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O Tribunal de Contas de Santa Catarina decidiu arquivar o processo (ECO - 06/00401731) que trata de licitações da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville, para outorga de concessão e permissão de uso de espaços públicos localizados na Rodoviária Harold Nielson e no Complexo Centreventos Cau Hansen. É que o presidente da Conurb, Afonso Carlos Fraiz, anulou os editais de concorrência nºs 19 e 20/2006, após a constatação do TCE de oito irregularidades (quadro).
A ação reforça a importância da atuação da Corte de Contas na análise prévia de editais de concorrência, ou seja, antes da contratação dos serviços, para que as licitações sejam feitas de acordo com a legislação. "A prática tem contribuído para a correta aplicação dos recursos públicos", avalia o presidente, em exercício, do TCE, José Carlos Pacheco.
Com a medida, Fraiz cumpre a decisão preliminar (n. 1.963/2006), exarada em 16 de agosto, que apontou restrição em relação à utilização de permissão de uso com características da concessão de uso. "A licitação não impede o `permissionário´ de demandar em juízo indenização por uma eventual quebra do prazo pactuado, ao contrário do disposto na minuta do contrato", explica a decisão preliminar.
O presidente da Conurb, Afonso Carlos Fraiz, será comunicado da decisão definitiva do processo, relatado pelo conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, nos próximos dias.
Quadro: Irregularidades constatadas nos editais de concorrência nºs 19 e 20/2006 da Conurb
Processo: ECO - 06/00401731 Relator: conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Assunto: editais de concorrência nºs 19 e 20/2006 Objeto: Outorga de concessão e permissão de uso de espaços públicos localizados na rodoviária Harold Nielson e no Complexo Centrevento Cau Hansen Entidade: Conurb Irregularidades: 1. utilização de permissão de uso com as características da concessão de uso; 2. ausência de justificativa nos atos em análise que pudesse motivar ou servir de fundamento para sustentar a vedação de participação de pessoas físicas nestes certames; 3. adoção do sistema de uso e ocupação compartilhada; 4. ausência dos orçamentos estimados e planilhas de preços que deveriam integrar os atos convocatórios; 5. ausência de indicação sobre qual regulamento vai ser adotado para definir os marcos ou parâmetros que serão utilizados para disciplinar o "permissionário" quando for auferir receitas complementares em virtude do uso de espaços publicitários; 6. ausência da descrição exata do estado em que se encontram os equipamentos e o imóvel; 7. estipulação do INPC/IBGE como parâmetro de atualização da denominada taxa de manutenção e do valor da contraprestação, em vez de Índice que reflita de forma efetiva a variação de preço; 8. ausência de previsão de indenização quando do término da concessão de uso das benfeitorias úteis necessárias, que passarão a compor o patrimônio da Conurb. |
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