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Conurb cumpre decisão do TCE e anula licitações

qui, 28/09/2006 - 00:00

     O Tribunal de Contas de Santa Catarina decidiu arquivar o processo (ECO - 06/00401731) que trata de licitações da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville, para outorga de concessão e permissão de uso de espaços públicos localizados na Rodoviária Harold Nielson e no Complexo Centreventos Cau Hansen. É que o presidente da Conurb, Afonso Carlos Fraiz, anulou os editais de concorrência nºs 19 e 20/2006, após a constatação do TCE de oito irregularidades (quadro).
     A ação reforça a importância da atuação da Corte de Contas na análise prévia de editais de concorrência, ou seja, antes da contratação dos serviços, para que as licitações sejam feitas de acordo com a legislação. "A prática tem contribuído para a correta aplicação dos recursos públicos", avalia o presidente, em exercício, do TCE, José Carlos Pacheco.
     Com a medida, Fraiz cumpre a decisão preliminar (n. 1.963/2006), exarada em 16 de agosto, que apontou restrição em relação à utilização de permissão de uso com características da concessão de uso. "A licitação não impede o `permissionário´ de demandar em juízo indenização por uma eventual quebra do prazo pactuado, ao contrário do disposto na minuta do contrato", explica a decisão preliminar.
     O presidente da Conurb, Afonso Carlos Fraiz, será comunicado da decisão definitiva do processo, relatado pelo conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, nos próximos dias.
 
Quadro: Irregularidades constatadas nos editais de concorrência nºs 19 e 20/2006 da Conurb



Processo: ECO - 06/00401731
Relator: conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall
Assunto: editais de concorrência nºs 19 e 20/2006
Objeto: Outorga de concessão e permissão de uso de espaços públicos localizados na rodoviária Harold Nielson e no Complexo Centrevento Cau Hansen
Entidade: Conurb
Irregularidades:
1. utilização de permissão de uso com as características da concessão de uso;
2. ausência de justificativa nos atos em análise que pudesse motivar ou servir de fundamento para sustentar a vedação de participação de pessoas físicas nestes certames;
3. adoção do sistema de uso e ocupação compartilhada;
4. ausência dos orçamentos estimados e planilhas de preços que deveriam integrar os atos convocatórios;
5. ausência de indicação sobre qual regulamento vai ser adotado para definir os marcos ou parâmetros que serão utilizados para disciplinar o "permissionário" quando for auferir receitas complementares em virtude do uso de espaços publicitários;
6. ausência da descrição exata do estado em que se encontram os equipamentos e o imóvel;
7. estipulação do INPC/IBGE como parâmetro de atualização da denominada taxa de manutenção e do valor da contraprestação, em vez de Índice que reflita de forma efetiva a variação de preço;
8. ausência de previsão de indenização quando do término da concessão de uso das benfeitorias úteis necessárias, que passarão a compor o patrimônio da Conurb.

Fonte: Decisão preliminar nº 1.963, de 16 de agosto
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