Pode o Tribunal de Contas exercer o controle de constitucionalidade sobre leis e atos do Poder Público? Buscando responder a esta questão, o servidor do Tribunal de Contas de Santa Catarina, Celso Costa Ramires, chefe do Departamento de Contabilidade e Execução Orçamentária da Diretoria de Administração e Finanças, apresentou, no dia 15 de agosto, seu trabalho de conclusão de curso em pós-graduação em Direito Constitucional, no qual faz uma análise dos aspectos da legalidade, quanto ao controle de constitucionalidade realizada pelos Tribunais de Contas. Cópia da monografia será enviada para a Biblioteca Conselheiro Nereu Corrêa para consulta dos interessados.
Segundo o especialista, a competência do Tribunal de Contas para exercer o controle de constitucionalidade de leis e atos do poder público traz à tona discussões sobre o teor da Súmula nº 347 do Supremo Tribunal Federal, editada em 1963, na vigência da Constituição de 1946, e as razões dos que discordam de sua validade nos dias atuais, por estar relacionada à competência não explícita na Constituição Federal de 1988.
Ramires destaca que os artigos 70 e 71 da atual Carta Magna atribuem ao Tribunal de Contas da União, além de outras funções, a de julgar a legalidade dos atos, contratos, reformas e pensões, com o objetivo de evitar danos ao erário ou aplicar sanções quando comprovada infração à norma legal. Sendo assim, afirma que existe a prerrogativa do controle de constitucionalidade para salvaguardar o patrimônio público.
A questão veio à tona com o acolhimento do Mandado de Segurança nº 25.888, por parte do ministro Gilmar Mendes, do STF, cujo teor questiona a validade da Súmula nº 347, a qual concede poderes ao Tribunal de Contas para apreciar a constitucionalidade de leis e atos do poder público. Em decisão monocrática, o ministro entende que a Corte de Contas não tem competência para declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, suscitando, desta forma, um novo olhar sobre a validade da Súmula nº 347, considerada, neste caso, incompatível com a Constituição Federal de 1988.
Ramires pondera, no entanto, a importância do controle exercido pelo Tribunal de Contas em relação ao controle externo da Administração Pública, ainda que o controle de constitucionalidade não seja de sua prerrogativa, por não estar explicitamente elencado na Carta Magna de 1988. Destaca também que todos os Poderes e órgãos investidos de poder deveriam, observadas as proporções de suas competências, zelar pela Carta Maior, uma vez que esta fundamenta todas as normas editadas.
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