A prefeitura de Florianópolis terá que licitar a permissão de uso de áreas públicas destinadas à instalação e exploração de estacionamentos, caso não pretenda atuar diretamente na prestação do serviço ou dar destinação diversa àqueles espaços. A determinação foi feita pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), durante a apreciação, na sessão plenária desta quarta-feira (15/6), do processo AOR 07/00520856, referente à auditoria in loco na prefeitura, que analisou atos envolvendo a Associação Florianopolitana de Voluntários (Aflov). O prazo para cumprimento desta determinação é de seis meses, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) do Tribunal.
O direito de explorar os estacionamentos da Praça Pereira Oliveira (ao lado do Teatro Álvaro de Carvalho), avenida Paulo Fontes (ao lado da Casas da Água, da Phipasa e nos fundos do Mercado Público), avenida Hercílio Luz (esquina com a rua José da Costa Moellmann), rua Felipe Schmidt (em frente ao Hotel Castelmar) e área do antigo terminal de ônibus da rua Francisco Tolentino foi repassado à Aflov entre os anos de 1997 e 2003, durante a gestão da ex-prefeita Ângela Amin (Saiba Mais 1). Mas a cessão dos espaços para exploração dos estacionamentos à entidade não foi precedida de processo licitatório, como exige a Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações). Por isso, de acordo com a decisão, Ângela Amin foi multada em R$ 3,5 mil pelo TCE/SC. Por ter mantido a permissão irregular, o prefeito Dário Berger foi penalizado com uma multa de R$ 3 mil.
“Compete ao município de Florianópolis avaliar o interesse em explorar diretamente os estacionamentos, dar a estes espaços outra funcionalidade ou, se pretender manter a exploração de igual atividade mediante o regime de permissão de uso, cessar as atuais permissões e realizar licitação na modalidade de concorrência pública regularizando-as”, esclareceu o relator do processo, conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
Ele declarou ter ciência de que o fechamento repentino dos estacionamentos causaria problemas ao trânsito da região central, com prejuízo para toda a comunidade que faz uso dessa área da cidade. Também lembrou que os recursos captados com a exploração dos espaços são aplicados em programas assistenciais. Por isso, recomenda moderação na retificação da irregularidade. “Assim, para um adequado ajuste e correção da irregularidade há que se conceder um prazo razoável à Administração para avaliar a melhor solução a ser adotada e então implementar as medidas administrativas apropriadas ao caso”, disse o conselheiro, ao justificar a concessão do prazo de seis meses.
Durante a realização de auditoria in loco na prefeitura, técnicos da Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) também verificaram que o município estava repassando à Associação, por meio de convênios, a prestação de serviços da área da saúde, dentre eles a contratação de profissionais para os programas de Agentes Comunitários de Saúde, Prevenção e Controle de Zoonoses, Controle e Combate da Dengue.
A Constituição Federal, no seu art. 199, § 1º, permite que as instituições privadas, preferencialmente as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde mediante convênio. No entanto, o relator Ferreira Junior ressalta que é claro e pacífico que a Aflov não tem entre suas atribuições a execução de serviços na área da saúde, no que difere de particulares que trabalham nesse ramo de atividade, ou dos entes sem fins lucrativos que têm por incumbência a administração de hospitais ou casas de saúde. Além disso, “o que se constata como objeto dos convênios é a mera transferência de gestão de pessoas e bens públicos, de modo a afastar do município a incumbência de contratar ou admitir pessoal”, acrescentou.
Segundo o conselheiro, a prefeitura ainda repassava à Associação recursos financeiros para a manutenção de ambulâncias, procedimento de competência do município. Ele destaca que a manutenção de ambulâncias por esse meio “afasta, de forma irregular, o dever de licitar”. Pela delegação irregular de serviços de saúde, o prefeito Dário Berger, os ex-secretários de Saúde de Florianópolis Manoel Américo de Barros Filho e Walter da Luz, além do atual secretário, João José Cândido da Silva, foram multados em R$ 2.500,00 cada.
Eles foram responsabilizados por terem celebrado os convênios dentro do período abrangido pela auditoria, que foi de 1º/1/2003 a 31/10/2007. A decisão do Tribunal ainda determina que os convênios, tanto aqueles referentes a serviços da área da saúde quanto à manutenção de ambulâncias, sejam interrompidos gradativamente, evitando que a prestação destes serviços sejam prejudicados.
Recursos repassados pela Aflov
Uma das formas de receita do Fundo Municipal de Assistência Social são recursos financeiros provenientes dos estacionamentos e banheiros públicos, conforme estabelecido pelo art. 16, inciso VIII, da Lei nº 4.958/96, que criou o Fundo. O Termo de Permissão de Uso nº 179/97, que estabeleceu o direito para exploração pela Aflov dos estacionamentos da Praça Pereira Oliveira (ao lado do Teatro Álvaro de Carvalho) e avenida Paulo Fontes (ao lado da Casas da Água, da Phipasa e nos fundos do Mercado Público), prevê o repasse ao Fundo de 20% da receita bruta arrecadada. Entre janeiro de 2005 e dezembro de 2006, porém, a Aflov substituiu o montante previsto pelo fornecimento de produtos e serviços, como medicamentos, exames, cadeiras de rodas, fraldas infantis e geriátricas, etc (Saiba Mais 2).
“De modo acertado, afirmou a DMU que com base nessa fonte de recursos pode o Fundo fazer sua programação de atividades, contando com a previsão desta receita no orçamento do município”, mencionou Ferreira Junior. “A expressão ‘20% da receita bruta arrecadada pela exploração de estacionamentos públicos’ leva ao entendimento de que o repasse deve ser feito na mesma natureza do ingresso, ou seja, moeda corrente”, acrescentou. Diante da irregularidade, a presidente da Aflov e também secretária municipal de Assistência à época, Rosemeri Bartucheski foi multada em R$ 2,5 mil.
Ao Conselho Municipal de Assistência Social, o Tribunal determinou que ele exerça sua função fiscal, sobretudo em relação aos repasses devidos ao Fundo pela Aflov, comunicando ao TCE/SC eventual irregularidade constatada.
Todos os responsabilizados com multas, no processo, têm até 30 dias, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, para comprovar ao Tribunal o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado ou para ingressar com recurso.
Presidência da Aflov
O TCE/SC sugeriu que a Aflov altere o art. 18 do seu Estatuto, que estabelece que a presidência da entidade seja assumida, automaticamente, ao início de cada gestão governamental, pela esposa do prefeito eleito ou por pessoa por ela indicada. Segundo a decisão, a recomendação visa a “evitar problemas e empecilhos que seus termos podem criar para a entidade, por dificultar, tanto a obtenção de recursos, como a efetivação do controle dos mesmos”.
A ex-primeira dama Rosemeri Bartucheski acumulou a função de secretária municipal de Assistência Social com a de presidente da Aflov. “O fato de os recursos provenientes dos estacionamentos se vincularem à assistência social, gera uma incompatibilidade entre as funções acumuladas, posto que se faz necessária a prestação de contas à Secretaria, ainda que cumpra ao conselho Municipal de Assistência Social o exame das mesmas”, explica o relator. No prejulgado 616, o TCE/SC já havia deliberado no sentido de não admitir esse tipo de relação, em que aquele que libera o repasse seja o mesmo que elabora a prestação de contas (Saiba Mais 3).
A decisão do TCE/SC também determina que a prefeitura exija das entidades que solicitam subvenção social a correta especificação do objeto no qual será aplicado o recurso. O problema foi constatado nos pedidos da Aflov, que, segundo a DMU, eram genéricos ao informar a finalidade a que se destinam os recursos pleiteados. “Apresentam somente a justificativa ‘para auxiliar nos projetos, programas e ações da Aflov’”, explicam os técnicos.
A resolução do TCE/SC nº 16/94, que estabelece o sistema de comprovação e de demonstrações contábeis ao Tribunal pelos seus jurisdicionados, dispõe que as notas de empenho devem evidenciar com clareza a especificação do objeto, finalidade da despesa e demais elementos que permitam sua perfeita identificação e destinação (Saiba Mais 4). A determinação do TCE/SC vale para o recebimento de solicitação de subvenção de qualquer entidade. Além disso, a prefeitura terá que orientar as entidades beneficiadas com recursos antecipados a título de subvenção social ou auxílio visando à elaboração de prestação de contas.
Saiba Mais 1
Decreto nº 404/97: prevê a outorga de três locais para estacionamentos à permissionária – Praça Pereira Oliveira (ao lado do Teatro Álvaro de Carvalho), avenida Paulo Fontes (ao lado da Casas da Água e da Phipasa).
Termo de permissão de uso nº 179/97: estabelece o direito de uso para exploração de estacionamentos à Aflov – Praça Pereira Oliveira (ao lado do Teatro Álvaro de Carvalho), avenida Paulo Fontes (ao lado da Casas da Água, da Phipasa e nos fundos do mercado público). Ou seja, enquanto o decreto nº 404/97 prevê a outorga de três locais para estacionamentos à permissionária, o termo de permissão de uso nº 179/97 inclui um quarto: Avenida Paulo Fontes (fundos do Mercado Público).
Documento de 99 e 2003 (sem competente ato administrativo): outorga o direito de uso de bem público para a exploração de estacionamentos à AFLOV – avenida Hercílio Luz (esquina com a rua José da Costa Moellmann) e área do antigo terminal de ônibus da rua Francisco Tolentino.
Decreto 129/99: outorga a permissão de uso de imóvel situado na rua Felipe Schmidt (em frente ao Hotel Castelmar). Sem termo de permissão de uso.
Fonte: Relatório da DMU
Saiba Mais 2
Além do repasse mensal ao Fundo dos 20% da receita bruta arrecadada, a Aflov precisa aplicar os 80% restantes em ações e serviços de assistência social.
Fonte: Relatório da DMU
Saiba Mais 3: Prejulgados
São decisões proferidas pelo Pleno do TCE/SC em processos de consultas, com caráter pedagógico. Não se referem a casos concretos, mas a situações em tese, e se destinam à orientação não só de quem formula a consulta como também de todos que venham a se deparar com a questão tratada em tese.
Saiba Mais 4:
Empenho – Reserva prévia no orçamento do valor correspondente à determinada despesa.
Nota de Empenho – documento que indica o nome do credor (quem recebe o recurso pela execução do serviço), a especificação (objeto/descrição) e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria (de quem repassa).
Fonte: Lei nº 4.320/64 e DMU.
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