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TCE determina sustação de edital para ampliação do sistema de iluminação pública de Blumenau

qua, 18/04/2007 - 00:00

O Tribunal de Contas do Estado determinou que a prefeitura de Blumenau suste, cautelarmente, o edital de concorrência nº 03-002/07, cujo objeto é a seleção de empresa para executar os serviços técnicos de engenharia para a gestão integral - ampliação e manutenção - do sistema de iluminação pública do município, com valor máximo previsto de R$ 35.430.843,54. O relatório técnico apontou 15 ilegalidades (veja quadro 1). O prefeito João Paulo Kleinubing terá 15 dias, a contar do recebimento da comunicação da decisão, para apresentar justificativas ou adotar as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou ainda promover a anulação da licitação, se for o caso.
A previsão de obtenção de recursos financeiros provenientes de futuros convênios e/ou financiamentos para o custeio dos serviços licitados, em afronta à Lei de Licitações foi uma das principais irregularidades. Ou seja, não foi comprovada a garantia da totalidade dos recursos para a execução do objeto licitado. A diretoria de licitações e contratações também apontou o julgamento das propostas técnicas baseado em critérios "subjetivos", o que não garante a igualdade na avaliação da técnica apresentada pelas empresas interessadas.
           Outra restrição constatada foi o fato de o orçamento básico não ter sido "propriamente" -corretamente- avaliado, conforme prevê a Lei de Licitações. Segundo a área técnica, a prefeitura não demonstrou objetivamente como foi definido parte (47,23%) do valor orçado.
A decisão preliminar, proferida na sessão plenária desta quarta-feira (18/04), refere-se ao processo ECO 07/00085408, relatado pelo auditor substituto de conselheiro Cleber Muniz Gavi. O documento ainda faz duas recomendações à prefeitura de Blumenau, entre elas a necessidade de indicação do percentual dos encargos sociais adotada no orçamento básico (veja quadro 2).
            Vale ressaltar que está tramitando no Tribunal de Contas do Estado representação (RPL 07/00100300) formulada pela empresa Santa Rita Comércios e Instalações que questiona alguns pontos do mesmo edital de concorrência.
 
Quadro 1: Irregularidades



 

Incompatibilidade entre o Edital e a Minuta de Contrato na definição do regime de empreitada a ser adotado - o Edital define preço global e a Minuta do Contrato define preço unitário;
Projeto básico em desacordo com a Lei de Licitações;
Inexistência do critério de aceitabilidade dos preços máximos unitários;
Orçamento básico não propriamente avaliado;
Inexistência de limites para pagamento do canteiro de obras;
Adoção de tipo de licitação "técnica e preço" inadequado ao objeto da concorrência;
Exigência de comprovação de capacitação técnico- profissional em desacordo com a Lei de Licitações;
Exigência de comprovação de capacitação técnico-operacional em desacordo com a Lei de Licitações;
Ausência de indicação da classificação funcional programática da despesa, contrariando a Lei de Licitações;
Indicação da classificação da natureza da despesa em desconformidade com a Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional;
Previsão de obtenção de recursos financeiros provenientes de futuros convênios e/ou financiamentos, em afronta a Lei de Licitações;
Exigência de comprovação sobre a situação financeira das empresas interessadas em participar da licitação, através da aplicação de índices contábeis sem justificativa, em descumprimento a Lei de Licitações;
Critério de julgamento técnico lastreado na comprovação de conhecimento e experiência das empresas interessadas em participar da licitação, próprio da fase de habilitação, em contrariedade a Lei de Licitações;
Ausência do estabelecimento de prazo para a assinatura do contrato a ser firmado com o adjudicante, em afronta a Lei de Licitações;
Julgamento das propostas técnicas baseado em critérios subjetivos, destituídos de parâmetros e padrões específicos para a avaliação da técnica que será empreendida pela proponente, em desacordo com a Lei de Licitações.
 


 
Quadro 2: Recomendações



 

Verificação da compatibilidade do BDI (benefício e despesas indiretas) adotado, com os praticados por outras Unidades;
Indicação do percentual dos encargos sociais adotado no orçamento básico, para facilitar a sua interpretação.
 


 
 
 
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