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A Primeira Câmara do TCE/SC autorizou a continuidade da licitação da Barragem do Rio Taió, em Mirim Doce, após verificar que o Estado ajustou o edital durante a fiscalização. O Tribunal também autorizou a atualização do orçamento da obra, estimada em R$ 109 milhões, mas destacou problemas técnicos nos estudos de engenharia, especialmente a falta de sondagens em áreas estratégicas. A decisão também recomenda verificar quem foi responsável pelo projeto, revisar as exigências para participar da licitação e acompanhar a execução do contrato.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) autorizou a continuidade da Concorrência Eletrônica n. 261/2025, destinada à contratação integrada para elaboração de projetos executivos e construção da Barragem do Rio Taió, em Mirim Doce, após constatar que o Estado promoveu uma série de correções e ajustes no edital durante a instrução processual conduzida pelo Tribunal. Embora tenha reconhecido a adequação das providências adotadas para permitir o prosseguimento da licitação, o TCE/SC também registrou ressalvas, determinações, recomendações e alertas em razão de inconsistências técnicas relevantes identificadas nos estudos de engenharia que embasam o empreendimento.
A decisão tem caráter definitivo e foi publicada no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) em 27 de agosto de 2026, tendo como relator o conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, no âmbito do Processo LCC 26/00026902. O caso trata da análise da licitação lançada pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE), no âmbito da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil, para a execução de projetos e obras da barragem destinada à contenção de cheias no Vale do Itajaí. O empreendimento possui valor estimado de R$ 109,05 milhões e prazo de execução de 840 dias.
Durante a fiscalização, a Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) promoveu análise técnica, jurídica e de engenharia de custos do edital, o que resultou inicialmente na suspensão cautelar da disputa. No decorrer da instrução, entretanto, o Estado apresentou esclarecimentos e documentos complementares e promoveu ajustes considerados suficientes para afastar os motivos que haviam levado à medida cautelar, permitindo a retomada do certame.
Entre os principais pontos apreciados pelo Tribunal, esteve a composição do orçamento referencial da obra. A decisão autorizou que a Administração atualize os custos estimados da contratação considerando os preços e distâncias de fornecimento das unidades da empresa contratada localizadas em Taió e São Cristóvão do Sul. A medida foi adotada após a comprovação de que a unidade inicialmente considerada para composição dos preços não possuía condições de fornecer os insumos necessários ao empreendimento. Segundo o relator, a revisão assegura maior aderência do orçamento à realidade de mercado e reforça a exequibilidade da futura contratação.
Apesar de admitir a atualização orçamentária, o Tribunal determinou a manutenção da redação original do Termo de Referência quanto à possibilidade de produção local dos insumos britados. A avaliação técnica concluiu que inexistem estudos geotécnicos suficientes para afastar, de forma definitiva, a viabilidade de exploração desses materiais na região da obra. Com isso, cada licitante poderá avaliar essa alternativa e eventual ganho de eficiência poderá ser convertido em descontos mais vantajosos para a Administração durante a disputa, preservando o caráter competitivo da concorrência.
A decisão também evidenciou fragilidades relevantes nos estudos que deram suporte ao projeto da barragem. Conforme apontado pela DLC, foram identificadas ausências de sondagens rotativas em áreas consideradas fundamentais para a concepção do empreendimento, especialmente nos locais previstos para jazidas e nas ombreiras da barragem. Segundo a área técnica, a inexistência desses levantamentos compromete a segurança das premissas utilizadas na elaboração do projeto e foi um dos fatores que geraram dúvidas sobre os custos e a viabilidade de determinadas soluções previstas.
Em razão dessas inconsistências, a Primeira Câmara recomendou que a Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil instaure processo administrativo de responsabilização para apurar eventuais falhas do consórcio responsável pela elaboração dos projetos e verificar a necessidade de aplicação de sanções, assegurando contraditório e ampla defesa.
Outro aspecto abordado pelo Tribunal diz respeito aos critérios de habilitação técnica previstos no edital. A decisão recomenda que a Administração reveja as exigências relacionadas à qualificação técnico-profissional, limitando a comprovação de capacidade técnica ao engenheiro gerente do contrato, responsável técnico principal pela obra. Para os demais integrantes da equipe multidisciplinar, o TCE/SC entende ser suficiente a apresentação de declaração de disponibilidade futura, medida considerada mais compatível com a legislação e com a ampliação da competitividade do certame.
A Corte de Contas ainda expediu alerta à Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil para que permaneça atenta à execução contratual. Caso futuramente seja comprovada a viabilidade técnica, econômica e ambiental da produção local dos insumos cuja exploração foi considerada inviável durante a instrução, poderão ser realizadas auditorias específicas para apuração de responsabilidades dos agentes envolvidos nas justificativas apresentadas ao longo do processo.
Com a decisão, o TCE/SC considerou superadas as questões que motivaram a cautelar anteriormente imposta ao edital, permitindo o prosseguimento da licitação, sem prejuízo do acompanhamento futuro do empreendimento e da adoção das providências recomendadas para aprimorar a segurança técnica e a governança da contratação.
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