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TCE/SC cria Primeira e Segunda Câmaras, como novos órgãos deliberativos

ter, 10/02/2026 - 12:40
Resumo em linguagem simples

A Resolução TC-300/2026 criou duas Câmaras no TCE/SC, além do Tribunal Pleno. Em até 30 dias, o Pleno definirá seus membros e elegerá os presidentes. Segundo o TCE/SC, as Câmaras tornarão os julgamentos mais rápidos, pois terão três conselheiros e sessões mais frequentes. O Pleno manterá competências como julgar contas de maior relevância, analisar recursos das Câmaras e homologar soluções consensuais.

Banner horizontal em tons de vermelho com foto desfocada de uma sessão plenária. Ao centro, em fonte branca, o texto "Primeira e Segunda Câmaras". Abaixo, logo do TCE/SC.

Resolução N. TC-300/2026, publicada na última sexta-feira (6/2), estabelece a instituição dos novos órgãos deliberativos do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC). Além do Tribunal Pleno, a Corte de Contas passa a contar com duas Câmaras: a Primeira e a Segunda.   

De acordo com o Ato Normativo, compete ao Tribunal Pleno, em 30 dias, definir a composição inaugural das Câmaras, e realizar a primeira eleição para os respectivos cargos de presidentes, cujos mandatos coincidirão com o período remanescente do atual mandato da Administração Superior. A posse dos conselheiros eleitos ocorrerá na mesma sessão em que se realizar a eleição.   

“A instalação das Câmaras representa medida há muito prevista na legislação, mas que aguardava o momento institucional adequado para sua efetiva implementação, momento este que se apresenta como oportuno e necessário diante do crescente volume e complexidade das demandas submetidas ao Tribunal de Contas”, defende o presidente do TCE/SC, conselheiro Herneus De Nadal, na exposição de motivos que originou o processo. “O fracionamento do órgão colegiado em Câmaras permite distribuir o acervo processual de forma mais equilibrada, possibilitando que um maior número de processos seja apreciado em menor tempo”, explica. 

O documento esclarece que a dinâmica de funcionamento das Câmaras tende a ser mais ágil do que a do Plenário, uma vez que reúne um quantitativo menor de julgadores (três conselheiros em cada Câmara), o que facilita a coordenação de agendas e a realização de sessões com maior frequência. “Embora o Regimento Interno já previsse a atuação do Tribunal por Câmaras, o modelo ora proposto foi delineado a partir de levantamento comparado de experiências adotadas em outras cortes de contas, notadamente o Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas dos Estados do Ceará (TCE/CE), Rondônia (TCE/RO), Paraná (TCE/PR) e Rio Grande do Sul (TCE/RS), cujas leis orgânicas e regimentos internos foram tomados como referência para o desenho institucional aqui sugerido”, aponta a exposição de motivos.  

Plenário 

De acordo com a Resolução, entre as competências privativas do Plenário, destacam-se o julgamento de contas e processos relativos às unidades gestoras de maior vulto, a apreciação de recursos contra decisões das Câmaras, a deliberação sobre medidas cautelares em processos dessas unidades gestoras, a emissão de notas técnicas, cujas matérias exigem apreciação pelo órgão colegiado máximo do Tribunal, reunindo a totalidade dos conselheiros. A instauração das mesas de consensualismo, a homologação das soluções consensuais e dos termos de ajustamento de gestão, e as respostas de consultas formuladas ao TCE/SC também são de competência exclusiva do Tribunal Pleno.   

A regra estabelece ainda que, além de relatar os processos na Câmara de que seja membro efetivo, o conselheiro poderá atuar, mediante designação do presidente do Tribunal, em outra Câmara, em situações excepcionais decorrentes da ausência de membro efetivo ou diante da impossibilidade de convocação de conselheiro substituto. 

 

 

  

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