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O TCE/SC determinou medida cautelar para impedir a conclusão de licitação de R$ 9,3 milhões após identificar indícios de exigências que podem limitar a concorrência. A decisão aponta falta de justificativa técnica prévia e imposição de requisitos excessivos de qualificação. Embora tenha havido disputa entre empresas, o Tribunal decidiu suspender a fase final do processo até nova análise, para evitar possível prejuízo à competitividade e à legalidade do certame.
O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) concedeu medida cautelar para suspender a licitação da Prefeitura de Santa Rosa do Sul destinada à execução de obra de pavimentação asfáltica. A decisão, publicada no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) de 15 de junho de 2026, foi assinada pelo conselheiro Luiz Eduardo Cherem, relator do Processo REP 26/00107660, com base em análise técnica da Diretoria de Licitações e Contratações (DLC).
O processo tem origem em representação apresentada pela empresa Fabsul Pavimentações Ltda., que apontou possíveis irregularidades no Edital de Concorrência Eletrônica n. 088/2026. O certame tem como objeto a contratação de empresa especializada para a execução de obra de pavimentação asfáltica da Estrada Geral Vila Bitencourt, Lageado e Peroba, com valor estimado em R$ 9.330.783,60.
Na análise preliminar, o Tribunal identificou indícios de restrição indevida à competitividade decorrentes de exigências estabelecidas no edital. Entre os principais pontos, estão a exigência cumulativa de comprovação de capacidade técnico-operacional e técnico-profissional em oito parcelas distintas do objeto, todas fixadas no patamar de 50% do quantitativo previsto, sem demonstração técnica prévia da indispensabilidade dessas condições.
Outro ponto observado foi a apresentação de justificativas técnicas apenas após a impugnação do edital, o que sugere ausência de motivação adequada na fase preparatória, além da exigência de experiência anterior em metodologias construtivas específicas, como macadame seco com brita e base ou sub-base de brita graduada, sem comprovação de que soluções equivalentes seriam insuficientes.
Segundo o relator, embora a Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) permita a exigência de qualificação técnica, tais critérios devem observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da competitividade, sendo restritos às parcelas de maior relevância do objeto e devidamente justificados previamente. A ausência dessa fundamentação pode transformar a habilitação em barreira indevida à participação de interessados, comprometendo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.
Ao avaliar o pedido cautelar, o conselheiro também considerou que houve participação de quatro empresas no certame e que a proposta mais bem classificada apresentou desconto de 25% em relação ao valor estimado, indicando a existência de disputa. Ainda assim, o Tribunal entendeu que esses fatores não afastam a necessidade de averiguação das possíveis irregularidades, uma vez que eventuais restrições podem ter impedido a participação de outros interessados.
Diante desse contexto, foi concedida medida cautelar com efeito diferido, determinando que a Prefeitura se abstenha de praticar atos de adjudicação, homologação e contratação decorrentes da Concorrência Eletrônica n. 088/2026, até deliberação posterior do Tribunal. A decisão permite o prosseguimento dos atos intermediários do certame, mas impede a consolidação de seu resultado enquanto persistirem as dúvidas sobre a legalidade das exigências editalícias.
Além disso, o TCE/SC determinou que a administração municipal comprove o cumprimento da decisão no prazo de cinco dias, sob pena de sanções, e fixou a realização de audiência da agente de contratação responsável, que deverá apresentar justificativas no prazo de 30 dias. A decisão também prevê a comunicação da deliberação à representante, aos responsáveis e aos órgãos de controle interno e jurídico da unidade gestora.
O mérito da representação ainda será analisado pelo Tribunal, que, após a instrução completa do processo, poderá confirmar ou revisar a medida cautelar adotada.
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