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O TCE/SC decidiu que vereador não pode exercer cargo comissionado ou função gratificada no Executivo municipal, mesmo com compatibilidade de horários. A orientação foi firmada na Consulta 26/00010666, da Câmara de Urupema, publicada em 30 de abril de 2026. O Tribunal entendeu que a acumulação fere a Constituição e princípios como separação dos Poderes, moralidade e impessoalidade, alterando o Prejulgado nº 69 para vedar expressamente essa prática.
Em recente decisão, o TCE/SC determinou que não é permitido ao vereador exercer função gratificada ou cargo comissionado no Poder Executivo municipal. O entendimento foi firmado na Consulta 26/00010666, formulada pela Câmara Municipal de Urupema e foi publicado no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) do dia 30 de abril de 2026.
Relatada pelo Conselheiro Luiz Roberto Herbst, a decisão responde a questionamento sobre a possibilidade de acúmulo entre o mandato eletivo e o exercício de função de gerente de setor. O Tribunal conheceu da consulta e fixou orientação contrária à acumulação, ainda que haja compatibilidade de horários.
De acordo com o TCE/SC, o exercício simultâneo do mandato e da função no Executivo contraria dispositivos da Constituição Federal aplicáveis aos vereadores, especialmente os que vedam a manutenção de vínculos que possam comprometer a independência do mandato parlamentar. O Tribunal também destacou a necessidade de observância dos princípios da separação dos Poderes, da moralidade e da impessoalidade na administração pública.
Como parte da decisão, o TCE promoveu a alteração do item 3 do Prejulgado n. 69, que passa a deixar expressa a vedação à acumulação do mandato de vereador com o exercício de cargo em comissão ou função gratificada no âmbito da administração direta, autárquica ou fundacional. A medida consolida o entendimento de que essas funções são inconciliáveis, independentemente da compatibilidade de horários.
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