“Cabe precipuamente ao Poder Público suprir as necessidades da sociedade, sendo que a destinação de recursos, a título de auxílios, contribuições ou subvenções para entidades privadas deve ser a exceção, sempre fundamentada no relevante interesse público”. A manifestação integra a conclusão de artigo das auditoras fiscais de controle externo do TCE de Santa Catarina, Cristiane de Souza Reginatto e Teresinha de Jesus Basto da Silva, publicado na revista Fórum de Contratação e Gestão Pública, nº 96, de dezembro/2009, disponível no acervo da Biblioteca Conselheiro Nereu Corrêa.
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As autoras partem dos direitos sociais —educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, entre outros— assegurados pela Constituição Federal, e sobre a “intervenção estatal como agente de incentivo na atividade econômica, sempre tendo como foco principal o interesse público”, também prevista da Carta Magna, para tratar do envolvimento da administração pública com entidades da sociedade civil.
Tendo como pressuposto que situações dessa natureza —prestação de serviços que não são de competência exclusiva do Estado— também são de interesse da coletividade em geral, as auditoras fiscais de controle externo afirmam que “em se tratando de dinheiro público, a realização de transferência de recursos a entidades privadas deve obedecer à legislação federal e legislação própria de cada município”.
As autoras ainda reforçam que qualquer transferência de recursos a entidades privadas deve estar em sintonia com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estabelecidos no art. 37 do Texto Constitucional.
Diante dessas considerações iniciais, o artigo das servidoras da diretoria de controle dos municípios, passa a tratar das modalidades, disciplinamento legal, competência, documentos a serem exigidos pelos municípios para concessão de subvenções sociais e prestação de contas das transferências de recursos pelo Poder Público. Cristiane Reginatto e Teresinha da Silva destacam os artigos 44, 46, 47, 49 e 50 da Resolução n. TC 16/94 que tratam dos procedimentos a serem observados pelos responsáveis pela aplicação de dinheiros públicos diante da fiscalização do TCE/SC.
Antes de concluir a abordagem as auditoras fiscais também listam as falhas mais comuns detectadas pelo órgão fiscalizador na verificação da despesa pública a título de transferências de recursos públicos a entidades privadas. Entre elas, a ausência de lei autorizativa para a concessão de auxílios, contribuições e subvenções e o desvio de finalidade ou utilização de recursos em outra finalidade para posterior ressarcimento.
“Portanto, desde que preenchidos os requisitos legalmente fixados, pode o Poder Público transferir recursos a entidades privadas, os quais devem ser utilizados especificamente para os fins a que esta se propôs, sendo vedado o desvio dos recursos para outras finalidades, razão pela qual cabe ao município exigir uma efetiva prestação de contas, resguardando assim a regularidade no uso do dinheiro que é de toda a sociedade”, conclui o artigo.
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