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Após atuação e orientações do TCE/SC, prefeitura revoga licitação de Zona Azul orçada em mais de R$ 24 milhões

qua, 14/10/2026 - 17:00
Resumo em linguagem simples

Após fiscalização e orientações do TCE/SC, a Prefeitura de Florianópolis cancelou a licitação da Zona Azul, estimada em R$ 24,4 milhões, e decidiu abrir uma nova. Com a confirmação do cancelamento, a relatora do processo, conselheira substituta Sabrina Nunes Iocken, retirou a suspensão que impedia o andamento da licitação e determinou o arquivamento do caso, pois o motivo da denúncia deixou de existir. A decisão também orienta o município sobre as regras que devem ser seguidas para cancelar ou anular licitações. 

A imagem apresenta um carro prata estacionado em uma vaga de Zona Azul, delimitada por faixas azuis no asfalto, ao lado de uma calçada com placa de sinalização. Com fundo laranja e perspectiva isométrica, a composição destaca a frase “Fiscalização com resultado” em letras azuis.

Após a atuação fiscalizadora e as orientações do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), a Prefeitura de Florianópolis encerrou a licitação para a contratação de empresa especializada na implantação, operação e gestão do sistema de estacionamento rotativo público municipal, conhecido como "Zona Azul". Em decisão singular publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal (DOTC-e) desta terça-feira (13/10), a conselheira substituta Sabrina Nunes Iocken revogou a medida cautelar que havia suspendido o Pregão Eletrônico em junho deste ano e determinou o arquivamento da representação (REP 26/00096609).  

O certame, promovido pela Prefeitura, previa a contratação de empresa especializada para implantação, operação e gestão do sistema de estacionamento rotativo municipal e estava estimado em R$ 24.451.859,13. A suspensão cautelar havia sido determinada pelo TCE/SC após o conhecimento de representação apresentada pela empresa Mobitt Tecnologia e Sistemas Ltda., que apontava possíveis irregularidades no edital. 

De acordo com a decisão, durante a instrução processual, a unidade gestora comunicou a adoção de providências para encerrar o procedimento licitatório e realizar uma nova contratação. Em atendimento à diligência do Tribunal, o Município encaminhou o termo de revogação do edital e comprovou sua publicação no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina. Diante disso, a Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) concluiu, por meio do Relatório n. DLC-1093/2026, que a revogação do Pregão Eletrônico n. 202/SMLCP/SULIC/2026 resultou na perda do objeto da representação. 

Ao analisar o caso, a conselheira e relatora do processo observou que a revogação do certame retirou a utilidade prática da análise das irregularidades apontadas, uma vez que o procedimento questionado deixou de produzir efeitos e não poderá resultar na contratação inicialmente pretendida. Segundo a relatora, ficou caracterizada a perda superveniente do objeto, situação que afasta o interesse processual no prosseguimento da representação e autoriza seu arquivamento sem resolução de mérito. 

 

Necessidade de aperfeiçoamento 

 

Outro ponto ressaltado na decisão foi a necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos relacionados ao encerramento de licitações. A conselheira acolheu manifestação do Ministério Público de Contas, que acompanhou o entendimento técnico pelo arquivamento e sugeriu a expedição de recomendação ao Município.  

Embora o ato administrativo de revogação tenha mencionado o artigo 71, inciso II, da Lei n. 14.133/2021, a decisão registrou que os elementos concretos que motivaram a revogação? não constavam dos autos. Além disso, lembrou que o Tribunal já havia identificado falhas no instrumento convocatório e determinado a adoção de providências corretivas. Por essa razão, considerou oportuno orientar o Município quanto à correta aplicação dos institutos da revogação e da anulação de licitações.  

Na parte dispositiva, a decisão recomenda à Prefeitura Florianópolis que, em futuros procedimentos licitatórios, observe a distinção entre as hipóteses de revogação e anulação previstas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, explicitando os fatos e os fundamentos que justifiquem o desfazimento do certame e promovendo sua anulação quando constatada ilegalidade insanável. Também foi determinada a ciência da decisão à empresa representante, ao Município, aos responsáveis e ao órgão de controle interno municipal. 

A decisão singular foi assinada digitalmente pela conselheira substituta Sabrina Nunes Iocken, em 8 de outubro de 2026. 

 

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