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Exigências irregulares em edital levam TCE/SC a suspender licitação para contratação de empresa de vale-alimentação em município do Alto Vale

sex, 23/01/2026 - 09:06
Resumo em linguagem simples

O TCE/SC suspendeu o edital de contratação de empresa para gerir cartões de vale‑alimentação em Agrolândia. Auditores encontraram três problemas: exigência de ponto físico sem necessidade comprovada; pedido de lista prévia de comércios credenciados; e preferência para empresas do município. Essas regras podem limitar a competição e violar a isonomia, segundo o relator.

Imagem em fundo azul mostra uma mão segurando uma máquina de cobrança e outra mão segurando um cartão de pagamento. Nesse cartão está escrito Vale-alimentação. No alto, à direita, já o logo alusivo aos 70 anos do TCE/SC

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) suspendeu, de forma cautelar, o edital de concorrência para a contratação de empresa especializada na administração, gerenciamento, emissão, distribuição e fornecimento de cartões de vale-alimentação no município de Agrolândia, no alto Vale do Itajaí. Auditores da Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) encontraram ao menos três inconsistências no processo de licitação:  

- Exigência de ponto de atendimento físico no território do município, sem a devida demonstração de que tal medida seja imprescindível à adequada execução do objeto licitado;  

- Exigência, para fins de habilitação técnica, de apresentação da relação de estabelecimentos credenciados ou de cartas de intenção de credenciamento;  

- Adoção, como critério de desempate entre propostas, de preferência a empresas estabelecidas/ ou com sede no território do município.  

Sobre a exigência de estabelecimento físico para atendimento dos servidores, a DLC apresentou acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que considera a medida irregular e ainda ponderou que em momento algum foi comprovada a necessidade de estrutura. "O objeto contratual, referente à administração de cartões de vale-alimentação, pode ser perfeitamente gerenciado por meios digitais e remotos, como telefone, e-mail e aplicativos, o que torna a imposição de uma estrutura física um ônus desproporcional que favorece empresas já estabelecidas na localidade ou em suas adjacências, em detrimento de um universo potencialmente maior de concorrentes”, explica.  

Em relação à exigência de lista prévia de estabelecimentos que aceitariam o vale-alimentação na cidade, a diretoria técnica ressaltou que a exigência tende a conferir vantagem competitiva às empresas que já atuam na localidade e que, justamente por essa razão, dispõem de rede de estabelecimentos credenciados devidamente estruturada, criando obstáculo indevido para novos competidores. E ao reduzir a preferência a interessados com sede no município, o edital extrapola os limites legais, inovando indevidamente no ordenamento jurídico e viola o princípio da legalidade.  

Para o relator do processo (REP 25/00214987), conselheiro Aderson Flores, os indícios de irregularidades se encontram suficientemente caracterizados "subsistindo risco concreto de mácula ao tratamento isonômico entre os licitantes e ao próprio caráter competitivo do certame".  

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