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TCE/SC veda atendimento privado em unidades do SUS

seg, 01/06/2026 - 17:00
Resumo em linguagem simples

O TCE/SC decidiu que hospitais públicos não podem realizar atendimentos particulares ou por planos de saúde. O Tribunal entendeu que toda a estrutura do SUS deve ser usada apenas para atendimento gratuito e igualitário. A diretoria técnica apontou que o uso para fins privados causa desvio de finalidade e risco na gestão dos recursos. O TCE/SC recomendou que a Prefeitura de São Francisco do Sul revise sua legislação para adequá-la às regras do SUS.

Banner horizontal com imagem de uma unidade de saúde pública. À esquerda, profissionais da recepção atendem usuários em um balcão. Ao centro, médicos e enfermeiros permanecem próximos ao setor de acolhimento. À direita, pessoas estão sentadas na sala de espera. No ambiente, há placas indicando setores, além de um painel do SUS. No canto superior esquerdo, uma faixa vermelha destaca o texto “Saúde pública”.

 

O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) decidiu que não é permitida a utilização de hospitais públicos para a realização de atendimentos particulares ou vinculados a planos de saúde privados, reforçando que toda a estrutura do Sistema Único de Saúde (SUS) deve ser destinada exclusivamente ao atendimento gratuito e igualitário da população. O entendimento foi firmado no âmbito da consulta CON 25/00176449, sob relatoria do conselheiro Aderson Flores, resultando na decisão aprovada pelo Tribunal Pleno em sessão virtual ocorrida entre 15 e 22 de maio de 2026.  

A manifestação do TCE/SC respondeu a uma consulta formulada pelo secretário de saúde de São Francisco do Sul que questionava a possibilidade de realização de atendimentos a pacientes particulares em hospital público gerenciado por organização social, em complemento aos serviços prestados pelo SUS. A Diretoria de Contas de Gestão (DGE) foi a responsável pela análise técnica, e o Tribunal confirmou o posicionamento. 

Segundo o voto, a prática é incompatível com o regime jurídico do SUS, que se fundamenta nos princípios da universalidade, igualdade e integralidade do acesso aos serviços de saúde. A decisão destaca que a Constituição Federal, nos artigos 6º, 37, 196 e 198, estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, a ser prestado de forma universal e igualitária, enquanto a Lei n. 8.080/1990 regulamenta o sistema e reforça seu caráter público, gratuito e integral.  

Com base nesses fundamentos, o Tribunal concluiu que não é juridicamente viável utilizar unidades públicas de saúde — incluindo suas instalações, equipamentos, profissionais e recursos financeiros — para a realização de atendimentos particulares, ainda que de forma parcial. De acordo com o voto do relator, tal prática caracteriza desvio de finalidade, pois destina estrutura financiada com recursos públicos a interesses privados, além de comprometer a igualdade no acesso aos serviços e introduzir critérios de atendimento baseados na capacidade de pagamento dos usuários. 

A análise técnica da DGE também apontou riscos operacionais e de controle, como a dificuldade de separação de fluxos entre pacientes do SUS e particulares, a possibilidade de uso indevido de recursos públicos e a ocorrência de subsídios cruzados, que prejudicam a transparência e a adequada gestão das verbas públicas. Além disso, foram citados precedentes e debates jurídicos sobre o modelo conhecido como “dupla porta”, já questionado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), que reforçam a incompatibilidade da coexistência de atendimentos públicos e privados em uma mesma unidade de saúde.  

 

Participação complementar 

 

O Tribunal também ressaltou que a participação da iniciativa privada no SUS é admitida apenas de forma complementar, quando há insuficiência da rede pública, conforme previsto na legislação, e sempre voltada ao atendimento dos usuários do sistema. Essa possibilidade não autoriza, portanto, o uso da estrutura pública para prestação de serviços particulares.  

No caso específico de São Francisco do Sul, a decisão registra que o município já promoveu mudanças em sua legislação, como a edição da Lei (municipal) n. 3.114/2025, que revogou dispositivos anteriores que permitiam atendimentos particulares em unidades públicas, demonstrando alinhamento com o regime jurídico do SUS. Entretanto, permanece em vigor a Lei (municipal) n. 1.834/2016, que ainda prevê a oferta de serviços a pacientes particulares por organizações sociais, o que pode gerar interpretações conflitantes. 

 

Recomendações 

 

Diante disso, o TCE/SC recomendou ao município que promova a revisão e a adequação de sua legislação, especialmente da Lei (municipal) n. 1.834/2016, de modo a compatibilizá-la com a norma mais recente e eliminar ambiguidades, garantindo plena conformidade com as diretrizes constitucionais e legais do SUS.  

Com esse entendimento, o Tribunal de Contas reforça orientação aos gestores públicos de que os recursos e estruturas do sistema de saúde devem ser integralmente destinados ao atendimento coletivo, vedando a utilização, ainda que parcial, para fins privados, em respeito aos princípios de universalidade, equidade e gratuidade que regem o SUS. 

A decisão foi publicada na íntegra no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC (DOTC-e) em 28 de maio de 2026.   

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