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Funções de magistério exercidas remotamente, durante a pandemia, podem ser consideradas para aposentadoria especial, diz TCE/SC

ter, 15/08/2023 - 15:22
Foto de um homem branco, de cabelos escuros, sentado diante de um notebook. Ele está gesticulando com as mãos enquanto olha para a tela. Ao fundo, há um quadro com fórmulas e contas de matemática. Na parte superior esquerda da foto, há o título “Jurisprudência do TCE/SC” e o ícone de um livro aberto com uma lupa, ambos sobre um retângulo branco. Mais abaixo, sobre retângulo roxo, há o texto “Aposentadoria especial”.

As funções de magistério desempenhadas de forma remota, durante o período da pandemia do coronavírus, podem ser reconhecidas para o fim de concessão de aposentadoria especial de professor. O entendimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) foi incluído no Prejulgado 2020 — item 9 —, em resposta à consulta (processo @CON 23/00144616) formulada pelo Instituto de Previdência Social do Município de Navegantes (NavegantesPrev). 

Em seu relatório, o conselheiro Luiz Eduardo Cherem destaca que o TCE/SC, alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, possui entendimento no sentido de que o reconhecimento das funções de magistério engloba não somente o trabalho desenvolvido em sala de aula, mas também as funções de direção, de coordenação e de assessoramento pedagógico, desde que exercidas por servidores ocupantes do cargo de professor. 

O relator cita, ainda, que, no exame técnico realizado em outra consulta (@CON 21/00152500), que culminou no Prejulgado 2275, destacou-se que as atribuições efetivamente vinculadas a essas funções é que definirão o caráter de magistério, o que dispensa o comparecimento físico do professor. Acrescentou que, mesmo diante da situação excepcional no período de pandemia, que impôs o afastamento de professores e de alunos da sala de aula física, as prefeituras mantiveram as atividades escolares de forma remota e/ou híbrida, cabendo o pagamento de gratificação, desde que comprovado o efetivo exercício das funções de magistério. 

 

Constituição Federal 

A aposentadoria especial de professor encontra amparo no art. 40, § 5º, da Constituição Federal. De acordo com o dispositivo, “os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em cinco anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio” e que seja fixado em lei complementar do município e/ou do Estado — no caso de Navegantes, está prevista nos arts. 36 e 38 da Lei Complementar 99/2011. 

A resposta à consulta está publicada na página 44 da edição do Diário Oficial Eletrônico de 27 de julho. O processo foi relatado pelo conselheiro Luiz Eduardo Cherem, a partir da análise da Diretoria de Atos de Pessoal do TCE/SC. 

 

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