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TCE aponta irregularidades no edital para exploração comercial de espaços no Terminal Rodoviário Rita Maria

qui, 07/08/2008 - 13:34
TCE aponta irregularidades no edital para exploração comercial de espaços no Terminal Rodoviário Rita Maria

     O Tribunal de Contas de Santa Catarina publicou na edição nº 66 do Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) do Órgão, desta quarta-feira (06/08), decisão preliminar (n. 2.467/2008) que aponta 16 irregularidades (quadros 1 e 2) no edital de concorrência do Departamento de Transportes e Terminais (Deter), cujo objeto é a outorga de permissão de uso remunerado a pessoa jurídica para exploração comercial de espaços localizados no Terminal Rodoviário Rita Maria, de Florianópolis. Segundo a decisão, a ausência de publicação do resumo do Edital n. 12/2008 no Diário Oficial do Estado é uma das oito ilegalidades apontadas pela área técnica “que ensejam a sustação [suspensão] do procedimento licitatório“. A falta de publicação do Edital fere os princípios constitucionais da publicidade e da isonomia — igualdade —, podendo, inclusive, impedir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
     O presidente do Deter, Alceu Gaio, foi cientificado da decisão também nesta quarta-feira. Ele terá até o dia 21 de agosto para apresentar justificativas, adotar medidas corretivas ou para anular a licitação, se for o caso. Diante das constatações da Diretoria de Controle de Contratações e Licitações (DLC), a Autarquia já sustou o edital — antes mesmo de ser determinado pelo Pleno do TCE — conforme aviso publicado no Diário Oficial do Estado nº 18.390, de 27 de junho. 
     A licitação do tipo “maior oferta pela parcela mensal” determina um prazo de 60 meses para a permissão de uso das lojas do térreo do Terminal Rita Maria, podendo ser prorrogado por igual período. O valor estimado da soma dos aluguéis ao longo do prazo de concessão é de R$ 2.702.216,69.
     Na decisão aprovada na última segunda-feira (04/08), com base na proposta de voto do relator do processo (ELC – 08/00375858), o auditor substituto de conselheiro Cleber Muniz Gavi (foto), o Pleno considerou, ainda, inadequada a vedação à participação de pessoas físicas — na figura do empresário. De acordo com a área técnica, o novo Código Civil instituiu a figura do empresário para as pessoas que atuam na condição de comerciante ou firma individual.
     Outra irregularidade está relacionada à ausência de informação do fluxo médio diário de passageiros. Segundo a DLC, tal dado é de fundamental importância para a formulação das propostas. “A omissão impossibilita aos licitantes a elaboração de qualquer estudo que preveja o retorno dos investimentos”, destaca o relatório.
     A cláusula que trata da rescisão do contrato, mediante simples comunicação ao permissionário, dando um prazo de 15 dias corridos para desocupação do imóvel, foi considerada exorbitante, já que extrapola os limites da Lei de Licitações.
     Foram verificadas, também, irregularidades relacionadas à ausência de demonstração da composição do custo da quota de iluminação, conservação, limpeza e vigilância e sua vinculação direta ao valor pago a título de aluguel, à existência de duas datas diferentes para protocolo da documentação e da proposta, à falta de previsão de indenização das benfeitorias necessárias e de definição do horário de funcionamento das atividades a serem exploradas nos espaços concedidos.
     Além dessas irregularidades que têm fundamento técnico e jurídico suficiente para impor a sustação do edital — que comprometem, também, os princípios da impessoalidade, da economicidade, da razoabilidade e do julgamento objetivo das propostas —, foram constatadas outras oito de menor gravidade, mas que exigem a adoção de medidas para o cumprimento de normas legais.
     A exigência de retirada de atestado de visita para conhecimento das peculiaridades do objeto, como critério de qualificação técnica, é um exemplo. Na análise da área técnica, “a retirada do atestado por responsável credenciado, em momento anterior à entrega dos envelopes, compromete a lisura do certame, já que permitiria o conhecimento prévio dos interessados na licitação, sem resguardar o devido sigilo”.
     A decisão determina, ainda, que o presidente do Deter, Alceu Gaio, apresente esclarecimentos quanto a não-inclusão, no Edital, das lojas 1 a 48 do mezanino do Terminal Rita Maria.

Saiba mais:

A atuação do Tribunal na análise prévia de editais de concorrência está longe de ser um obstáculo para a implementação de serviços, para a aquisição de materiais ou para a realização de obras públicas. Trata-se de uma contribuição para que as administrações públicas estadual e municipais lancem seus procedimentos de acordo com as legislações, evitando, inclusive, o ingresso de ações, em âmbito administrativo e judicial, que podem retardar a contratação de bens e serviços e a construção de obras públicas demandadas pela sociedade. É por isso, que o resultado da atuação do Tribunal de Contas, na análise prévia de editais de concorrência pública, se reflete na boa destinação dos recursos em favor do interesse público e do atendimento às necessidades dos cidadãos.

Quadro 1: Irregularidades que ensejaram a sustação

1. ausência de demonstração da composição do custo da Quota de Iluminação, Conservação, Limpeza e Vigilância (QICLV), bem como vinculação direta ao valor pago a título de aluguel;
2. confronto de datas para protocolo da documentação de habilitação e da proposta;
3. cláusula exorbitante que extrapola os limites da Lei de Licitações;
4. ausência de previsão de indenização das benfeitorias necessárias, em violação ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito;
5. ausência de definição do horário de funcionamento das atividades a serem exploradas nos espaços concedidos;
6. ausência de informação do fluxo médio diário de passageiros, informação diretamente relacionada à formulação das propostas;
7. vedação à participação de pessoas físicas, na figura do empresário;
8. ausência de publicação do resumo do Edital no Diário Oficial do Estado.

Quadro 2: Outras irregularidades

1. utilização de terminologia indevida;
2. limitar o direito de se obter esclarecimentos acerca do procedimento licitatório, em até 5 (cinco) dias antes da data fixada para abertura da licitação;
3. prazo de validade das propostas atrelado à data de abertura dos envelopes de habilitação;
4. previsão de pagamento da remuneração mensal no prazo de 10 dias;
5. previsão de reajustamento do contrato pelo IGPDI;
6. exigência de apresentação de certidão negativa de falência e concordata, sem menção à certidão negativa de recuperação judicial ou extrajudicial, instituída pela Lei n. 11.101/05;
7. previsão na Minuta do Contrato em dissonância com os termos do Regulamento do Terminal Rita Maria;
8. exigência de documentação de habilitação técnica, atestado de participação de visita técnica, sem previsão legal.

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