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O Tribunal de Contas do Estado vai realizar uma auditoria de sistemas no Sistema de Administração Portuária (SHIP), da Administração do Porto de São Francisco do Sul (APSFS), para avaliar a concepção e funcionamento do aplicativo informatizado, devido à constatação de ineficiência do Programa de Faturamento durante auditoria ordinária realizada pelo TCE, bem como o volume de recursos envolvidos na contratação do aplicativo junto ao CIASC- cerca de R$ 1,3 milhão, com base nos contratos 26/97 e 18/01.
A determinação consta de decisão (acórdão nº 1963/2006) do Pleno em processo de Tomada de Contas Especial (TCE 04/02704088), que trata de irregularidades praticadas na Administração do Porto de São Francisco do Sul. A Tomada de Contas teve origem em auditoria ordinária sobre a receita de atividades portuárias, referente aos anos de 1998 a 2004. Segundo a deliberação do TCE, a partir do resultado da auditoria ordinária, a auditoria de sistemas deverá ser realizada com a participação conjunta das diretorias de informática e de controle da administração estadual do Órgão.
O Pleno, ainda, decidiu aplicar ao ex-diretor geral do Porto de São Francisco, Arnaldo Diógenes Lopes de S´Thiago, 14 multas-R$ 400 cada-no valor total de R$ 5.600,00, devido a atos de gestão praticados em desacordo com normas legais. Entre as irregularidades estão: a falta de licitação para concessão de serviços públicos aos operadores e para uso de instalações portuárias e a contratação do CIASC-Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina- para manutenção do Sistema de Administração Portuária-SHIP, com dispensa de licitação, seguida da subcontratação da empresa TATA Consultancy Services Brasil Ltda. (ver quadro).
A contratação do CIASC, pela Administração do Porto, tinha como objeto a manutenção e suporte do Sistema de Administração Portuária, com inclusão de correções, ajustes e inovações, de conformidade com a proposta apresentada pelo contratado, com dispensa de licitação.
Segundo a decisão do Tribunal, a dispensa de licitação não se justifica devido "a subcontratação pelo contratado da totalidade do objeto do Contrato nº 18/01/PJ à empresa TATA Consultancy Services Brasil Ltda", o que demonstra a existência de viabilidade de competição entre outras empresas do ramo, em descumprimento a Lei de Licitações e à Constituição Federal.
O ex-diretor, Arnaldo S´Thiago, tem 30 dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estados dos valores das multas ou para o ingresso de recurso junto ao Órgão. Caso contrário, fica autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial.
Deficiência do sistema
Em 1997, a APSFS contratou o CIASC para implementar ambiente de produção e desenvolver sistemas para a informatização de processos administrativos e operacionais do Porto. Em 2001, a APSFS contratou novamente o CIASC para manutenção e suporte do sistema (SHIP) criado.
Em 2004, a Diretoria de Controle da Administração Estadual -DCE realizou auditoria referente à receita da Administração do Porto de São Francisco do Sul nos exercícios de 1998 e 2004. Os autos foram convertidos em Tomada de Contas Especial (TCE 04/02704088) em razão de problemas encontrados no programa de faturamento utilizado pela unidade gestora. Foi feita, então, auditoria "in loco" referente à receita período de janeiro à março de 2004.
Os problemas apontados pela DCE para a deficiência do programa de faturamento foram os seguintes: os cálculos referentes aos valores a serem cobrados são efetuados de forma manual, sendo função do sistema processar o texto e imprimir faturas; o sistema não permite que sejam lançadas todas as informações necessárias para se verificar o serviço prestado, nem que sejam emitidos relatórios de gerenciamento para o setor.
Na decisão do Pleno (acórdão nº 1963/2006) o TCE também recomenda à Administração do Porto de São Francisco do Sul que daqui para frente faça o arquivamentos dos documentos utilizados para faturar os serviços prestados "mediante metodologia de organização e arquivamento de papéis", já que o relatório da auditoria apontou a falta dessa sistemática de trabalho.
Saiba mais:
1. R$ 400,00, pela não-observância às normas dos arts. 12 da Lei Complementar n. 101/2000 e 29 e 30 da Lei Federal n 4.320/64, na previsão da receita; 2. R$ 400,00, devido ao descumprimento ao disposto no art. 85 da Lei Federal n. 4.320/64 na forma de contabilização da receita; 3. R$ 400,00, pela ausência de contabilização no sistema de compensação; 4. R$ 400,00, em razão da existência de empresas prestadoras de serviços atuando com o Certificado de Operador Portuário vencido; 5. R$ 400,00, em face da ausência de prévia licitação para concessão de serviços públicos aos operadores portuários; 6. R$ 400,00, devido à ausência de prévia licitação para concessão de uso das instalações portuárias; 7. R$ 400,00, pela ausência de publicação dos contratos operacionais firmados; 8. R$ 400,00, em razão da ausência de controle sobre os contêineres existentes no pátio do Porto de São Francisco do Sul, evidenciando deficiência do controle interno; 9. R$ 400,00, em face da assunção de despesas com infra-estrutura portuária de terminal privado (pessoal e equipamentos); 10. R$ 400,00, devido à ausência de exclusividade no uso da área do Porto onde se acham depositadas ou devam transitar as mercadorias sujeitas ao controle aduaneiro, haja vista a existência de portão de acesso entre o terminal privado e a referida área alfandegada; 11. R$ 400,00, pela contratação do CIASC para a prestação de serviços técnicos de informática para manutenção e suporte no uso do Sistema de Administração Portuária - SHIP, com inclusão de correções, ajustes e inovações, de conformidade com a proposta apresentada pelo contratado, com dispensa de licitação; 12. R$ 400,00, em razão da utilização de modelo de nota fiscal fora dos padrões e sem a autorização da Fazenda Municipal; 13. R$ 400,00, em face da cobrança de taxas de água e de energia elétrica com preços inferiores ao preço de custo; 14. R$ 400,00, devido à não-cobrança da multa contratual estipulada na Cláusula Décima-Segunda do Termo Aditivo ao Contrato Operacional n. 01/2003/PJ, haja vista o descumprimento pela contratada das metas estipuladas na Cláusula Primeira do referido Contrato. |
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