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TCE/SC orienta sobre contratação de profissionais para programas de saúde geridos pelo estado ou pelos municípios

seg, 04/03/2024 - 07:00
Banner horizontal com fundo em tons de degradê nas cores roxa, verde-água e verde-claro. Na parte superior, sobre tarja branca, o texto “Jurisprudência do TCE/SC” e o ícone de um livro aberto com uma lupa sobre as folhas. Abaixo, o texto “Profissionais temporários”. No canto inferior direito, o ícone de papel acompanhado de um relógio.

Em programas de saúde geridos pelo estado ou pelos municípios, não é possível contratar profissionais temporários por meio de empresa privada. 

Esse foi o entendimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ao responder à consulta do município de Xaxim. O prefeito Edilson Antônio Folle questionou sobre a possibilidade de terceirização no Pronto Atendimento Médico Municipal e no Programa Saúde do Trabalhador. 

A prefeitura planejava contratar empresa privada para o fornecimento de profissionais temporários para atuarem nos atendimentos de urgência e emergência no Hospital Frei Bruno e no atendimento aos trabalhadores de forma itinerante, in loco, nos seus locais de trabalho. 

Conforme destacado na consulta, realizada a terceirização, o município manteria toda a gestão dos programas, cabendo aos profissionais apenas a operacionalização dos atendimentos, os quais aconteceriam em estrutura própria da Secretaria Municipal de Saúde. 

A situação, de acordo com a decisão n. 239/2024 do TCE/SC, configura interposição de mão de obra, o que é proibido por lei, pois os profissionais da empresa ficariam sujeitos à interferência direta do gestor público. 

O relator do processo (@CON 23/00306373), conselheiro Aderson Flores, destacou que “o ordenamento jurídico permite a celebração de convênio, parceria e outros instrumentos congêneres com a iniciativa privada a fim de ampliar e aprimorar a prestação do serviço público de saúde, mas não autoriza a mera interposição de mão de obra, passível de configurar, inclusive, violação à exigência de concurso público”. 

A decisão n. 239/2024 do TCE/SC foi disponibilizada na página 14 do Diário Oficial do TCE/SC de 28 de fevereiro.  

 

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