O prefeito de Tubarão, Carlos Stüpp, o ex-secretário municipal de Finanças, Adilson Missfeld, e o representante da Cláudio Golgo Advogados Associados S/C, Cláudio Roberto Nunes Golgo, terão de devolver R$ 2.331.267,20 aos cofres do Município. A determinação é do Tribunal de Contas de Santa Catarina, diante da constatação de irregularidades no contrato de prestação de serviços advocatícios para a recuperação de receitas extraordinárias do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), firmado entre a Prefeitura e o escritório de advocacia, sem licitação. Nesta terça-feira (09/09) — data em que foi publicada a decisão n. 1.352/2008 no Diário Oficial Eletrônico do TCE — começou a correr o prazo de 30 dias para que Stüpp, Missfeld e Golgo recolham os valores do débito de suas responsabilidades ou ingressem com recurso no Tribunal de Contas.
Celebrado em julho de 2002, através de inexigibilidade de licitação, o contrato visava à recuperação de receitas extraordinárias do município de Tubarão, mediante levantamento de todos os termos de arredamento mercantil e de seguros ocorridos no período de cinco anos; constituição e notificação dos respectivos créditos tributários contra as instituições de leasing e/ou seguros (contribuintes) e responsáveis (solidários) pelo não recolhimento do imposto sobre serviços; suporte para julgamento administrativo das impugnações que houvessem; e realização da execução fiscal dos créditos corretamente constituídos. O pagamento dos serviços estava vinculado aos valores arrecadados.
De acordo com a decisão aprovada na sessão do Pleno de 25 de agosto, com base na proposta de voto da relatora do processo (TCE – 05/00115885), a auditora substituta de conselheiro Sabrina Nunes Iocken, os R$ 2.331.267,21 são referentes ao pagamento antes do trânsito em julgado de ações de executivo fiscal e ao recebimento do valor correspondente aos honorários advocatícios nos exercícios de 2003 e de 2004. No período, as execuções e os valores penhorados atingiram o montante de R$ 14.031.412,76.
Em seu relatório, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) discordou das justificativas apresentadas pelo ex-secretário Missfeld, de que os recursos levantados “não se constituem em receita e sequer ingressaram nos cofres municipais”. Segundo a área técnica do Tribunal, “os recibos, as notas de empenho e as ordens de pagamentos são evidências incontestáveis que os pagamentos ao escritório foram efetuados com recursos judiciais levantados”.
O contrato estabelecia a remuneração de 20% dos valores efetivamente cobrados, se houvesse êxito em favor do município, com o correspondente ingresso dos valores cobrados. Também previa o pagamento de metade desta remuneração, se o escritório de advocacia obtivesse a disponibilização da penhora em dinheiro ao município, ficando o restante para liquidação quando do trânsito em julgado das ações de embargos do devedor decididas em favor do município.
Multas
A decisão também aplicou 11 multas ao prefeito Carlos Stüpp e ao ex-secretário de Finanças, Adilson Missfeld. Cada um terá de recolher R$ 7,5 mil aos cofres do Estado — para cada um foram aplicadas três multas de R$ 1 mil, seis de R$ 600,00, uma de R$ 500,00 e uma de R$ 400,00. O prazo para depósito dos valores ou para ingresso de recursos também começou a correr nesta terça-feira.
Uma das multas de R$ 1 mil é referente à contratação do escritório de advocacia Cláudio Golgo Associados. Segundo a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, os serviços não poderiam ser contratados mediante inexigibilidade de licitação, por não se tratar de serviço de “natureza singular”. “Este Tribunal de Contas já se posicionou em inúmeras oportunidades que a contratação de advogado prescinde de processo licitatório, quando não houver tal profissional no quadro”, registra o relatório da DLC.
Stüpp e Missfeld também foram multados em R$ 1 mil cada um pela ausência de garantias de devolução aos cofres públicos dos valores pagos antecipadamente ao trânsito em julgado à Sociedade de Advogados a título de honorários, caso a decisão não fosse favorável ao município. Cabe destacar, no entanto, que a Lei n. 10.819/03 — que dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos no âmbito dos municípios — não traz amparo legal ao pagamento antecipado dos honorários e sem o trânsito em julgado. A Lei autoriza a utilização dos recursos levantados antecipadamente, até o limite de 70%, apenas e exclusivamente para pagamento de precatórios judiciais e dívida fundada.
O corpo técnico verificou, ainda, cláusulas exorbitantes e incompatíveis com o Poder Público no contrato, como a nomeação de servidores municipais a serviço da empresa contrata, comprovando que o Executivo possuía pessoal apto para a execução do trabalho; irregularidades no contrato e nos aditamentos quanto ao estabelecimento de valor e de data de pagamento; documentação insuficiente para atender a previsão legal quanto à habilitação; ausência de cláusulas necessárias no contrato e de prévio empenho para as despesas; contrato com prazo de vigência indeterminado; ato de inexigibilidade, contrato e aditamentos sem numeração; a não publicação do ato de inexigibilidade de licitação; ausência de previsão orçamentária nas leis Orçamentária Anual (LOA) e de Diretrizes Orçamentárias (LDO) da receita do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) e para a realização das despesas objeto da contratação.
Cópias da decisão, do relatório e do voto da relatora, a auditora substituta de conselheiro Sabrina Nunes Iocken foram encaminhadas, no dia 03 de setembro ao prefeito de Tubarão, Carlos Stüpp, ao ex-secretário de Finanças, Adilson Missfeld, e ao representante da Cláudio Golgo Advogados Associados S/C. Também foi remetido o relatório da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações. A Secretaria Geral do Tribunal de Contas de Santa Catarina também enviou cópias dos documentos ao promotor de Justiça da Comarca de Tubarão e coordenador da moralidade administrativa, Felipe Martins de Azevedo, que formulou representação no TCE denunciando as irregularidades no contrato.
Saiba Mais
O Tribunal de Contas do Estado, em decisão que trata da questão de levantamento e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), refere que estes serviços não se revestem de complexidade, impondo, via de regra, sua realização através do quadro funcional do próprio município:
- A verificação dos devedores e dos valores devidos ao município, inerentes ao ISS, deve ser realizada pela Secretaria de Finanças ou por órgão municipal equivalente, cabendo ao advogado do município, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, promover as medidas extrajudiciais e judiciais para cobrança, dado que não se trata de matéria complexa, que pode ser tratada por qualquer profissional regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;
- Excepcionalmente, ainda que exista o cargo de advogado, o ente poderá contratar outro advogado temporariamente para suprir a falta momentânea de titular do cargo, ou pela necessidade de ampliação do número de advogados do município até que haja o devido e regular provimento;
- Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa do município, a contratação mediante licitação para atender aos serviços jurídicos gerais (inclui a cobrança de ISS) é admissível até a criação do cargo e respectivo provimento, podendo a contratação temporária do profissional se realizar mediante autorização por lei municipal específica, por excepcional interesse público;
- Quando a municipalidade realizar contratação de advogados mediante licitação, não poderá limitar somente à sociedade de advogados, devendo possibilitar a contratação do profissional autônomo, sob pena de estar limitando o universo de participantes, o que é vedado pela Lei das Licitações;
- O contrato a ser firmado com o profissional do Direito deverá ter valor fixo, não podendo se prever percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas pelo contratado, salvo se a Administração firmar contrato de risco puro, onde não despenda nenhum valor com a contratação, sendo a remuneração do contratado, exclusivamente, proveniente dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo juízo na sentença condenatória.
Fonte: Processo CON- 0303065230/ Decisão n. 2762/2003/ Data da sessão: 18.08.2003 Prejulgado nº 1.427 (Disponível em www.tce.sc.gov.br )
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