Diante da constatação de oito irregularidades (ver quadro 1) que ferem a Lei de Licitações, o Tribunal de Contas do Estado, em decisão preliminar (nº 2263/2006) determinou, cautelarmente, a sustação de procedimento licitatório da prefeitura de Blumenau que trata da contratação de serviços técnicos de execução de levantamentos topográficos plani-altimétricos cadastrais, com valor máximo previsto de R$ 621 mil. Os serviços seriam destinados a projetos de implantação de novas vias, reformulação de vias existentes e desenvolvimento de projetos diversos, acompanhados ou não de traçado geométrico básico, com detalhamento, pelo período de um ano.
Utilização da modalidade de Concorrência para Sistema de Registro de Preços "não cabível para serviços de engenharia" é uma das restrições, segundo a análise da área técnica do TCE. As outras sete irregularidades apontadas - duas delas pelo Ministério Público junto ao Tribunal - acatadas no voto do relator, conselheiro Salomão Ribas Junior, também ferem a Lei de Licitações, dentre elas estão: a não apresentação do orçamento relativo aos serviços em licitação e a não adoção do critério de aceitabilidade de preços máximos unitários.
Registro de Preços
Uma das irregularidades apontadas, no processo (ECO 06/00449009), pelo corpo técnico do Tribunal, foi a opção da secretaria Municipal de Administração de realizar licitação para registro de preços na modalidade concorrência, do tipo menor preço global, visando a contratação de empresa para realização de serviços de engenharia. Segundo relatório da Diretoria de Controle de Obras (DCO), "obras e serviços de engenharia não podem ser objeto de contratação via Sistema de Registro de Preços, razão porque não se enquadram no conceito de bens e serviços comuns, são de natureza complexa, sendo privativos de engenheiros".
O Sistema de Registro de Preços é um conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras. Ou seja, o órgão ou instituição, neste caso a prefeitura, pode adquirir os bens e serviços da empresa vencedora pelo preço vencedor sem que haja necessidade de uma nova licitação. A validade do registro, de acordo com a Lei nº 8.666/93 - a Lei de Licitações - é de um ano.
De acordo com a Lei de Licitações o instituto do Sistema de Registro de Preços somente poderia ser destinado para compras através de seleção feita mediante concorrência. Entretanto, o decreto nº 3.931, de 2001, alterado pelo decreto nº 4.342 de 2002, que regulamentou o Sistema de Registro de Preços, consagrou o uso do sistema também para serviços e admitiu a licitação na modalidade pregão. Porém, segundo a DCO, o decreto não conceituou ou não qualificou que tipos de serviços podem ser contratados pelo Sistema de Registro de Preços.
"Como se vê, a adoção do Sistema de Registro de Preços não se dá de forma geral e sistemática, mas apenas de forma preferencial, sobretudo nas situações em que a necessidade da Administração em relação a determinados bens é contínua, de conveniência na previsão de entrega parcelada, na contratação por mais de um órgão ou entidade e quando for impossível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração, como por exemplo, a aquisição de pneus ou peças de reposição para a sua frota de equipamentos", reitera o relatório. A DCO ainda cita a Lei 10.520/02 - a Lei do Pregão -, que prevê contratação por licitação por registro de preços através de pregão para bens e serviços comuns.
O prefeito de Blumenau, João Paulo Karam Kleinubing, tem 15 dias, a contar do recebimento da comunicação desta decisão -remetida pelo Tribunal no dia 29/9 - para apresentar justificativas ou adotar as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou anular a licitação, se for o caso. Encerrado o prazo, a matéria será submetida à decisão definitiva do Pleno, depois de nova análise da área técnica e dos pareceres do Ministério Público junto ao TCE e do relator do processo.
Quadro 1: Edital de Concorrência n. 03-018/2006, de 11/09/2006 para contratar empresa para serviços topográficos
Valor máximo estimado: R$ 621.000,00 Decisão Preliminar: n. 2263/2006, de 25 de setembro Processo: ECO - 06/00449009 Relator: conselheiro Salomão Ribas Junior Irregularidades: 1. Promoção de procedimento licitatório na modalidade de Concorrência para Sistema de Registro de Preços não cabível para serviços de engenharia; 2. Não-apresentação do orçamento relativo aos serviços em licitação; 3. Admissão de critérios estatísticos e faixas de variações a serem aplicados sobre o valor resultante da média dos valores propostos; 4. Subversão da ordem sucessiva das condições estabelecidas no §2º do art. 3º da Lei Federal n. 8.666/93, que trata do critério de desempate entre duas ou mais propostas; 5. Não-adoção do critério de aceitabilidade de preços máximos unitários; 6. Exigência de comprovação de propriedade de equipamentos, ferindo o disposto no § 6º do art. 30 da Lei Federal n. 8.666/93, cujas regras vedam exigência de propriedade e localização prévia; 7. Não-fixação, no Edital, de quantitativos máximos e mínimos para cada aquisição individual; 8. Classificação das propostas com o menor preço global. |
Preço máximo unitário - valor máximo de cada item do edital de concorrência (gerenciamento, coordenação, supervisão, controle de qualidade e apoio à fiscalização das obras). |
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