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TCE/SC orienta municípios sobre padrões de transparência para execução de emendas parlamentares a serem objeto de fiscalização a partir de 2026

seg, 24/11/2025 - 07:59
Resumo em linguagem simples

A partir de 1º de janeiro de 2026, o TCE/SC fiscalizará se processos legislativos orçamentários e execução de emendas parlamentares impositivas municipais seguem padrões federais de transparência e rastreabilidade, conforme decisão do STF na ADPF 854/DF. Em 18 de novembro, o TCE/SC enviou orientações aos prefeitos para garantir publicidade e registro da origem e destinação dos recursos.

Banner horizontal com foto da bancada de autoridades durante a sessão plenária. Ao centro, o presidente do TCE/SC, conselheiro Herneus De Nadal. Nas laterais, os demais conselheiros. Sobre a foto, em tarjas vermelha e azul, o texto “Orientações aos municípios. Emendas impositivas”.

A partir de 1º de janeiro de 2026, o Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) passará a fiscalizar a conformidade dos processos legislativos orçamentários e da execução das emendas parlamentares impositivas municipais aos padrões federais de transparência e rastreabilidade (Saiba mais). A medida atende ao disposto nas recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 854/DF

No dia 18 de novembro, o TCE/SC expediu ofício com orientações aos prefeitos dos 295 municípios catarinenses. Isso porque, na decisão proferida em 23 de outubro, o ministro Flávio Dino destacou ser “indispensável que os entes subnacionais adotem a mesma densidade normativa — o mesmo padrão de concretização estabelecido no âmbito federal —, inclusive quanto aos mecanismos de transparência ativa e ao registro da origem e da destinação dos recursos”, de forma a assegurar as plenas rastreabilidade e publicidade dos recursos provenientes de emendas parlamentares. 

No documento, os conselheiros Herneus João De Nadal — presidente — e Luiz Eduardo Cherem registraram que a decisão estabeleceu que a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares referentes ao exercício de 2026 somente poderá ser iniciada após a comprovação, perante o respectivo Tribunal de Contas, do atendimento ao comando constitucional do art. 163-A da Constituição Federal. O dispositivo impõe a disponibilização das informações e dos dados contábeis, orçamentários e fiscais de forma padronizada, rastreável e de amplo acesso público. 

Entre as principais orientações do TCE/SC, destaque para a necessidade de: 

- previsão na Lei Orgânica do Município, alinhada às Constituições Federal e Estadual; 
- respeito aos princípios e limites constitucionais; 
- disponibilização tempestiva dos dados contábeis, orçamentários e fiscais sobre as emendas, garantindo acesso dos cidadãos e dos órgãos de controle; 
- assegurar a rastreabilidade, por meio da manutenção de sistema ou de ferramenta para registro, acompanhamento e publicidade de informações quanto à aprovação, à execução e à destinação dos recursos; e 
- abertura de contas bancárias por emenda, para movimentação de recursos, com vedação expressa ao uso de “contas de passagem”, saques na “boca do caixa” e práticas equivalentes. 

Quando destinadas à execução direta pelos órgãos setoriais municipais, o TCE/SC informa que deve ser elaborado plano de trabalho, com a definição de prazos, de metas a serem atingidas no período, de estimativa de custos envolvidos no objeto, e indicação da classificação orçamentária da despesa. Além disso, ressalta que a prestação de contas precisa estar em consonância com a Instrução Normativa N. TC-20/2015

Já as emendas dirigidas a entidades privadas sem fins lucrativos devem observar o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil — Lei 13.019/2014. E as voltadas a entidades filantrópicas e sem fins lucrativos que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS) devem seguir a legislação local que trata de instrumentos de convênio, a Instrução Normativa N. TC-33/2024 e as orientações e os critérios estabelecidos pelo gestor local do SUS, para assegurar a racionalidade, a eficiência e o alinhamento às políticas públicas nacionais de saúde. 

No ofício, o TCE/SC adianta que solicitará às prefeituras catarinenses informações específicas acerca das providências adotadas e sistemáticas existentes para o processamento das emendas impositivas em âmbito municipal, a fim de subsidiar o relatório a ser apresentado em audiência no STF prevista para ocorrer em março de 2026. 

 

Saiba mais: emendas impositivas 

As emendas impositivas foram incorporadas ao texto da Constituição Federal com o objetivo de garantir maior equilíbrio na distribuição dos recursos públicos e de ampliar a representatividade do Poder Legislativo na definição do orçamento anual.   

A partir da Emendas Constitucionais (EC) n. 86/2015, n. 100/2019, n. 105/2019 e n. 126/2022, tornou-se obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações incluídas por emendas parlamentares, salvo hipóteses excepcionais de impedimento. 

Com a EC n. 105/2019, foi introduzido o art. 166-A à Constituição Federal, autorizando o repasse direto de recursos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por meio das chamadas transferências especiais, dispensando a celebração de convênios e de outros ajustes formais, com o intuito de conferir maior agilidade à execução. 

 

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