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O Tribunal de Contas de Santa Catarina determinou que ex-presidente da Fundação Catarinense de Cultura devolva ao Estado o valor de R$ 396,9 mil por problemas na execução de contrato para reforma do telhado do palco do Teatro Ademir Rosa, em Florianópolis. O Tribunal verificou que houve pagamento sem a realização da obra, além de falhas técnicas na contratação. Também foi aplicada multa de R$ 39,69 mil ao responsável.
O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) condenou ex‑presidente da Fundação Catarinense de Cultura (FCC) a ressarcir os cofres públicos em R$ 396,9 mil, em razão de irregularidades na execução de contrato firmado para a reforma do telhado do palco do Teatro Ademir Rosa, no Centro Integrado de Cultura (CIC), em Florianópolis.
A decisão foi proferida pela Primeira Câmara do TCE/SC, no julgamento da Tomada de Contas Especial N. TCE 23/80016288, relatada pelo conselheiro substituto Gerson dos Santos Sicca, e publicada no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) no dia 24 de junho de 2026.
De acordo com a decisão ficou comprovado que houve pagamento sem a efetiva prestação dos serviços contratados, caracterizando dano ao erário. O contrato, firmado em 2022, por dispensa de licitação, entre a FCC e empresa Reflexo Empreiteira de Mão‑de‑obra Eireli, previa a execução de serviços de reforma do telhado do palco do teatro, com fornecimento de materiais, no valor total de R$ 577,8 mil. Apesar disso, foi realizado pagamento de R$ 396,9 mil sem que a obra fosse executada, permanecendo o telhado em condições precárias mesmo após a liberação dos recursos.
A análise técnica da Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) apontou, além do pagamento indevido, falhas relevantes na condução da contratação, como a ausência de projeto básico, de memória de cálculo e de estudos técnicos que justificassem os quantitativos contratados. Também foi identificado que os valores previstos estavam acima dos referenciais oficiais de preços, agravando o risco de prejuízo ao patrimônio público. O pagamento questionado ocorreu em 22 de dezembro de 2022, data considerada como fato gerador do débito apurado.
No voto, o relator destacou que o contrato foi celebrado sob o regime de empreitada global, o que não autoriza pagamentos antecipados ou parciais sem a conclusão do objeto contratado. Segundo ele, a liberação de recursos públicos sem a correspondente entrega do serviço evidencia desídia administrativa e afronta aos princípios da legalidade, da economicidade e da proteção ao erário.
Além da determinação de ressarcimento, o TCE/SC aplicou a George Neis, então presidente da Fundação à época do contrato, multa de R$ 39,69 mil, correspondente a 10% do valor do dano apurado. Ele terá o prazo de 30 dias, a contar da publicação da decisão, para comprovar o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado. O descumprimento poderá resultar no encaminhamento do caso ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para adoção das medidas legais cabíveis.
A responsabilidade pelo dano foi concentrada no ordenador da despesa, sendo afastada a responsabilização da empresa contratada quanto ao débito, diante do entendimento de que a interrupção da execução contratual não decorreu de sua conduta direta.
A decisão também determinou a comunicação do acórdão à FCC, ao controle interno e à assessoria jurídica da entidade, reforçando o papel do TCE/SC no controle da correta aplicação dos recursos públicos e na responsabilização de gestores por prejuízos causados ao Estado.
Crédito das fotos: Caio Cezar (Acom – TCE/SC)
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