O Tribunal de Contas do Estado determinou a sustação - suspensão - do edital de concorrência nº 01/2008 da prefeitura de Garopaba para a concessão de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, no valor de R$ 40 milhões. A decisão (nº 607/08) foi proferida pelo Pleno, no último dia 24/03, após a constatação, pela área técnica, de 37 irregularidades - 25 delas determinaram a sustação. O prefeito, Luiz Carlos da Silva, tem 15 dias, a contar do recebimento da decisão preliminar, para apresentar justificativas ou adotar as correções necessárias ou, ainda, anular o edital, se for o caso.
Uma das ilegalidades constatadas foi a ausência do Plano de Saneamento Básico, o que contraria a Lei nº 11.445/07 - que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. De acordo com o relatório da Diretoria de Licitações e Contratações, o artigo 11 da Lei estabeleceu como pressuposto de validade dos contratos de concessão de serviços de saneamento básico a observância de alguns pré-requisitos. Um deles é a prévia existência de um plano de saneamento básico, "ao qual o projeto básico da concessão deve obediência", conforme destaca a área técnica. Outro pré-requisito é a realização prévia de audiência e consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato, o que não foi comprovado pela prefeitura.
O edital também prevê a prorrogação do prazo de concessão por mais 30 anos, sem, no entanto, definir as condições para que isso seja feito, contrariando o artigo nº 23 da Lei nº 8.987/95 - que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
A área técnica apontou ainda a ausência de projeto básico (Saiba Mais), conforme determina a Lei nº 8.666/93 - a Lei de Licitações. Segundo o artigo 7º, § 2º, inciso I, as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando "houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório".
Os técnicos também constataram outra infração à Lei de Licitações: a ausência do orçamento básico. Segundo o artigo 40, § 2º, inciso II, faz parte do edital o "orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários". "A única indicação no edital a respeito do valor previsto está no item 1.3 do Anexo II - Minuta do Contrato, que estima o valor de R$ 40 milhões para o contrato em função de projeções das receitas ao longo do prazo de concessão", explicam os técnicos.
O relator do processo (ELC 08/00069307), conselheiro César Filomeno Fontes, na sua proposta de voto, enfatizou a necessidade do encaminhamento, com urgência, da decisão ao prefeito de Garopaba, já que a abertura das propostas estava prevista para o dia 26 de março. Mas, como o prefeito compareceu ao Tribunal no dia da sessão, cópia dos autos e da decisão já foram entregues, pessoalmente, ainda na segunda-feira (24/03).
Irregularidades que ensejaram a sustação
1. Ausência do Plano de Saneamento Básico; 2. Ausência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo Plano de Saneamento Básico; 3. Ausência de Projeto Básico; 4. Ausência de comprovação da realização prévia de audiência e consulta públicas sobre o edital de licitação e minuta do contrato; 5. Previsão de possibilidade de transferência da concessão; 6. Exigência de documentação de habilitação técnica, atestado de participação de visita técnica, sem previsão legal; 7. Exigência de que os atestados fornecidos somente serão aceitos se o(s) responsável(eis) técnico(s) possuir(rem) vínculo profissional com a licitante, mas exclusivamente na condição de empregado ou sócio da empresa; 8. Ausência da demonstração das devidas justificativas para utilização dos índices contábeis exigidos para fins de comprovação da boa situação financeira dos licitantes; 9. Previsão de revogação e anulação do certame por razões de interesse público; 10. Exigência de garantia de execução acima do limite imposto pelo inciso III do art. 31 da Lei (federal) n. 8.666/93; 11. Previsão de arrecadação pela entidade fiscalizadora de 2% do valor da arrecadação pela Concessionária, sem amparo legal; 12. Existência de cláusulas abusivas; 13. Inexistência de fluxo de caixa apto à correta estipulação do valor mínimo de oferta de outorga e os valores das tarifas praticadas; 14. Previsão de prorrogação do prazo da concessão por mais 30 anos, sem definição das condições para prorrogação; 15. Previsão, na minuta do contrato, de atividade que extrapola ao objeto licitado, em desconformidade com objeto do edital e com a definição dada ao objeto licitado pela Lei n. 11.445/07, art. 3º, I, alíneas "a" e "b"; 16. Previsão de conferência de direito à entidade fiscalizadora à cobrança de taxa de fiscalização de 3% (três por cento) do valor da arrecadação da concessionária, indefinido e sem qualquer amparo legal; 17. Exigência de seguros diversos, sem justificativa e sem previsão legal, e possibilidade de recuso das apólices pelo poder concedente, sem definição dos critérios; 18. Inexistência de previsão de medição dos serviços concedidos; 19. Inexistência dos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços concedidos; 20. Existência de critérios subjetivos para pontuação das propostas técnicas; 21. Exigência de atestados para fins de pontuação, que comprovem a prestação de serviços em municípios com no mínimo 150.000 habitantes, configurando exigência excessiva; 22. Ausência das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART referente aos Projetos e ao Orçamento da Obra; 23. Ausência do Orçamento Básico; 24. Ausência dos limites admitidos para subcontratação; 25. Ausência de Licença Ambiental Prévia. |
26. Carência das normas de regulação, tanto na minuta do edital, como na minuta do contrato; 27. Ausência de designação da entidade de regulação e fiscalização; 28. Limitação do direito de se obter esclarecimentos acerca do procedimento licitatório, em até 15 dias antes, da data fixada para apresentação dos documentos de habilitação e proposta; 29. Exigência de que a empresa licitante, mesmo em consórcio, tenha objeto social pertinente e compatível com o objeto licitado - Cláusula que limita a participação de interessados; 30. Vedação ao encaminhamento da Proposta e dos Recursos via postal - Cláusula que limita a participação de interessados; 31. Exigência de apresentação de certidão negativa de falência e concordata, sem menção à certidão negativa de recuperação judicial ou extrajudicial, instituída pela Lei n. 11.101/05; 32. Ausência de definição do prazo para assinatura do contrato; 33. Ausência de definição da data de emissão da ordem de serviço e respectiva data de início da execução dos serviços; 34. Cláusula que permite a manutenção da concessionária na prestação dos serviços em caso de extinção da concessão, até que se processe e finalize a licitação para a outorga de nova concessão, havendo ausência de previsão legal para tanto; 35. Previsão de indenização e pagamento de lucros cessantes à concessionária em caso de encampação pelo concedente, com ausência de amparo legal e desconformidade com os arts. 36 e 37 da Lei n. 8.987/95; 36. Inexistência de menção à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária; 37. Excesso de prazo para a validade da proposta. |
Projeto básico: - Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação. - Deve ser elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução. |
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