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Seleção para professores do ensino básico deve exigir formação prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação

seg, 23/09/2024 - 08:41
Banner horizontal em com fundo em tons de azul-claro. Na parte superior, sobre retângulo branco, o texto “Jurisprudência do TCE/SC” e o ícone de um livro aberto com uma lupa sobre as folhas. Ao centro, sobre retângulo vazado e em destaque, o texto “Seleção de professores”. No canto inferior direito, o ícone de um professor em frente a um quadro.

Para dar aulas na educação básica (ensino infantil, fundamental e médio), é necessária a formação em nível superior, em curso de licenciatura plena. O entendimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) está na decisão n. 1141/2024, proferida em resposta a uma consulta da prefeitura de Três Barras sobre escolaridade mínima e sua comprovação para contratação de professores. 

Porém, há exceção: para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, é permitida a formação mínima em nível médio, na modalidade normal. 

“A interpretação da expressão ‘formação mínima’ é na direção de que, nesses casos, permite-se a docência por titulares de maior graduação, sem impossibilitar, contudo, o exercício da profissão por quem detém a formação mínima exigida”, explicou o conselheiro Aderson Flores, relator do processo de consulta (@CON 24/00200739). 

Já para a docência superior, é exigida a formação em nível de pós-graduação, priorizadas as titulações em nível de mestrado e doutorado.  

Os diplomas de cursos superiores e de cursos de educação profissional técnica reconhecidos, quando devidamente registrados, bem como os certificados emitidos pelas instituições de ensino médio ou fundamental, têm validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.  

Esses documentos, conforme cada caso, devem ser apresentados para a comprovação da escolaridade e da habilitação exigidas em edital de processo seletivo ou de concurso público. 

Caso os diplomas e certificados ainda não tenham sido emitidos por questões de formalidade, outros documentos idôneos, como atestado ou declaração emitidos pela instituição de ensino, podem ser usados para comprovar a conclusão do curso. 

A decisão n. 1141/2024 foi embasada na Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.784.621 e Recurso Especial nº 1.868.027). O entendimento do TCE/SC está publicado no Diário Oficial do dia 14 de agosto

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