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Apenas 35% dos 293 municípios catarinenses- 103 cidades- enviaram corretamente ao Tribunal de Contas do Estado seus relatórios de controle interno, (veja quadros 1 e 2) referentes aos meses de janeiro a abril de 2006. Outras 102 prefeituras catarinenses não enviaram os relatórios, enquanto 88 remeteram o documento ao Tribunal, mas não atenderam corretamente às normas da Resolução nº 11/2004, que prevê a remessa das informações do controle interno, pelos Executivos municipais, até o último dia do mês seguinte de cada bimestre.
A situação foi apurada pelo TCE ao concluir a análise dos relatórios de janeiro a abril/2006 enviados pelos responsáveis pelos sistemas de controle interno dos municípios catarinenses. Os resultados das análises foram encaminhados, individualmente, aos controladores internos e aos prefeitos municipais. Aos que enviaram o documento incompleto, foram solicitadas a inclusão, nos próximos relatórios do controle interno, de novas informações relacionadas ao cumprimento dos limites constitucionais- saúde e educação - e à Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Complementar 101/2000. Também foi solicitada a inclusão de informações sobre a situação da prestação de contas bimestral feita ao Tribunal de Contas, através do novo Sistema e-Sfinge, o Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (veja quadro 3).
O objetivo do trabalho, realizado pela diretoria de controle dos municípios, foi avaliar a performance dos sistemas de controle interno quanto ao cumprimento da Resolução nº 11/2004. Os relatórios devem conter a análise detalhada dos atos e fatos administrativos, da execução orçamentária e dos registros contábeis, evidenciando, se for o caso, as eventuais falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, bem como as medidas implementadas para a sua regularização. No art. 2º, § 6º, da norma está previsto, ainda, que quando forem apurados desvios de recursos públicos o controle interno deverá providenciar a "imediata elaboração de Relatório de Controle Interno específico e à remessa ao Tribunal de Contas".
A omissão em relatar as irregularidades constatadas pode determinar, ao responsável pelo sistema de controle interno do município, a responsabilidade solidária pelos atos ilegais, conforme dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 74, além de demonstrar a fragilidade do controle interno municipal, podendo acarretar prejuízos à sociedade local, bem como ao administrador público em suas prestações de contas junto ao TCE.
Segundo o diretor da DMU, Geraldo José Gomes, o TCE vai verificar, nos relatórios do controle interno do 3º ao 6º semestre de 2006, se as recomendações feitas- nos ofícios enviados aos prefeitos e controladores internos- foram atendidas. "Esse é um primeiro retorno dado pelo TCE para que todos os controles internos tenham a mesma linha de atuação", explica o diretor da DMU, ao destacar que os dados do controle interno serão considerados, também, quando o Tribunal de Contas emitir o parecer prévio sobre as contas/2006 das prefeituras, no ano que vem.
Obrigatoriedade
A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 31 e 74, e a Constituição Estadual, através dos artigos 62 e 113, exigia a imediata instituição, implantação e manutenção do sistema de controle interno da administração municipal, o que deveria ser efetivado mediante lei específica. Essa obrigatoriedade também está regulamentada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000- Lei Orgânica do TCE -, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003
A implantação do sistema de controle interno pelas prefeituras assegura a eficiência e a eficácia dos atos de gestão. Embora tenha cunho fiscalizatório das atividades desenvolvidas pelos Poderes, órgãos, entidades e agentes dos municípios - criando condições para a operação do controle externo, exercido pelas câmaras de vereadores e pelo Tribunal de Contas -, esse instrumento tem papel preventivo. O sistema possibilita a detecção de equívocos, erros ou desvios, indicando, inclusive, a correção de rumos, com vistas ao cumprimento da legislação e ao atendimento das metas anteriormente fixadas.
Os servidores integrantes do sistema de controle interno devem ser habilitados para o desempenho da função. É fundamental que sua atividade e responsabilidade sejam previamente fixadas na lei que instituir este novo mecanismo.
Os relatórios técnicos sobre as contas/2005 das prefeituras municipais contemplaram, pela primeira vez, um capitulo específico para avaliar o controle interno dos Executivos. A análise técnica dá sustentação à emissão dos pareceres prévios do Tribunal de Contas, sobre as contas anuais/2005, que estão sendo emitidos pelo Pleno este ano.
Nos relatórios sobre as contas de 2004, houve apenas a menção sobre a implantação ou não do Sistema de Controle Interno pelos municípios. Agora , "em 2006, seguindo uma evolução, a análise foi realizada dentro do próprio exercício mencionado", destaca Geraldo Gomes. O diretor da DMU lembra que a obrigatoriedade de implantação e funcionamento do controle interno mereceu destaque nas duas últimas edições-2005 e 2006- do Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal. Só durante o 9º Ciclo, realizado este ano, o TCE reuniu mais de 2.400 gestores públicos dos 293 catarinenses, para orientar e debater, a exemplo do controle interno, vários temas importantes para a correta aplicação dos recursos públicos.
Segundo Gomes, o município que possui sistema de controle interno eficiente assegura a atuação conjunta de todos os seus setores com foco para o cumprimento das metas planejadas e de acordo com as normas constitucionais e legais. O diretor ainda ressalta a importância do sistema de controle interno, ao lembrar da responsabilidade do setor na remessa de dados sobre as contas municipais, ao TCE, através do e-Sfinge. "Além de valorizar o trabalho do controle interno está sendo criado um canal de comunicação direta com os municípios, possibilitando que a fiscalização do controle externo seja facilitada e planejada de acordo com a confiabilidade dos procedimentos inerentes ao sistema de controle interno de cada município", conclui.
Quadro 1
O que é o controle interno? O controle interno desenvolvido na administração pública responsabiliza-se, em regra, pela "fiscalização" preventiva, contínua e permanente de todos os atos praticados. Assim, a sua função principal é sinalizar ao administrador público quanto à possibilidade ou ocorrência de equívocos, erros e desvios, de modo que o administrador possa adotar medidas que visem impedir ou corrigir as situações que possam causar ilegalidades ou prejuízos ao erário, em tempo oportuno. |
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