O Tribunal de Contas de Santa Catarina acaba de publicar a cartilha “Final de Mandato: orientação aos gestores públicos municipais” com as principais informações sobre as providências que devem ser adotadas em cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, os prazos para fixação de subsídios dos agentes políticos municipais e as condutas proibidas pela Lei Eleitoral, cujos reflexos não prejudicam apenas as eleições, mas também os Cofres Públicos. É mais uma iniciativa da Corte de Contas com o objetivo de contribuir para a redução de irregularidades no último ano de mandato dos atuais prefeitos e vereadores. “A prática reflete a convicção do TCE que a disseminação do conhecimento e a prevenção são as opções mais acertadas”, enfatizou o presidente José Carlos Pacheco, na apresentação da publicação.
A cartilha começa a ser distribuída a partir desta sexta-feira (28/03) aos prefeitos, vice-prefeitos, secretários municipais, presidentes das câmaras de vereadores, associações de municípios, Federação Catarinense dos Municípios (Fecam) e União dos Vereadores de Santa Catarina (Uvesc). Também serão contemplados com a publicação, membros dos órgãos de controle do Estado — Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça, Ministério Público e Tribunal Regional Eleitoral —, e do Brasil — Tribunais de Contas, Câmara, Senado e Ordem dos Advogados. Será encaminhada, ainda, a integrantes do Governo de Santa Catarina, a representantes da imprensa catarinense e aos conselheiros, auditores e procuradores do Ministério Público junto ao TCE. “Mais do que informar e orientar, o Tribunal de Contas de Santa Catarina espera que esta publicação seja um instrumento útil, não só aos agentes públicos, mas também a todos os cidadãos”, afirmou o Presidente.
Entre as informações, estão as vedações estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal — Lei Complementar 101/2000 — (quadro 1) nos dois últimos quadrimestres do mandato — oito meses —, como forma de ampliar a preservação do pleno equilíbrio das contas públicas. Nesse capítulo, com texto elaborado pelo diretor de Controle dos Municípios do TCE, Geraldo José Gomes, a cartilha ressalta que a não observância das regras poderá prejudicar a população e determinar sanções aos prefeitos. Segundo o Tribunal, estão proibidos, por exemplo, a partir de 1º de maio, gastos com pessoal superiores ao limite de 54% para o Executivo e de 6% para o Legislativo e a contração de obrigação de despesa pelos dois Poderes que não possa ser paga até 31 de dezembro deste ano, ou que tenha parcelas pendentes de pagamento para o exercício seguinte sem a correspondente disponibilidade financeira. Também é proibido o aumento de percentual de gastos com pessoal a partir de 5 de julho.
As explicações sobre subsídios dos agentes políticos municipais (quadro 2) são prestadas com base em exposição do assessor da Presidência, Neimar Paludo. No espaço dedicado ao assunto, a cartilha destaca que os subsídios dos vereadores devem ser fixados de uma legislatura para outra — através de lei municipal — e dos prefeitos, vice-prefeitos e dos secretários municipais podem ser determinados a cada ano — por meio de lei de iniciativa das Câmaras.
No caso dos subsídios dos vereadores, o TCE chama atenção para a necessidade de ser observado o chamado princípio da anterioridade. “O subsídio dos vereadores deve ser fixado no último ano da legislatura para vigorar na legislatura seguinte”, aponta a cartilha. Também há orientações sobre a concessão de 13º subsídio, reajustes e férias, além da proibição de pagamento aos vereadores por participação em sessões legislativas extraordinárias.
No último capítulo, com material produzido pelo consultor geral do Tribunal, Marcelo Brognoli da Costa, a publicação traz as condutas vedadas aos agentes públicos antes do pleito — algumas até a posse (quadro 1), com base na Lei Eleitoral — Lei nº 9.504/97. As orientações visam evitar práticas ilegais para preservar tanto a guarda do Erário — como a utilização dos recursos públicos em prol da finalidade pública —, quanto para resguardar a legitimidade do pleito eleitoral. Uso de bens móveis e imóveis, de materiais e serviços, de servidor público, distribuição gratuita de bens e serviços, admissão, movimentação de pessoal e implementação de vantagens, transferências voluntárias, propaganda institucional, pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, gastos com publicidade institucional, revisão geral de remuneração dos servidores e inaugurações foram os pontos abordados.
Quanto à propaganda, por exemplo, a cartilha deixa claro que no período compreendido entre 5 de julho e 5 de outubro de 2008 — data das eleições municipais no primeiro turno — ou até 26 de outubro, no caso de segundo turno, “ é vedado autorizar a publicidade institucional de programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos federais, estaduais e municipais”.
A publicação ainda ressalta que, durante o expediente, o servidor ou empregado público só pode se dedicar às funções que lhe são atribuídas e exercê-las em benefício da administração pública. Com base na Lei Eleitoral, o TCE mostra que é proibido ceder servidor público “de modo a permitir que seus serviços favoreçam candidato, partido ou coligação”. Na mesma direção, o Tribunal alerta que é vedado utilizar bens da administração pública ou distribuir gratuitamente bens e serviços de caráter social — custeados ou subvencionados pelo Poder Público — a favor de candidato, partido ou coligação.
Com tiragem de 5 mil exemplares, a publicação teve a coordenação da diretora geral de Controle Externo, Elóia Rosa da Silva. A cartilha já está disponível no site do Tribunal de Contas (www.tce.sc.gov.br), na página principal.
Quadro 1: Prazo de início das principais vedações
1º de janeiro de 2008 - Realizar operação de crédito por antecipação de receita (AROs).
entre 1º de janeiro e
5 de outubro (1º turno) ou até 26 de outubro (em caso de 2º turno) - Realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta — de caráter educativo, informativo ou de orientação social —, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem as eleições ou do último ano imediatamente anterior, prevalecendo, para esse efeito, o menor valor apurado.
Entre 8 de abril de 2008 e 1º de janeiro de 2009 - Promover aumento de remuneração de servidores, que exceda a perda do poder aquisitivo apurado ao longo do ano em que se realizam as eleições, inclusive no caso de revisão geral.
1º de maio de 2008 - Ultrapassar o limite de gastos com pessoal de 54% para o Poder Executivo e de 6% para o Poder Legislativo;
- Contrair obrigação de despesa pelo Executivo e Legislativo nos dois últimos quadrimestres do mandato, que não possa ser cumprida — paga — até 31 de dezembro de 2008, ou que tenha parcelas pendentes de pagamento para o exercício seguinte sem a correspondente disponibilidade financeira.
5 de julho de 2008 - Aumentar o percentual de gastos com pessoal;
- Nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou conceder vantagens, remover, transferir e exonerar servidor ou empregado público até 1º de janeiro de 2009;
- Realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, como também dos Estados aos Municípios, ressalvados os repasses financeiros destinados à continuação de obras e serviços, cujo convênio foi celebrado antes de 5 de julho;
- Falar em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito;
- Participar de inauguração de obra pública, no caso dos candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito.
entre 5 de julho e
5 de outubro (1º turno) ou até 26 de outubro (em caso de 2º turno) - Autorizar publicidade institucional de programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
- Contratar shows artísticos pagos com recursos públicos para inaugurações promovidas pela administração pública.
- Empregar bens móveis e imóveis da administração pública em favor de candidato, partido ou coligação;
- Utilizar materiais e serviços — limitados às cotas autorizadas pelos Executivos ou Legislativos — exclusivamente em atividade finalística da administração pública;
- Utilizar de servidor ou empregado público em serviços que favoreçam candidato, partido ou coligação;
- Utilizar bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo poder público em favor do candidato, partido ou coligação;
- Distribuir, gratuitamente, bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
* vedações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal ( Lei nº 101/2000)
* vedações impostas pela Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/97)
Quadro 2: Subsídios dos agentes políticos municipais
Prefeitos e Vice-Prefeitos - Pode ser fixado a cada ano, sem restrição de data, por meio de lei de iniciativa da Câmara Municipal;
- A concessão de 13º subsídio é permitida desde que esteja prevista na lei que fixar o subsídio;
- É admitido o reajuste do subsídio no mesmo índice e no mesmo percentual da revisão geral anual concedida a todos os servidores públicos municipais, desde que previsto na lei que autoriza a revisão geral anual.
Secretários Municipais - Pode ser fixado a cada ano, sem restrição de data, por meio de lei de iniciativa da Câmara Municipal;
- É recomendável que seja fixado na mesma lei que fixar o subsídio do Prefeito.
- A concessão de 13º subsídio é permitida;
- A concessão de férias é permitida, com acréscimo de pelo menos 1/3
Vereadores - Deve ser fixado no último ano do mandato anterior, por meio de lei municipal, para vigorar na legislatura seguinte;
- A Lei deve ser de iniciativa da Câmara de Vereadores e editada até seis meses antes do término da legislatura, devendo ser sancionada ou promulgada até 30 de junho do último ano do mandato. Se a Lei Orgânica Municipal estabelecer prazo maior, prevalece a lei local;
- O subsídio individual não pode ser superior ao do Prefeito;
- O total da remuneração não poderá ultrapassar o montante de 5% da receita do município;
- O subsídio individual deverá ficar entre 20 e 75% do subsídio de Deputado Estadual, de acordo com o número de habitantes do município;
- É vedado alterar o valor do subsídio dos Vereadores no curso da legislatura, período de quatro anos — salvo a revisão geral anual concedida aos servidores;
- A concessão de 13º subsídio é permitida desde que esteja prevista na lei que fixar o subsídio, de uma legislatura para a seguinte;
- A lei que fixa os subsídios pode prever uma parcela adicional, de caráter indenizatório, exclusivamente para o Presidente da Câmara;
- É vedado qualquer pagamento por participação em sessões legislativas extraordinárias, ainda que durante o recesso parlamentar.
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