Por solicitação do Presidente Luiz Roberto Herbst, foi realizada reunião ampliada no Auditório do TCE em 10/03/2011, com o objetivo de garantir a uniformidade de procedimentos em todos os setores do Tribunal, bem como para informar aos servidores como serão implementadas as disposições contidas na Portaria 149/2011 (Controle de Frequência) pelo setor de informática. Compareceram na reunião 109 servidores, a maioria Diretores, Coordenadores, Chefes de Departamento e Chefes de Divisão.
O Presidente considera que o bem-estar de cada servidor está diretamente ligado à utilização do seu pleno potencial de forma alinhada com as estratégias e valores deste Tribunal e que a obtenção de resultados positivos pela instituição depende da motivação dos servidores, que são a engrenagem essencial de quaisquer realizações.
Com tal intento, oportunizou a flexibilização no cumprimento da jornada de trabalho, em busca da redução do estresse laboral dos servidores, proporcionando-lhes maior autonomia no exercício de suas atribuições.
Ressalta que a nova Portaria poderá sofrer modificações ou ser acrescida de novos detalhamentos após o período de adaptação, tudo visando à melhoria da qualidade de vida no trabalho.
Esclarecimentos artigo por artigo
Art. 1º - O registro de frequência dos servidores do TCE/SC será efetuado de forma eletrônica, consignando os horários de entrada e saída e ainda, o registro das saídas e respectivo retorno, durante o horário de expediente.
Parágrafo único - O registro deve ser efetuado exclusivamente pelo próprio servidor, no momento da entrada ou saída do Tribunal de Contas, de forma eletrônica ou, quando o sistema não estiver em operação, de forma manual junto à unidade de lotação.
Art. 2º - As entradas e saídas dos servidores no edifício do Tribunal de Contas devem ser feitas exclusivamente pela porta principal, onde se encontra instalado o serviço de recepção da Portaria, a qual funcionará nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário compreendido entre 07:00h e 20:00h.
- O sistema computará a entrada dos funcionários do expediente matutino a partir das 06:40h;
Art. 3º - O servidor deverá informar ao Coordenador/Chefe de Departamento o dia em que não puder comparecer ao serviço ou se achar impossibilitado de cumprir integralmente a jornada diária.
§1º - Poderão ser abonadas pelo Coordenador/Chefe de Departamento, com o respectivo registro no sistema eletrônico:
I - as faltas ao serviço de até 3 (três dias), por motivos de saúde que impossibilitem o comparecimento ao trabalho, do servidor ou de pessoa da família, neste último caso exigida a comprovação por atestado médico;
II - as saídas temporárias até 3 (três) horas diárias, com o limite de até 6 (seis) horas por mês, pelo mesmo motivo do inciso anterior.
- O Coordenador/Chefe Departamento poderá abonar até 3 dias por motivo de saúde, assim como DRH poderá receber atestado médico para justificar falta de até 3 dias, os quais não são cumulativos.
- O SIAP Frequência /RH só poderá aceitar até 3 faltas por mês;
- O SIAP Frequência /RH só poderá aceitar até 3 horas diárias com o limite de 6 horas ao mês;
- O abono previsto no § 1º do art. 3º é uma das formas de justificar a falta, podendo ocorrer ainda a justificativa por meio de atestado médico ou compensação ;
- A falta abonada pelo Coordenador sem atestado é uma relação de confiança entre chefia e servidor
§ 2º - Quando ultrapassar os limites previstos no parágrafo anterior, inciso I, o servidor deverá se submeter ao Órgão Médico Oficial deste Tribunal, observadas as disposições da Resolução Nº TC 21, de 12 de dezembro de 2007;
§ 3º - A comunicação da falta ao serviço deverá ocorrer em até 24 horas ao Coordenador/Chefe de Departamento e os documentos comprobatórios de que trata o § 1º deverão ser encaminhados ao Departamento de Recursos Humanos no dia do retorno ao trabalho para lançamento no Sistema e demais providências.
- No tocante à comunicação da falta até 24 horas, ao avisar o Coordenador/Chefe de Departamento sobre a falta, a chefia deverá demonstrar a concordância de abono, o que deve ser feito no retorno do servidor, via sistema.
Art. 4º - O servidor deverá cumprir a sua jornada de trabalho, observando o seguinte:
I - para os servidores com jornada vespertina o cumprimento do horário de trabalho deverá ocorrer entre 12h00min e 20h00min e para os servidores com jornada matutina entre o horário das 07h00min às 14h00min, desde que garantido o funcionamento de todos os setores do Tribunal no período compreendido entre 07h00min e 19h00min;
- Para garantir-se o regular funcionamento dos setores, é conveniente que cada servidor informe à chefia imediata qual opção de cumprimento de jornada adotará com mais frequência, seja ou não de forma ininterrupta;
- Durante o mês não será necessário haver agendamento de horas a compensar, desde que as horas em débito sejam cumpridas no próprio mês e durante o expediente ;
II - em caso de impossibilidade de cumprimento das 6 horas diárias, as horas faltantes poderão ser compensadas nos três meses subsequentes ao fato gerador, no período compreendido entre 07:00h e 20:00h, respeitando-se a jornada matutina ou vespertina de cada servidor, com pausa de 30 minutos para almoço e mediante programação junto ao Coordenador/Chefe de Departamento;
-A compensação prevista para o trimestre seguinte deverá ser realizada no período da manhã ou da tarde, com prévia programação junto ao Coordenador/Chefe de Departamento. Ao realizar-se a programação, deverá haver a subtração dos 30 minutos previstos para o almoço.
-As faltas sem abono ou atestado médico poderão ser compensadas no mesmo mês durante ou fora do expediente, neste último caso com programação prévia;
– No caso de falta no último dia do mês, o débito de horas poderá ser compensado durante o próximo trimestre;
- A cada mês o servidor deverá ter cumprido o mínimo de 6 horas ao dia, e havendo horas em débito, poderão estas ser compensados durante o trimestre;
III- mediante programação prévia junto ao Coordenador/Chefe de Departamento, poderá haver cumprimento de mais de 6 horas diárias pelo servidor no período compreendido entre 07h00min e 20h00min, cujo crédito de horas poderá ser aproveitado para fins de compensação futura, bem como para eventual falta ao serviço, até o limite de 30 horas, desde que seja preservada a regular continuidade dos serviços e que as horas excedentes sejam utilizadas dentro do próprio exercício, sendo admitido transferir para o exercício seguinte os créditos obtidos no mês de dezembro;
-30 horas será o máximo a ser acumulado e chegando a este limite, o servidor deverá usufruir das horas para só então iniciar novo crédito;
-O servidor deverá cumprir o mínimo de 6 horas diárias e não estar em débito no sistema para ter direito a iniciar crédito de horas;
-É necessária a autorização para começar a computar horas, como também para usufruir dessas horas, em período previamente agendado;
-Se após iniciado o cômputo de horas o servidor ficar em débito no sistema, serão subtraídas, no dia seguinte, as horas laboradas a título de crédito para recompor a jornada de 6 horas. Neste caso, para reiniciar o crédito de horas, só mediante nova autorização e desde que o servidor não esteja em débito no sistema;
- O crédito já adquirido não será usado automaticamente para pagar dívidas, pois o servidor deverá antes solicitar a sua baixa para tal fim;
IV- é permitida a saída do servidor para lanche durante o período de até 30 minutos diários enquanto não houver local destinado para refeições nas instalações do Tribunal de Contas;
- Expediente vespertino das 12:00h às 20:00h - lanche 15:00h/17:00h;
- Expediente matutino das 06:40h às 14:00h - lanche 09:45h/11:15h;
-O sistema considerará os 30 minutos nos intervalos delimitados, a fim de permitir ao servidor pausa no trabalho para alimentar-se;
- Minutos de lanche não serão devolvidos para a jornada;
Art. 5º A realização de serviço, a participação em eventos de interesse do Tribunal bem como do programa de capacitação na área de aperfeiçoamento,executados na forma direta pelo Instituto de Contas - ICON, nos termos da Resolução Nº TC 10/2004, desde que realizados fora do horário de expediente do servidor, somente serão permitidos quando previamente autorizados pelo Coordenador/Chefe de Departamento, com o correspondente registro do crédito de horas até o limite de 30 horas.
§ 1º- O Diretor/Titular da Unidade a qual está o servidor vinculado pode autorizar o acréscimo do limite máximo previsto no caput em função de necessidade de serviço devidamente identificada e fundamentada, até o limite de 60 horas;
- As 30 horas previstas no caput não são acumuláveis com as 30 horas previstas no inciso III do art. 3º;
- Em caso de capacitação indireta, seminários da presidência, cursos promovidos fora do ICON e outras tarefas distintas, poderão ser considerados pelo Diretor para crédito de horas (casos omissos);
- Não há mais distinção para crédito de horas em virtude de cursos em relação aos Coordenadores/Chefes de Departamento e servidores;
§ 2º- Caberá ao ICON efetuar o controle e lançamento dos horários da efetiva participação dos servidores no programa de capacitação.
§ 3º- O período em que o servidor estiver em auditoria e inspeção in loco, ou em cursos, congressos e ciclos de estudos realizados fora do município sede do Tribunal, não gerará crédito de horas para os efeitos deste artigo, respeitadas as necessidades para a realização do serviço.
-As viagens durante o final de semana por motivo de auditoria não gerarão crédito de horas;
Art.6º- Até o quinto dia do mês subsequente, o Coordenador/Chefe de Departamento apresentará síntese dos relatórios de frequência registrados no sistema com suas intercorrências ao Diretor/Titular da Unidade respectiva, o qual comunicará à Diretoria de Administração e Finanças até o décimo dia do mês corrente os casos de descumprimento pelo servidor das disposições contidas nesta Portaria, para fins de cálculos na confecção da folha de pagamento.
Art. 7º - Será disponibilizado a cada servidor o livre acesso ao Sistema de Registro de Freqüência para verificação e acompanhamento dos seus horários de trabalho e ocorrências.
Art. 8º - Fica vedado o acesso do servidor no horário das 20:00 até às 07:00 horas e nos dias em que não houver expediente no Tribunal, salvo quando devidamente autorizado.
Art. 9º- Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor/Titular da Unidade a qual está vinculada o servidor.
Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revoga-se a Portaria nº TC 510/2004 e demais disposições em contrário.
- Diretores visualizam no sistema a respectiva Diretoria mas só operacionalizarão o sistema (abonos e créditos) em relação aos Coordenadores/Chefes de Departamento;
- Coordenadores/Chefes de Departamento visualizam no sistema os servidores de seus respectivos setores;
-São considerados 15 minutos para o trajeto do prédio do TCE para o anexo;
- O sistema será reprocessado desde 01/03/2011
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