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O Tribunal de Contas do Estado constatou três ilegalidades no Edital de Concorrência nº 248/2006 da prefeitura de Palhoça que tinha como objeto a seleção de instituição financeira para cessão da dívida ativa e cobrança por endosso mandato-o que alguém faz em nome do endossante, como seu procurador- mediante antecipação de receita até o valor de face dos créditos, com valor máximo previsto de R$ 1 milhão. A delegação indevida do serviço de cobrança de dívida ativa, considerada atividade pública essencial, foi a principal irregularidade apontada pelo TCE.
Diante das constatações, o Pleno determinou ao prefeito Ronério Heiderscheidt a sustação do procedimento licitatório até o pronunciamento definitivo do Tribunal de Contas. Também fixou prazo de cinco dias, a contar do recebimento da comunicação da decisão preliminar em 11 de setembro, para que ele apresente justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou, ainda, proceda à anulação da licitação, se for o caso. O processo ( ECO - 06/00445437 ) foi relatado pelo conselheiro Luiz Roberto Herbst.
Dentre as irregularidades apontadas na decisão preliminar (nº 2066/2006) está a delegação indevida do serviço de cobrança de dívida ativa, considerada atividade pública essencial, o que contraria a Constituição Federal. O artigo 30, XXII, da C.F. estabelece que cabe aos municípios instituir e arrecadar os tributos de sua competência. Segundo o relatório da diretoria de controle dos municípios (DMU), apesar do Edital estar embasado na Resolução nº 33/2006 do Senado Federal- que autoriza a cessão, para a cobrança, da dívida ativa dos municípios a instituições financeiras-a norma não encontra respaldo no Código Tributário Nacional e também esbarra na Carta Federal, diante da sua "posição hierarquicamente superior" no sistema normativo brasileiro.
A diretoria de controle dos municípios, ainda, destacou que "ao contratar terceiro para a cobrança administrativa da dívida ativa, o município suscetibiliza a quebra do sigilo quanto às informações dos contribuintes em débito para com o município, desrespeitando, por conseqüência, a previsão do artigo 198 do Código Tributário Nacional".
Outra irregularidade apontada pelo Pleno é o não atendimento à Lei Federal nº 8.666/93- Lei das Licitações- devido à adoção de critério de avaliação das propostas com base na "proporcionalidade do valor ou percentuais propostos". Segundo a área técnica do TCE, a análise dos critérios de julgamento do Edital, que se refere à proporcionalidade, "revela adoção, pelo Município de Palhoça, de critério não objetivo", em desacordo com o art.40, inciso VII e art. 44 da Lei.
A decisão preliminar também registra que a prefeitura de Palhoça não observou o prazo de remessa dos dados do Edital nº 248/2006- através do cadastramento no Sistema ECO-net disponível no site do Órgão- com prevê a Instrução Normativa nº TC-01/2002 . A Instrução estabelece normas para análise prévia de editais de concorrência, da administração pública do Estado e dos Municípios catarinenses, pelo TCE. (Saiba Mais)
Nesta segunda-feira (18/9), a prefeitura de Palhoça remeteu ao Tribunal de Contas informações sobre o Edital, em resposta à decisão preliminar do Pleno. Agora, a matéria será submetida à nova análise da diretoria de controle dos municípios e aos pareceres do Ministério Público junto ao Órgão e do conselheiro-relator. Em seguida, o Pleno emitirá decisão definitiva sobre o Edital nº 248/2006.
Ilegalidades:
1. delegação indevida do serviço de cobrança de dívida ativa, considerada atividade pública essencial, contrariando a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional; 2. adoção de critério de avaliação das propostas com base na "proporcionalidade do valor ou percentuais propostos", em desacordo com a Lei Federal n. 8.666/93, 3. atraso na remessa de informações ao sistema ECO-NET, além de omissão da Unidade quanto ao envio dos anexos ao edital, contrariando a previsão da Instrução Normativa n. TC-01/2002. |
A análise prévia de editais de concorrência, ou seja, a avaliação dos processos, pelo TCE, antes da contratação dos serviços pelo Poder Público, tem sido fundamental para que as licitações sejam feitas de acordo com a legislação. A prática tem contribuído para a correta aplicação dos recursos públicos pelo Estado e municípios catarinenses. Desde janeiro de 2003, os órgãos estaduais e municipais devem informar ao TCE, via Internet, dados sobre concorrências públicas até o dia seguinte a primeira publicação do edital que anuncia a realização do processo licitatório. A regra está na Instrução Normativa N. TC-01/2002, que também estabeleceu normas e prazos para o exame de dispensas ou inexigibilidades de licitação de valor igual ao exigido para concorrência pública, dos respectivos contratos e aditivos. Além de agilizar o exame prévio, a remessa, via Internet, permite que o Tribunal conheça todos os editais de concorrência lançados pelo Estado e municípios catarinenses e estabeleça prioridade para o exame dos mais relevantes diante do interesse público. |
Determinará, cautelarmente, a sustação do procedimento licitatório e fixará prazo não superior a 15 dias para justificativas, correção ou anulação da licitação. Esgotado o prazo determinado, as informações prestadas voltam a ser analisadas pela área técnica do TCE, pelo Ministério Público junto ao Tribunal e relator. Depois, o processo segue para o Pleno para emissão de decisão definitiva. Se não forem corrigidas as ilegalidades ou não acolhidas as justificativas, o Pleno determinará a anulação da licitação e comunicará a decisão ao Chefe do respectivo Poder e aos presidente do Legislativo Estadual ou Municipal, conforme o caso. Se entender necessário, poderá solicitar à unidade gestora cópia documental do processo licitatório e do contrato respectivo, com prazo de 10 dias para a remessa. Os documentos submetidos à instrução técnica, sem prejuízo de levantamento de fato em acompanhamento posterior. |
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