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TCE/SC reforça orientações para gestores em final de mandato 

seg, 07/10/2024 - 17:34
  Foto, com filtro amarelado, de três pessoas, duas mulheres e um homem, sentadas diante de uma mesa, olhando para a tela de um notebook enquanto conversam. No canto superior esquerdo, sobre retângulo amarelo, o logo do TCE Orienta Final de Mandato, composto pelo nome e por linhas horizontais e verticais vermelhas e cinzas que formam a letra T.

Mesmo concluído o processo eleitoral municipal catarinense, o Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) alerta os gestores públicos que se mantenham atentos às regras específicas para o período de final de mandato. 

No início de setembro, o Tribunal, por meio da Diretoria de Contas de Governo (DGO), encaminhou o Comunicado DGO 03/2024 às prefeituras. O documento chama a atenção para o cumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que trata do controle de despesas no final de mandato. “No Processo de Prestação de Contas do Prefeito (PCP), relativo ao exercício de 2024 [que será analisado em 2025], compete ao TCE/SC observar o cumprimento do artigo 42 que será verificado pela disponibilidade de caixa líquida ou insuficiência financeira por Fonte de Recursos (FR), com base nos saldos finais do exercício, segregando-se os recursos “vinculados” dos “não vinculados”, ressalta o Comunicado.  

TCE ORIENTA 

Comprometida com a orientação, a Corte de Contas realizou, só neste ano, dois eventos presenciais sobre o tema. O “TCE orienta: final de mandato” ocorreu em fevereiro, em Chapecó, e em março, em Florianópolis, com ênfase em regras sobre atos de pessoal e a LRF, principalmente no período eleitoral. 

Os eventos, voltados especialmente a prefeitos, presidentes de câmaras, contadores e controladores internos, abordaram temas relacionados a normas legais e diretrizes a serem seguidas no último ano de mandato para o cumprimento de obrigações, além da prestação de contas adequadas. Entre os alertas feitos nas apresentações do TCE Orienta, está a questão relativa ao aumento de despesas com pessoal, o aumento de despesas sem a suficiência de caixa, e também pontos relacionados à lei 9.504/1997, em especial o uso indevido de bens e serviços públicos que possam desequilibrar o pleito em favor de determinada candidatura.  

 

 

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