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TCE/SC monitora relação entre efetivos e ACTs na rede pública de ensino do Estado e de 10 municípios catarinenses

ter, 14/08/2018 - 17:55
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O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) está monitorando o cumprimento da estratégia que trata da proporção dos servidores efetivos do sistema público educacional — professores e demais profissionais — em relação aos admitidos em caráter temporário (ACTs), pelo Estado e pelos 10 municípios mais populosos de Santa Catarina, com base em parâmetros do Plano Nacional de Educação (PNE) — Lei nº 13.005/2014 — e respectivos planos aprovados em âmbito estadual e municipal. Até agora, o Pleno já apreciou os processos que tratam do monitoramento dos Planos Municipais de Educação (PMEs) de Blumenau e Joinville, além do Plano Estadual de Educação (PEE) — Lei Estadual nº 16.794/2015.

A decisão nº 491/2018, que trata da verificação do cumprimento da estratégia pelo município de Blumenau é a mais recente. O TCE/SC fixou o prazo de 90 dias, a contar da publicação da deliberação no seu Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e), para a prefeitura de Blumenau apresentar um plano de ações voltado a atingir o mínimo de 90% de professores efetivos na rede pública municipal. O plano deverá indicar os responsáveis pelas ações e estabelecer os prazos para o cumprimento de cada uma delas, além de contemplar as medidas para que no mínimo 50% dos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos efetivos (Saiba mais 1). O objetivo é demonstrar como a prefeitura pretende alcançar tais resultados, previstos no PME — Lei Complementar Municipal nº 994/2015 —, que deveriam ser atingidos até julho de 2018.

Em Blumenau (@RLI-1700529401), o Tribunal constatou a existência de ACTs em proporção superior ao estabelecido na Estratégia 18.1, da Meta 18, do PME, que adotou os mesmos percentuais do Plano Nacional (Saiba mais 2). Segundo a decisão nº 491/2018, proferida na sessão do Pleno de 17 de julho, a situação configura burla ao concurso público e descaracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) do TCE/SC apurou que o município dispunha de 1.084 (35,93%) professores admitidos temporariamente e 1.933 (64,07%) efetivos em exercício na rede municipal de ensino. Os dados foram levantados pela DAP, com base em informações fornecidas pela prefeitura e por meio de inspeção realizada em abril de 2017.

“O que se vislumbra é a permanência das contratações temporárias superiores a 10% dos servidores efetivos, notadamente professores, com tendência de aumento da proporção verificada na inspeção”, salientou o relator do processo, conselheiro Luiz Roberto Herbst, na fundamentação da proposta de decisão. Ele registrou que a prefeitura de Blumenau lançou, em 25 de junho de 2018, novo edital de processo seletivo público simplificado (Edital n.001/2018), com o objetivo de contratar pessoal por tempo determinado — ACTs —, para quase todas as áreas pedagógicas. Quanto a novo concurso público, Herbst destacou que, apesar de manifestação protocolada pela unidade gestora no TCE/SC, em 1º de fevereiro deste ano, registrar tal intenção, não há elementos concretos sobre a sua efetiva realização.

Ao lembrar que o prazo de três anos, definido pelo PME, para o cumprimento da meta estava prestes a se esgotar, o relator considerou pertinente a determinação para que a prefeitura apresente um plano de ações, visando atingir o percentual de servidores efetivos no sistema educacional público municipal estabelecido em lei. A decisão nº 491/2018 também alerta o atual prefeito de Blumenau que o descumprimento do prazo fixado para a apresentação do documento ao Tribunal é passível de aplicação de multa prevista no art. 70, § 1º, da Lei Orgânica da Instituição — Lei Complementar (estadual) nº 2012/2000.

A Secretaria-Geral do Tribunal dará ciência da deliberação ao prefeito e à secretária municipal de educação, à época da inspeção, ao atual titular do Executivo e ao responsável pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Município. A publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico está programada para ocorrer na edição de 23 de agosto.

Estado

Quanto ao Plano Estadual de Educação (@RLI-1700478734), a decisão 398/2018, publicada na edição do DOTCe de 5 de julho, fixa o prazo de 90 dias, a contar daquela data, para a Secretaria de Estado da Educação (SED) apresentar um plano de ações voltado ao cumprimento de três determinações do TCE/SC, com base em proposta de deliberação da relatora da matéria, conselheira substituta Sabrina Nunes Iocken (Saiba mais 3). A primeira é o levantamento do déficit de professores na rede pública estadual. Na fundamentação do seu voto, a relatora destaca que a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal apontou, “em tese”, o déficit aproximado de 11.500 professores efetivos na rede pública estadual, em abril de 2017.

O plano, com indicação de responsáveis e prazos para a realização das ações, também deverá contemplar procedimentos para o provimento do cargo efetivo de professor, por meio de concurso público e de acordo com os prazos previstos no PEE. Outra determinação à SED é a limitação das contratações temporárias a 20% do total dos cargos efetivos, especialmente quando se tratar de professores ACTs para substituição de docentes efetivos afastados por férias, licença-prêmio e licença para tratamento de saúde. Conforme a decisão do Pleno, essas situações são programáveis e podem ser enfrentadas com remanejamento de pessoal e concursos públicos periódicos. A DAP levantou que a rede pública estadual contava com 20.552 professores ACTs e 15.129 efetivos.

Para a conselheira substituta, a meta nacional — proporção de 90% de professores efetivos para 10% de professores substitutos, em três anos — não seria de aplicação factível em Santa Catarina, diante do déficit histórico que marca o atual quadro, no qual mais da metade dos professores da rede estadual são temporários. “O atingimento da meta estadual (80% de professores efetivos) já equivaleria a um grande avanço em termos de planejamento educacional”, avaliou.

O Tribunal ainda faz quatro recomendações à Secretaria. Entre elas, a análise da conveniência de promover estudos para adequar o Plano de Cargos e Carreira do Magistério Publico Estadual, contemplando a criação ou a transformação de parte dos cargos de professor para os de professor substituto, para suprir os casos de afastamentos legais dos titulares. A realização de auditoria específica, pela Secretaria de Estado da Fazenda, visando diagnosticar situações que estariam demandando a contratação de professores por tempo determinado na SED, é mais uma medida indicada pelo Pleno.

 

Joinville

Em Joinville (@RLI-1700542920), a verificação do cumprimento da estratégia — relação entre efetivos e ACTs — do Plano Municipal se reportou ao período de 1º de janeiro de 2013 a 30 de abril de 2017. A decisão nº 232/2018, publicada no DOTCe de 14 de maio, traz a recomendação para que a prefeitura adote medidas corretivas voltadas a adequar as contratações temporárias de profissionais da educação não docentes (Saiba mais 4).

O relator do processo, conselheiro José Nei Ascari, na fundamentação da proposta de deliberação, registrou ter sido apurado pela DAP que, em abril de 2017, a Secretaria Municipal de Educação contava com 248 profissionais não docentes contratados em caráter temporário e 623 efetivos.

“Considero que a contratação temporária de um significativo número de profissionais da educação não docentes descaracterizou a necessidade temporária de excepcional interesse público, assim como configurou burla ao instituto do concurso público”, ressaltou o relator. Ele lembrou que o fato está em desacordo com a Constituição Federal. Por outro lado, o conselheiro apontou que a DAP considerou “razoável” a proporção entre os professores ACTs (163) em relação aos efetivos (3.045). O número de temporários correspondia a 5% do dos efetivos, atendendo a estratégia prevista no PNE e no PME de Joinville — LCM nº 8043/2015.

A iniciativa de monitorar o cumprimento da estratégia que trata da relação entre profissionais da educação efetivos e contratados em caráter temporário, nos planos de educação do Estado e dos municípios catarinenses, está prevista no Plano de Ação do Controle Externo 2017/2018 do TCE/SC. É também resultado do engajamento da Instituição no esforço dos TCs do Brasil de fiscalizar a execução dos planos de educação e contribuir para o alcance das metas do PNE, bem como do PEE e dos PMEs.

 A Corte de Contas catarinense aprovou a realização de inspeções na Secretaria de Estado da Educação e nos 10 municípios mais populosos de Santa Catarina — Joinville, Florianópolis, Blumenau, São José, Chapecó, Criciúma, Itajaí, Jaraguá do Sul, Palhoça e Lages. A medida foi proposta pelo conselheiro substituto Gerson dos Santos Sicca, gestor no TCE/SC do Acordo de Cooperação Técnica e Operacional, voltado ao monitoramento dos planos de educação, com base no PNE e na Lei da Transparência — Lei  Nº 12.527/2011. O acordo tem a participação do Ministério da Educação, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Associação dos Membros dos TCs do Brasil (Atricon) e Instituto Rui Barbosa (IRB).

O Plano de Ação do Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado, para o período 2018/2019, prevê a realização de monitoramento dos PMEs dos municípios que ocupam da 11ª à 20ª posição entre os municípios mais populosos do Estado.

 

Saiba mais 1: Principais pontos da decisão nº 491/2018 — PME de Blumenau

1. Conceder à Prefeitura de Blumenau, o prazo de 90 dias, a contar da publicação do acórdão no DOTC-e, para apresentar ao TCE/SC plano de ações, com identificação dos responsáveis por cada ação e estabelecendo prazos, visando o cumprimento da Estratégia 18.1 da Meta 18 do Plano Municipal de Educação de Blumenau (Lei Complementar Municipal nº 994/2015), tendo em vista a constatação de existência de expressivo número de professores admitidos em caráter temporário, em proporção superior ao estabelecido na Meta, configurando burla ao instituto do concurso público e descaracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público.

Fonte@RLI-1700529401

 

Saiba mais 2: Estratégia 18.1 do PME de Blumenau

“Estruturar a rede pública de ensino de educação básica de modo que, até o início do terceiro ano de vigência deste PME, 90% no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 50% no mínimo, dos respectivos profissionais da educação não docentes, sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo.”

Fonte: Lei Complementar Municipal nº 994/2015

 

Saiba mais 3: Principais pontos da decisão nº 398/2018 — Plano Estadual de Educação

1. Determinar prazo de 90 dias à SED, a contar da publicação do acórdão no DOTC-e, para que apresente plano de ações, com identificação dos responsáveis por cada ação, com prazos para o cumprimento das seguintes determinações:

– Realização de levantamento de déficit de professores no magistério público estadual, nas Gerências Regionais de Educação e nas unidades escolares da rede pública estadual de ensino;

– Deflagração de procedimentos para provimento do cargo efetivo de professor, mediante concurso público, objetivando atender integralmente os prazos previstos na Lei Estadual nº 16.794/2015 (PEE);

– Abstenção de realizar contratações temporárias para o magistério estadual, acima do limite estabelecido no PEE, em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos constitucionais; ou seja, as contratações temporárias não poderão ultrapassar 20% do total dos cargos ocupantes de cargos efetivos, especialmente quando se tratar de contratação de professores temporários (ACT’s) para substituição de professor efetivo afastado por motivo de férias, licença prêmio, licença para tratar de assuntos particulares, considerando que tais situações são programáveis e que para suprir tais necessidades pode ser efetuado remanejamento de pessoal e realização de concurso público.

3. Recomendar à SED que:

— Analise a oportunidade e conveniência de promover estudos visando a adequação do Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público Estadual, mediante uma reorganização administrativa que contemple a criação ou a transformação de parte dos cargos de professor existentes no magistério estadual para o cargo de professor substituto, também efetivo, com atribuição específica, promovendo concurso público com a finalidade de admitir professores também efetivos para substituição nos casos de afastamentos legais dos professores titulares, evitando, desta forma, a contratação por tempo determinado de professores;

— Em conjunto com a Secretaria de Estado da Administração, submeta o servidor afastado em licença para tratamento de saúde (auxílio-doença) às reavaliações periódicas pela perícia médica oficial do Estado, visando a inspeção de saúde que definirá o prazo de afastamento e se   os   motivos   do afastamento   permanecem,   e,   em   sendo   declarados   insubsistentes   os   motivos   determinantes   do afastamento,   adote   medidas   para   a   cessação   do   afastamento,   bem   como   utilize-se   dos   recursos   da medicina preventiva, para evitar, na medida do possível, os referidos afastamentos;

— Utilize instrumentos que permitam projetar previamente um número aproximado dos afastamentos previsíveis, mediante acompanhamento do histórico, e elabore escalas, possibilitando a redução das contratações temporárias, bem como reveja os procedimentos relativos à concessão de licença prêmio para que as mesmas sejam deferidas preferencialmente nos meses de férias escolares.

4. Recomendar à Secretaria de Estado da Fazenda que realize auditoria específica e detalhada das situações que estariam ensejando a contratação de professores por tempo determinado na SED, com cópia dos respectivos relatórios ao TCE/SC, cujos resultados aferidos poderão fundamentar orientação formal à SED, acerca de rotinas e procedimentos que atendam às normas vigentes, a ser expedida pela SEF.

Fonte: @RLI-1700478734

 

Saiba mais 4: Principal ponto da decisão nº 232/2018 — PME de Joinville

1. Recomendar ao município de Joinville que adote as medidas corretivas necessárias em relação à adequabilidade das contratações temporárias de profissionais da educação não docentes.

Fonte: @RLI-1700542920

 

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