A Presidência reitera aos servidores que na folha de pagamento do mês de setembro — cujos vencimentos foram depositados nesta quarta-feira (22/09) — foi realizada a retenção da contribuição sindical, em cumprimento a determinações. O desconto corresponde a um dia de trabalho (1/30 avos), referente ao mês de março. Incide sobre a remuneração bruta, deduzidas as parcelas de natureza indenizatória — abono alimentação e 1/3 de férias. Devem ser considerados para o cálculo adicional de conclusão de graduação e gratificação decorrente da Resolução TC 09/06.
A retenção da contribuição sindical é uma providência determinada pela Constituição Federal, na forma regulada pelo art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e por decisões proferidas em ações judiciais movidas pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e pelo Sindicato dos Auditores Fiscais de Controle Externo (Sindicontas), sem suspensão, até o momento, dos efeitos das respectivas sentenças. De acordo com a Informação nº APRE-107/10, de 15 de setembro, “o Tribunal de Contas funciona como mero substituto tributário, não lhe competindo discutir sobre a legalidade ou ilegalidade do tributo e se o art. 578 e seguintes da CLT se aplicam aos servidores estatutários, em especial quando existem decisões judiciais que determinam a realização da retenção da contribuição sindical”.
Também está em consonância com a orientação da Procuradoria Geral do Estado, que reiterou o entendimento sobre a obrigatoriedade da retenção do imposto sindical aos servidores ativos, efetivos e em comissão que se encontravam no quadro de pessoal do Tribunal de Contas no mês de março de 2010. Os valores retidos serão depositados na Caixa Econômica Federal para distribuição aos beneficiários desses recursos, conforme a legislação em vigor — sindicatos, federação e confederação que se habilitarem e Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O desconto ainda está determinado na Instrução Normativa nº 01 do Ministério do Trabalho e Emprego. Segundo a norma — cujos efeitos não foram suspensos —, “os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho”.
Outra medida que reforça a obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical está na decisão de 8 de setembro deste ano, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, de 15 de setembro. O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado concedeu a ordem no Mandado de Segurança interposto pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e pela CSPB, determinando à administração do Poder Judiciário que efetue o desconto da contribuição sindical de seus servidores ativos referente à folha do mês de março de 2010. O entendimento do Poder Judiciário (STF, STJ e TJSC) é de que se trata de tributo previsto na Constituição Federal, aplicando-se a todos os trabalhadores, independente da natureza da contratação, ante o princípio da isonomia tributária.
Vale ressaltar que o descumprimento de decisão judicial pode caracterizar crime de responsabilidade do Presidente do Tribunal de Contas. Além disso, a falta de retenção da contribuição sindical e seu recolhimento a quem de direito acarreta multa e incidência de juros e correção monetária, a ser pagos pelo Órgão. Como se trata de tributo federal — parte pertence ao FAT —, a falta de recolhimento resulta inadimplência perante o Governo Federal e inscrição do Estado de Santa Catarina no cadastro de devedores da União, deixando de receber transferências voluntárias.
Somente não tiveram desconto na folha de setembro, os servidores cujo requerimento foi deferido pela dispensa da contribuição, na forma admitida na legislação, diante de pagamento de anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil ou do recolhimento diretamente a sindicatos de categorias profissionais compatíveis com os cargos efetivos no Tribunal.
Já os comissionados não se enquadram em tal situação. De acordo com a Informação nº APRE 104/2010, de 10 de setembro, tais servidores exercem atividades de direção, chefia e assessoramento para as quais sequer é exigida formação profissional superior.
Informações complementares podem ser obtidas no site http://www.portaldoservidor.sc.gov.br, no link Dúvidas Frequentes/Informações sobre a Contribuição Sindical Obrigatória.
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