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O TCE/SC definiu regras para afastamentos de vereadores e atualizou orientações sobre licença‑maternidade. A convocação de suplentes só deve ocorrer em licenças acima de 120 dias e após afastamento formal. O Tribunal também determinou que vereadoras têm direito ao afastamento e que normas municipais podem permitir participação remota, como voto virtual. A decisão busca padronizar procedimentos e dar segurança jurídica às câmaras.
Em recente decisão do Pleno, o Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) estabeleceu critérios objetivos para a convocação de suplentes de vereadores e atualizou o Prejulgado n. 2503, ampliando as orientações sobre a licença‑maternidade de vereadoras. A deliberação, registrada na Decisão n. 276/2026, foi publicada no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) de 9/2, e teve como relatora a conselheira substituta Sabrina Nunes Iocken.
O Tribunal respondeu à consulta apresentada pelo presidente da Câmara Municipal de Lages, Maurício Batalha Machado, e consolidou entendimentos que passam a orientar de forma uniforme os Legislativos municipais. Entre os principais pontos aprovados, está a definição de que a convocação de suplente só deve ocorrer quando a licença do vereador titular ultrapassar 120 dias, conforme prevê o art. 56, §1º, da Constituição Federal, aplicado aos municípios sob o princípio da simetria.
O Pleno também reforçou que a substituição só pode ocorrer após afastamento formal, mediante ato administrativo, e que o titular não pode retornar antes do término do período de licença superior a quatro meses.
Outro avanço significativo foi a atualização do Prejulgado n. 2503, com a inclusão de novas diretrizes sobre a licença‑maternidade de vereadoras. O Tribunal determinou que Leis Orgânicas e Regimentos Internos devem garantir o direito ao afastamento sempre que formalmente solicitado e cumpridos os requisitos legais. Além disso, abriu a possibilidade de que, caso a parlamentar opte por não usufruir integralmente da licença, os normativos municipais prevejam mecanismos de participação remota, incluindo voto virtual, assegurando simultaneamente a proteção à maternidade e a continuidade do exercício do mandato.
A decisão foi fundamentada em relatório técnico elaborado pela Diretoria de Atos de Pessoal (DAP), por meio do Relatório DAP/CAPE-I/Div.3 n. 1983/2025, e contou também com o Parecer MPC/SRF n. 661/2025, emitido pela procuradora‑geral do Ministério Público de Contas, Cibelly Farias. Ambos os documentos reforçaram a necessidade de uniformizar procedimentos e garantir segurança jurídica aos Legislativos municipais.
Com a nova orientação, o TCE/SC busca dar maior clareza às regras de afastamento e substituição parlamentar, garantindo coerência entre a prática municipal e as normas constitucionais, ao mesmo tempo em que incorpora avanços relacionados à representatividade e às condições de exercício do mandato por vereadoras. A decisão completa e os documentos técnicos que a embasam foram encaminhados oficialmente ao consulente.
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