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O Tribunal de Contas de Santa Catarina respondeu a uma dúvida sobre a possibilidade de alterar e revisar o salário do prefeito, do vice-prefeito e de secretários municipais, especialmente no último ano de mandato e em ano de eleição. A decisão esclareceu que os salários desses agentes podem ser alterados na mesma legislatura, mas que devem ser observadas as regras constitucionais, fiscais e eleitorais, e que a revisão geral anual depende de previsão expressa na lei, não sendo permitido o reajuste automático futuro.
O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) respondeu a uma consulta formulada pela Câmara Municipal de São João Batista para esclarecer dúvidas acerca da possibilidade de alteração e revisão dos subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais, especialmente no último ano do mandato e em ano eleitoral. A matéria foi apreciada na sessão ordinária virtual do Tribunal Pleno realizada em 13 de março de 2026, resultando na Decisão n. 397/2026, sob a relatoria do conselheiro Luiz Eduardo Cherem.
O questionamento foi apresentado pelo então presidente do Legislativo municipal, vereador Marcelo Xavier, diante das restrições impostas pela legislação constitucional, pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei das Eleições. A consulta buscou orientação sobre a legalidade de reajustes e revisões de subsídios em final de mandato, a distinção entre aumento real e recomposição inflacionária, bem como a possibilidade de prever reajustes automáticos para exercícios futuros.
A análise técnica do processo contou, inicialmente, com manifestação da Diretoria de Contas de Governo (DGO), seguida de exame conjunto da Diretoria de Atos de Pessoal (DAP), que consolidou o entendimento técnico no Relatório ATEC/DAP n. 1634/2025. Também houve parecer do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas (MPTC).
Ao decidir a matéria, o TCE/SC esclareceu que é possível alterar os subsídios do prefeito, do vice e dos secretários municipais na mesma legislatura, diferentemente do que ocorre com os vereadores, desde que observadas as normas constitucionais aplicáveis. O Tribunal também assentou que, na ausência de vedação específica na Lei Orgânica do Município, tais alterações podem ocorrer em ano eleitoral, desde que respeitado o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata das restrições a atos que gerem aumento de despesa com pessoal no final do mandato, sem prejuízo da fiscalização pela Justiça Eleitoral.
Em relação à revisão geral anual, o entendimento foi no sentido de que ela somente pode ser estendida aos agentes políticos quando houver previsão expressa na lei específica que concede a revisão aos servidores públicos, não sendo admitida a criação de mecanismos de revisão ou reajuste automático para períodos futuros. Por outro lado, o Tribunal considerou juridicamente possível que a lei que fixa ou altera os subsídios preveja aumento real gradual, desde que haja observância das normas orçamentárias, financeiras e dos limites legais de despesa com pessoal.
A decisão também destacou que o tema da revisão geral de subsídios de agentes políticos é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.344.400/SP (Tema 1192 da Repercussão Geral), cujo julgamento poderá futuramente repercutir no entendimento adotado pelo Tribunal de Contas catarinense.
Com a resposta à consulta, o TCE/SC reforça sua missão de orientar os gestores públicos e os órgãos legislativos municipais, oferecendo interpretação técnica e jurídica sobre temas sensíveis da administração pública, com foco na legalidade, na responsabilidade fiscal e na segurança jurídica das decisões administrativas.
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