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TCE/SC conclui pela aplicação de multa ao prefeito por restrição ao acesso às funções públicas decorrente de falhas no processo seletivo

qui, 13/08/2026 - 08:02
Resumo em linguagem simples

O TCE/SC multou em R$ 16.351,24 o prefeito de São Pedro de Alcântara por problemas em processo seletivo para contratação temporária de engenheiro civil. O edital permitiu inscrições por apenas uma hora e exclusivamente de forma presencial, assim como os recursos. Publicada em 20 de julho de 2026, a decisão unânime da Segunda Câmara seguiu voto do conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, que foi diferente do relator, e determinou medidas para evitar a repetição das falhas em futuras seleções.

Banner horizontal com foto com tonalidade azulada mostrando uma mesa de trabalho coberta por plantas e projetos de engenharia. Ao centro, uma pessoa faz anotações sobre os documentos com uma caneta. Sobre a imagem, o título "Aplicação de multa".

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) aplicou multa de R$ 16.351,24 ao prefeito de São Pedro de Alcântara por restringir indevidamente o acesso às funções públicas, em decorrência de irregularidades apuradas no processo seletivo para contratação temporária de engenheiro civil. O TCE considerou irregulares a fixação de um prazo de inscrições de apenas uma hora e a exigência de que inscrições e recursos fossem feitos exclusivamente de forma presencial. 

A decisão, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal (DOTC-e) em 20 de julho de 2026, foi tomada por unanimidade pela Segunda Câmara, que acompanhou o voto divergente do conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, prevalecendo sobre a proposta do conselheiro substituto Cleber Muniz Gavi, relator originário do processo RLI 25/00009461. A fiscalização foi realizada pela Diretoria de Atos de Pessoal (DAP). 

A inspeção teve origem na conversão de uma denúncia sobre possíveis irregularidades na Chamada Pública n. 01/2025/ADM, destinada à contratação temporária de engenheiro civil e formação de cadastro de reserva. Após análise dos autos, a área técnica concluiu que o edital impunha restrição indevida à participação dos interessados ao limitar as inscrições a apenas uma hora e exigir o comparecimento presencial tanto para inscrição quanto para apresentação de recursos, contrariando os princípios da razoabilidade e da ampla acessibilidade às funções públicas, além do entendimento consolidado no Prejulgado n. 1927 do Tribunal.  

O prefeito municipal foi citado para apresentar justificativas, mas o prazo transcorreu sem manifestação. Diante disso, a DAP manteve o apontamento de irregularidade e sugeriu a aplicação de multa, além da adoção de medidas corretivas pelo município.  

Em sua proposta de voto, o relator original reconheceu a irregularidade, mas afastou a sugestão de aplicação de penalidade, sob o fundamento de que, à época dos fatos, havia entendimento mais flexível sobre processos seletivos simplificados, bem como que houve a participação de 13 candidatos no certame e a posterior criação de cargo efetivo de engenheiro civil, seguida da realização de concurso público para seu provimento. 

 

Voto divergente 

 

Ao divergir dos fundamentos do relator para a não aplicação de multa, o conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior sustentou que a irregularidade extrapolou um mero vício formal, por comprometer as condições de acesso e competitividade do processo seletivo. O conselheiro destacou que a participação de candidatos não elimina a restrição imposta pelo edital e ressaltou a ausência de justificativas por parte do gestor, mesmo após regular notificação da Corte. 

O voto divergente acrescentou, ainda, que diligência realizada pelo gabinete constatou a prorrogação dos contratos temporários, decorrentes da chamada pública considerada irregular, até março de 2027, mesmo após a posse de engenheiro civil aprovado em concurso público. Para o conselheiro, a manutenção desses vínculos reforçou a necessidade de aplicação da multa e da adoção de providências para cessar os efeitos da irregularidade.  

Além da penalidade, a Segunda Câmara determinou que a Prefeitura se abstenha de promover novas prorrogações dos contratos temporários decorrentes do referido processo seletivo, e que, em futuros processos, adote prazos razoáveis e diferentes modalidades para inscrições e recursos, em conformidade com as orientações fixadas pelo Tribunal de Contas.  
 

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