O Tribunal de Contas do Estado determinou (decisão nº 2056/2007) que a Celesc Distribuição S.A. suste, cautelarmente, o edital de concorrência nº 283/2007, para a contratação de empresa especializada em manutenção em redes de distribuição de energia elétrica urbanas e rurais, com valor previsto de R$ 40.753.100,00, devido à constatação de 15 irregularidades apontadas pela área técnica (veja quadro 2). O diretor presidente da Celesc Distribuição S.A, Eduardo Pinho Moreira, tem 15 dias, a partir da comunicação desta decisão, para apresentar justificativas ou adotar as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou ainda promover a anulação da licitação, se for o caso.
A licitação foi considerada ilegal pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações do TCE, pois o objeto se confunde com as próprias atribuições finalísticas da Celesc Distribuição S.A. "Em face do disposto no artigo 37, II, da Constituição, é vedado à administração pública contratar mão-de-obra para a realização de serviços que constituam sua atividade fim, ou cujas funções sejam próprias de cargos integrantes do quadro de pessoal do órgão", detalha o relatório da área técnica.
A Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, que dispõe sobre o modelo de gestão e a estrutura organizacional da administração estadual prevê como um dos objetivos da Celesc "projetar, construir e explorar sistemas de produção, transmissão, transformação e comércio de energia elétrica e serviços correlatos por intermédio de suas subsidiárias". "Da leitura do texto legal extrai-se que os serviços correlatos à distribuição de energia elétrica são atribuições da Celesc Distribuição S.A, logo a manutenção em redes de distribuição de energia integra sua atividade fim, sendo de sua responsabilidade a prestação desse tipo de serviço", concluíram os técnicos do Tribunal.
E por ser atividade inerente à empresa e considerada de caráter permanente, deve ser atribuída a cargos pertencentes à estrutura de cargos ou empregos da Celesc Distribuição S.A, preenchidos por concurso público, conforme o inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal. O procurador do Ministério Público junto ao TCE Carlos Humberto Prola Júnior também cita, em seu relatório, a súmula 331 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que estabelece a impossibilidade de terceirização das atividades-fim das empresas.
Outra irregularidade apontada foi a imprecisão no edital a respeito da execução dos serviços licitados, demonstrando a ausência de planejamento da unidade, contrariando a Lei Federal 8.666/93 - a Lei Federal de Licitações. O relatório técnico destaca que o item 3.4 do edital pressupõe uma imprevisibilidade em relação ao serviço a ser executado, já que as ordens de serviço serão emitidas de acordo com as "necessidades da Celesc". "No entanto, o edital não contempla nenhuma especificação sobre no que consiste, e como será avaliada, a mencionada necessidade."
O processo ECO 07/00257110 foi relatado pelo auditor substituto de conselheiro Cleber Muniz Gavi na sessão Plenária do dia 11/07. A decisão foi enviada pela Secretaria Geral do TCE a Pinho Moreira nesta quarta-feira (17/07).
Quadro 1: Edital de Concorrência nº 283/2007
Objeto: contratação de empresa especializada para prestação de serviços de manutenção em redes de distribuição de energia elétrica urbanas e rurais, energizadas (linha viva) e desenergizadas, em tensão igual ou inferior a 34,5 KV, e manutenção do cadastro digital do sistema de distribuição. Tipo: Menor Preço Valor Previsto: R$ 40.753.100,00 Validade do Contrato: 12 meses, podendo ser renovado por mais quatro vezes, até o limite de 60 meses. |
1. Exigência técnico-operacional excessiva; 2. Exigência técnico-profissional excessiva; 3. Ausência de quantitativo por área de serviço; 4. Orçamento básico não propriamente avaliado; 5. Não-segregação do edital; 6. Ilegalidade da licitação, haja vista o objeto se confundir com as próprias atribuições finalísticas da Celesc Distribuição S.A.; 7. Imprecisão no edital a respeito da execução dos serviços licitados, demonstrando a ausência de planejamento da Unidade, caracterizando a indefinição do objeto e prejudicando a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública; 8. Exigência de lucratividade e rentabilidade do patrimônio; 9. Exigência de comprovação da qualificação econômico-financeira; 10. Estipulação de cláusula que consolida o reajuste da USM (Unidade de Serviço de Manutenção) a partir da data da assinatura do contrato; 11. Ausência de previsão dos custos atual e final dos serviços, considerados os prazos de sua execução; 12. Ausência de especificação de quais materiais e equipamentos serão fornecidos pela Celesc à contratada, bem como a necessidade deste empréstimo, haja vista influenciarem na proposta de preço; 13. Previsão de critério de desclassificação das propostas; 14. Adoção de critério de julgamento não previsto na Lei (federal) n. 8.666/93, ferindo o princípio da legalidade administrativa; 15. Previsão de inspeção não-prevista na Lei (federal) n. 8.666/93, ferindo o princípio da legalidade administrativa. |
1. Ausência de prazo para assinatura do contrato; 2. Disposições indefinidas a respeito da forma que serão repassadas às empresas concorrentes eventuais alterações e complementações no edital; 3. Limitação ao direito de se obter esclarecimentos acerca do procedimento licitatório, em até dez dias antes da data fixada para apresentação dos documentos de habilitação e proposta, ferindo os princípios constitucionais do livre acesso à informação e da transparência; 4. Utilização de termo impróprio ao tratar da não-devolução da garantia da proposta. |
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