Em programas de saúde geridos pelo estado ou pelos municípios, não é possível contratar profissionais temporários por meio de empresa privada.
Esse foi o entendimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ao responder à consulta do município de Xaxim. O prefeito Edilson Antônio Folle questionou sobre a possibilidade de terceirização no Pronto Atendimento Médico Municipal e no Programa Saúde do Trabalhador.
A prefeitura planejava contratar empresa privada para o fornecimento de profissionais temporários para atuarem nos atendimentos de urgência e emergência no Hospital Frei Bruno e no atendimento aos trabalhadores de forma itinerante, in loco, nos seus locais de trabalho.
Conforme destacado na consulta, realizada a terceirização, o município manteria toda a gestão dos programas, cabendo aos profissionais apenas a operacionalização dos atendimentos, os quais aconteceriam em estrutura própria da Secretaria Municipal de Saúde.
A situação, de acordo com a decisão n. 239/2024 do TCE/SC, configura interposição de mão de obra, o que é proibido por lei, pois os profissionais da empresa ficariam sujeitos à interferência direta do gestor público.
O relator do processo (@CON 23/00306373), conselheiro Aderson Flores, destacou que “o ordenamento jurídico permite a celebração de convênio, parceria e outros instrumentos congêneres com a iniciativa privada a fim de ampliar e aprimorar a prestação do serviço público de saúde, mas não autoriza a mera interposição de mão de obra, passível de configurar, inclusive, violação à exigência de concurso público”.
A decisão n. 239/2024 do TCE/SC foi disponibilizada na página 14 do Diário Oficial do TCE/SC de 28 de fevereiro.
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