O TCE/SC atualizou o Prejulgado n. 2049 e deixou mais claras as regras para reajustar preços em contratos públicos. Agora, os editais e contratos precisam informar quais critérios serão usados, qual será a data de referência e de quanto em quanto tempo os reajustes poderão ser feitos — sempre com um intervalo mínimo de 12 meses. Mesmo os contratos mais curtos podem ter reajuste, desde que sigam a data do orçamento usado como base. A medida traz mais segurança jurídica e segue o que determina a nova Lei de Licitações.
O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) reformou o Prejulgado n, 2049, que trata das regras para reajuste de preços em contratos públicos. O Pleno aprovou o voto do conselheiro Wilson Wan-Dall, relator do processo (@CON 25/00086377).
A nova redação do prejulgado estabelece diretrizes mais claras para a administração pública ao definir os critérios de reajuste nos contratos. Entre os principais pontos elencados pelo relator com base no relatório da Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) do TCE/SC, estão:
* Transparência nos editais e contratos: Os critérios, a data-base e a periodicidade dos reajustes devem estar claramente definidos nos editais (art. 25, § 7º, da Lei n. 14.133/2021) e nos contratos (art. 92, V e § 3º, da mesma lei).
* Periodicidade mínima: Os reajustes devem ocorrer com intervalo mínimo de 12 meses, contados a partir da data do orçamento estimado, do último reajuste, repactuação ou revisão concedida. Essa regra segue os artigos 2º e 3º da Lei n. 10.192/2001 e o art. 92 da Lei n. 14.133/2021.
* Data de aplicação do reajuste: Se o orçamento estimativo tiver uma data definida, o reajuste será aplicado no mesmo dia e mês do ano seguinte. Caso o orçamento se refira apenas a um mês, o reajuste será aplicado no primeiro dia do mesmo mês do ano seguinte. Os reajustes seguintes devem respeitar sempre o intervalo de um ano, contados a partir do último reajuste.
* Contratos com prazo inferior a 12 meses: Mesmo nesses casos, é permitido o reajuste, desde que a contagem do prazo de anualidade tenha como referência a data do orçamento estimativo.
A decisão busca garantir maior previsibilidade e segurança jurídica nas contratações públicas, alinhando os procedimentos às normas da nova Lei de Licitações e Contratos (Lei n. 14.133/2021). “Não se trata de autorizar que seja alterada a periodicidade entre revisões contratuais que impliquem em reajustamento, que, a teor do art. 2º da Lei n. 10.192/01, continua sendo de um ano, mas sim estabelecer que a primeira revisão se dê após um ano do orçamento estimativo, e não da contratação”, destacou, em seu voto, o conselheiro Wilson Wan-Dall.
Acompanhe o TCE/SC:
Portal: www.tcesc.tc.br — Notícias — Rádio TCE/SC
Twitter: @TCE_SC
YouTube: @TribContasSC
Instagram: @tce_sc
WhatsApp: (48) 98809-3511
Facebook: TribunalDeContasSC
Spotify: Isso é da sua conta
TikTok: @tce_sc
Linkedin: @tcesc
Flickr: www.flickr.com/tce_sc
Conteúdo bloqueado pelo usuário
Cookies de terceiros negado.
Gerenciar Cookies