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SEG solicita atenção para procedimentos processuais diante de óbito de agente público

seg, 21/02/2011 - 00:00

     O titular da Secretaria-Geral (SEG), Francisco Luiz Ferreira Filho, solicita a atenção do público interno — em especial das diretorias técnicas e dos gabinetes dos relatores — sobre a adoção de procedimentos a serem observados diante de óbito de gestores e demais responsáveis por recursos públicos sujeitos à fiscalização do TCE/SC. A SEG disponibiliza na rede interna — no caminho SERVER6/SEG DICAN/CERTIDÃO DE ÓBITO — as certidões de óbito de agentes públicos remetidas ao setor, com intuito de facilitar o trâmite dos processos cujos responsáveis tenham falecido.
     No arquivo do SERVER 6  já consta cerca de 50 certidões de óbito de administradores públicos digitalizadas. Segundo informa a SEG, os documentos mais recentes são de Almir Gentil Nascimento, ex-vereador de Balneário Piçarras, e Flares José Rosar, delegado de polícia vinculado à SSP, que ocupou a presidência do DETER.
     De acordo com a orientação do secretário-geral, as unidades que possuam processos com interessados nessa situação devem acessar o arquivo do SERVER 6, para providenciar cópia da respectiva certidão de óbito e anexá-la aos autos. A medida permitirá a agilização do trâmite e a economia processual, principalmente, no caso da possibilidade de ocorrência de aplicação de multas que não impliquem em débito. Ou seja, que não geram obrigação de natureza indenizatória — para promover a reparação de dano causado ao erário — e, nesse caso, pode ser transmitida a herdeiros e sucessores.
     Ferreira Filho destaca que o entendimento do TCE/SC, como ocorre com o do TCU, é de que a penalidade de multa, por seu caráter personalíssimo não se transfere aos sucessores do responsável falecido — a morte extingue a punibilidade, explica o secretário-geral. 
     Por outro lado, vale lembrar que a Lei Orgânica do TCE/SC — art. 6º, caput e inciso VI — dispõe que a sua jurisdição abrange os herdeiros dos administradores e responsáveis, “os quais responderão pelos débitos do falecido perante a fazenda Pública, até a parte que na herança lhes couber”.

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