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A Primeira Câmara do TCE/SC analisou uma contratação emergencial para recuperação de trechos das rodovias SC-108 e SC-408, no Vale do Itajaí. O Tribunal identificou falhas no planejamento da contratação, como ausência de projeto básico e termo de referência incompleto, além de deficiências na fiscalização do contrato. Em razão das irregularidades, dois gestores da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE) foram multados. A decisão foi publicada no DOTC-e em 15 de julho de 2026.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) considerou procedente a representação (Processo n. REP 25/80019094) que apurou irregularidades na contratação emergencial de serviços para recuperação das rodovias SC-108 e SC-408 — ambas localizadas na região do Vale do Itajaí —, realizada pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE) por meio da Dispensa de Licitação n. 060/2024. A decisão, relatada pelo conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC (DOTC-e) em 15 de julho de 2026 e resultou na aplicação de multas aos responsáveis pela elaboração e condução da contratação.
A representação teve origem em denúncia anônima encaminhada à Ouvidoria do Tribunal de Contas, relatando possíveis irregularidades nos serviços emergenciais executados em trechos não pavimentados das rodovias estaduais sob a jurisdição da Coordenadoria Regional Vale da SIE. Após análise da Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), o procedimento foi convertido em representação para aprofundamento da apuração.
Durante a instrução processual, a área técnica identificou falhas relacionadas à fase de planejamento da contratação e ao acompanhamento da execução contratual. Entre os principais apontamentos, estão a inexistência de projeto básico, a elaboração de termo de referência incompleto e a ausência de documentação técnica suficiente para justificar os quantitativos contratados e posteriormente medidos.
No voto, o relator destacou que, embora a contratação estivesse vinculada a danos provocados por eventos climáticos severos, a situação emergencial não afasta a obrigação de observância dos requisitos mínimos de planejamento previstos na Lei n. 14.133/2021. Segundo o conselheiro, a Administração Pública deve demonstrar adequadamente a definição do objeto, os quantitativos estimados, os critérios de medição e os elementos técnicos necessários para assegurar o controle da execução contratual.
A decisão também observou que os eventos que motivaram a contratação ocorreram entre outubro e novembro de 2023, enquanto o contrato emergencial foi formalizado apenas em abril de 2024. Além disso, consta dos autos que as rodovias vêm sofrendo impactos recorrentes de eventos climáticos desde 2020, circunstância que, na avaliação do relator, reforça o dever de planejamento por parte da Administração.
Outro ponto destacado pela análise técnica foi a deficiência na fiscalização do Contrato n. 026/2024. Foram identificadas inconsistências entre documentos de medição, ausência de memórias de cálculo individualizadas, insuficiência de registros técnicos e fragilidades na comprovação dos quantitativos efetivamente executados, comprometendo a rastreabilidade dos serviços e a regular liquidação da despesa pública.
Com base nas conclusões da DLC e no parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a Primeira Câmara considerou irregulares os atos relacionados à ausência de projeto básico e à incompletude do termo de referência. Em razão dessas falhas, foi aplicada multa de R$ 2.725,21 ao diretor de Operação da SIE, Giorgio Henrique Pietroski Duarte, e multa de igual valor ao gerente de Manutenção e Conservação Rodoviária da SIE e fiscal do contrato, Gustavo Martins Costa. Os responsáveis terão prazo de 30 dias para comprovar o recolhimento das multas ou apresentar recurso.
Foto: Guilherme Bento/SecomGOVSC.
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