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TCE aponta irregularidades em dois editais de obras da SDR de São Joaquim

sex, 20/04/2007 - 00:00

O Tribunal de Contas do Estado determinou a sustação cautelar do edital nº 024/2006, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional (SDR) de São Joaquim, para pavimentação de um trecho de 19 quilômetros da rodovia SC-439 (trecho Urupema-Rio Rufino), com valor estimado de R$ 14.000.295,91, devido a três ilegalidades. Uma delas é a falta de um instrumento de delegação de competência para a execução da obra do Deinfra para a SDR.
O relator do processo (ECO 06/00568601), auditor substituto de conselheiro Gerson dos Santos Sicca, destacou que a lei complementar nº 284/2005, que estabeleceu o modelo de gestão para a administração pública estadual, descreve que compete ao Deinfra implementar a política de infra-estrutura de transporte do Estado, incluindo a construção de estradas de rodagem.
            Contudo o artigo 87 da lei admite a realização de obras "diretamente ou por delegação". Portanto, o auditor conclui que as Secretarias de Desenvolvimento Regional podem promover a construção de uma rodovia desde que haja instrumento de delegação adequado entre a Secretaria e o Deinfra.
Em seu relatório, Sicca também faz uma análise sobre as competências das SDRs. Na parte que trata especificamente dessas unidades, a lei traz que incumbe a elas "executar obras e serviços públicos na região de abrangência, ou coordenar a sua execução". "Porém e em razão da existência de setores estratégicos, que necessitam constantemente de aparato técnico especializado, nem sempre a tarefa de execução das atividades, dos programas e das ações da administração caberá, originariamente às Secretarias Regionais", ressaltou o auditor em seu relatório. "O setor de infra-estrutura é um deles e o Deinfra, autarquia estadual ligada à Secretaria Setorial de Infra-Estrutura, seu órgão executor", completou.
            As outras duas ilegalidades apontadas no edital são a licitação da obra com licença ambiental prévia vencida e a falta de dotação orçamentária prévia para a pavimentação da estrada. O edital menciona que a despesa decorrente da licitação será realizada com recursos do Orçamento do Deinfra a serem descentralizados para a SDR de São Joaquim, no entanto não houve comprovação desse procedimento.
O secretário da SDR de São Joaquim, Humberto Luiz Brighenti, tem quinze dias, a contar do recebimento da decisão preliminar (nº 914/2007)  - encaminhada na quarta-feira (18/04) pelo TCE, para apresentar justificativas ou fazer as correções necessárias ou ainda promover a anulação da licitação, se for o caso.
Anulação
A falta de um instrumento de delegação de competência para a execução da obra do Deinfra para SDR também foi uma das irregularidades constatadas em outro edital da SDR de São Joaquim - o de nº 22/2006, para a execução de obras no aeroporto da cidade, com valor máximo previsto de R$ 11.076.089,00. Em função desta e de mais sete ilegalidades, o Pleno, também na sessão do último dia 11/04, determinou (decisão nº 915/2007) que a Secretaria anule a concorrência. Mas ainda cabe recurso contra a decisão.
Na sessão plenária do dia 11/12/2006, o TCE havia concedido prazo de 15 dias para que o secretário da SDR de São Joaquim, Humberto Luiz Brighenti, apresentasse justificativas ou adotasse as correções necessárias para sanar treze ilegalidades apontadas em decisão preliminar (nº 3611/2006). Porém, as justificativas não sanaram todas as irregularidades.
Na decisão preliminar, uma das restrições citadas era a falta de evidência da competência da SDR para contratar a execução do objeto. No parecer que deu sustentação à decisão final, a relatora do processo (ECO 06/00502333), auditora substituta de conselheiro Sabrina Nunes Iocken, citou a análise que Gerson dos Santos Sicca fez sobre o edital para pavimentação de 19 quilômetros da rodovia SC-439 (trecho Urupema-Rio Rufino). Com base na manifestação do auditor, também apontou como ilegalidade a falta desse instrumento de delegação do Deinfra para a SDR de São Joaquim executar a obra.
A utilização pela SDR de previsão orçamentária destinada à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, sem descentralização de crédito, foi outra restrição apontada pela área técnica. Outra irregularidade que permaneceu foi a que previa limitação de prazo para os pedidos de esclarecimentos e reclamações relacionados com a licitação - restrição que vai de encontro à Lei Federal 8.666/93 e aos princípios constitucionais relativos ao acesso à informação e transparência.
 
Objetos dos Editais



nº 24/2006 - execução dos trabalhos rodoviários de terraplanagem, pavimentação asfáltica, drenagem, obras de arte correntes e sinalização na rodovia SC-439, trecho Urupema - Rio Rufino, numa extensão de 19,200 km;
 
nº 22/2006 - execução das obras de ampliação e pavimentação da pista de pouso e decolagem, saída e pátio de manobras de aeronaves, compreendendo os serviços preliminares, terraplanagem, drenagem, pavimentação, sinalização e os serviços complementares, elaboração do projeto executivo e a implantação de sistema de sinalização elétrica luminosa fixa de pista com luzes elevadas (balizamento noturno) e casa de força do aeroporto de São Joaquim, situado no Município de São Joaquim.

 
Ilegalidades apontadas no edital nº 024/2006



1. Licitar obra de competência do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - Deinfra, sem o instrumento de delegação de competência para a SDR - São Joaquim;
2. Licitar obra sem a dotação orçamentária prévia;
3. Licitar obra com Licença Ambiental Prévia vencida.

 
Ilegalidades apontadas no edital nº 022/2006



1. Não-demonstração, através do instrumento adequado de delegação, da competência da SDR - São Joaquim para contratar a execução do objeto, que seria de competência do Deinfra;
2. Utilização de previsão orçamentária destinada à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, sem descentralização de crédito
3. Estipulação de que a despesa decorrente da licitação correrá à conta de convênio a ser celebrado com entidades do Governo Federal;
4. Não-apresentação da estimativa de orçamentário-financeiro que englobe não somente a obra propriamente dita, mas também o mobiliário e pessoal despendido para a consecução das atividades a serem desenvolvidas;
5. Não-inclusão nas parcelas de maior relevância técnica aquelas condizentes à implantação do sistema de sinalização elétrica e casa de força do aeroporto, objeto da presente licitação;
6. Estipulação de cláusula de classificação da licitante em relação ao comportamento técnico e financeiro da empresa;
7. Determinação de cláusula de reajuste de preços sem previsão referente ao reajuste do sistema de sinalização elétrica que integra o objeto;
8. Limitação de prazo para os pedidos de esclarecimentos e reclamações relacionados com a licitação.

 
    
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