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TCE determina a sustação de edital para instalação de radar fotoeletrônico no município de Timbó

sex, 15/12/2006 - 00:00

          Licitação para disponibilização, implantação, instalação e manutenção de equipamentos de geração de imagens e monitoramento fotoeletrônico de condutas ilícitas no trânsito no município de Timbó e para fornecimento de software foi considerada ilegal pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina.
          Durante sessão realizada na última quarta-feira (13/12), o Pleno aprovou decisão (n. 3.619/2006), que determina a sustação do edital de concorrência n. 06/2006 e concede ao gestor do Fundo Municipal de Trânsito, Oscar Schneider, um prazo de 15 dias - a contar do recebimento da comunicação enviada nesta sexta-feira (15/12) - para a apresentação de justificativas e para a adoção de providências com relação às quatro irregularidades (quadro) constatadas pelo TCE.
          Ao relatar o processo (ECO - 06/00558550), o conselheiro César Filomeno Fontes, destacou como principal irregularidade o fato do edital prever "o pagamento à empresa adjudicante do certame e de parte dos valores efetivamente auferidos pela Administração Municipal com as infrações de trânsito". Amparado nos relatórios da Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) e do Ministério Público junto ao Tribunal, Fontes ressaltou que tal "apontamento é suficiente para a inviabilização de todo o certame".
          Com valor estimado em R$ 1,08 milhão, a licitação previa a utilização dos equipamentos para coibir avanços de sinal, paradas sobre faixas de pedestres e excessos de velocidade nas vias do município e, também, para gerenciamento das informações e bancos de dados.
 
Interesse público
          Segundo os técnicos da DMU, a inexistência de uma proposta financeira concreta, além de caracterizar contrato de risco, é contrária ao entendimento do Tribunal de Contas e, também, afronta aos princípios da legalidade e moralidade previstos na Constituição Federal, e o da supremacia do interesse público.
          A Lei de Licitações determina a celebração de contrato com valor determinado, sendo necessário o estabelecimento do montante que será despendido com a contratação em sua totalidade, previamente submetido a processo licitatório. "Portanto, é vedada a vinculação do pagamento do adjudicante à receita a ser futuramente auferida, a qual sequer é possível mensurar", salientaram os auditores fiscais de controle externo do TCE.
          A Secretaria Geral do Tribunal de Contas encaminhou, nesta sexta-feira (15/12), cópias da decisão (n. 3.619/2006), do relatório e do voto do relator, conselheiro César Filomeno Fontes, e do relatório da Diretoria de Controle dos Municípios, ao gestor do Fundo Municipal de Trânsito de Timbó, Oscar Schneider. Ele deverá sustar o edital de concorrência n. 06/2006 e apresentar justificativas ou corrigir as quatros irregularidades apontadas pela área técnica, num prazo de 15 dias do recebimento da comunicação. Encerrado o prazo, a matéria será submetida a novo parecer da área técnica, do Ministério Público junto ao TCE e do relator da matéria, antes de ser submetida à decisão definitiva do Tribunal Pleno.
           
Quadro: Irregularidades



 
1. exigência, na fase de habilitação, de comprovação de que a proponente pertença ao ramo de atividade compatível com o objeto da licitação;
2. exigência de comprovação de qualificação técnico-operacional;
3. exigência de comprovação de qualificação técnico-profissional;
4. edital prevendo o pagamento à empresa adjudicante do certame de parte dos valores efetivamente auferidos pela Administração Municipal com as infrações de trânsito.
 

 
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