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TCE/SC diz que contratação de ACTs para política pública de atuação junto à população de rua deve estar prevista em legislação e observar o interesse público

sex, 19/09/2025 - 17:11
Banner horizontal com fundo em degradê nas cores laranja, rosa e roxa. Sobre o fundo, à esquerda, retângulo branco com transparência com o texto “Jurisprudência do TCE/SC”, ao lado do ícone de uma lupa sobre um livro aberto. Abaixo, em retângulo vazado, o título “Contratação de agentes por prazo determinado”, em fonte branca. No canto inferior direito, ícone de pessoas.

A contratação de agentes por prazo determinado, os chamados ACTs, para atendimento de demanda transitória vinculada à política pública de atuação junto à população em situação de rua é juridicamente viável. Mas o Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) destaca que é preciso ter previsão legislativa específica, delimitação do tempo de duração e configuração de necessidade temporária de excepcional interesse público.  

O entendimento do TCE/SC foi firmado na sessão virtual encerrada em 18 de setembro, com base na proposta de voto da conselheira substituta Sabrina Nunes Iocken e no relatório da Diretoria de Atos de Pessoal (DAP), em reposta à consulta (CON 25/00071264) formulada pelo prefeito de Florianópolis, Topázio Silveira Neto. Está amparado na Constituição Federal, em decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Supremo Tribunal Federal e na Lei n. 8.745/1993. “A contratação temporária constitui exceção à regra do concurso público”, ressalta a conselheira Sabrina. 

De acordo com auditores fiscais de Controle Externo da DAP, a norma regulamentadora tem que delimitar, de forma específica, a contingência fática que justifica a contratação, no intuito de demonstrar o caráter de temporariedade e de precariedade dos vínculos contratuais. “Sucessivos processos seletivos para as mesmas funções e contínuas prorrogações contratuais podem configurar burla à regra constitucional do concurso público”, alertam. 

 

Processo seletivo simplificado 

Para a contratação de pessoal por tempo determinado, a Administração precisa realizar processo seletivo público simplificado, como disposto nos Prejulgados 1927, 2470 e 2041. O procedimento deve ter ampla divulgação e ser executado com total submissão às condições e às hipóteses previstas na lei local, as quais devem guardar o nível de detalhamento suficiente para que o processo seja legitimado. 

A conselheira-relatora e a equipe da DAP destacam que, cabe ao edital ou ao instrumento convocatório equivalente, a definição de critérios objetivos para a seleção. Deverão constar, por exemplo, informações mínimas sobre as funções a serem desempenhadas, a qualificação profissional exigida, a remuneração, o local de exercício, a carga horária de trabalho, o prazo da contratação, o prazo de validade da seleção e os documentos a serem apresentados na convocação. 

Os auditores fiscais explicam que o processo seletivo, em regra, deve ser realizado por meio de provas, provas e títulos ou, em casos excepcionais, exclusivamente por análise de títulos, desde que a escolha esteja justificada e regulamentada e sejam observados os princípios da isonomia, da impessoalidade e da objetividade. Quando a situação justificar a dispensa de provas, esclarecem que o edital deve estabelecer critérios objetivos de pontuação, como a formação acadêmica e a experiência profissional na função pretendida, entre outros fatores. 

As respostas às consultas estão disponíveis no menu superior do Portal do TCE/SC, no item Jurisprudência, subitem Prejulgados

 

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