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TCE aponta irregularidades na contratação de advogados para cobrança de impostos

qui, 02/03/2006 - 14:46

           Inspeção do Tribunal de Contas de Santa Catarina apontou ilegalidades no contrato de prestação de serviços advocatícios para a recuperação de receitas extraordinárias do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), firmado entre a prefeitura de Tubarão e a Sociedade Civil Cláudio Golgo Advogados Associados S/C, sem licitação. Ao analisar representação formulada pelo promotor de Justiça da Comarca de Tubarão e coordenador da moralidade administrativa, Felipe Martins de Azevedo, o Pleno decidiu converter o processo (RPA 05/00115885) em Tomada de Contas Especial.           Decisão (n. 304/2006) aprovada pelo Pleno determina a citação do prefeito de Tubarão, Carlos José Stüpp, do ex-secretário municipal de Finanças, Adilson Missfeld, do advogado Cláudio Roberto Nunes Golgo, representante da Cláudio Golgo Advogados Associados. Eles terão 30 dias - a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado - para apresentar alegações de defesa sobre as irregularidades constatadas, passíveis de devolução dos recursos ao erário e de aplicação de multas. Os procedimentos adotados pela prefeitura de Tubarão contrariam as orientações do Tribunal de Contas do Estado (quadro 1) e caracterizam ato de improbidade administrativa (quadro 2), pois ferem aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.             Firmado em julho de 2002, através de inexigibilidade de licitação, o contrato visava à recuperação de receitas extraordinárias do município de Tubarão, mediante levantamento de todos os termos de arredamento mercantil e de seguros ocorridos no período de cinco anos; constituição e notificação dos respectivos créditos tributários contra as instituições de leasing e/ou seguros (contribuintes) e responsáveis (solidários) pelo não recolhimento do imposto sobre serviços; suporte para julgamento administrativo das impugnações que houver; e realização da execução fiscal dos créditos corretamente constituídos.            O prefeito Carlos Stüpp, o ex-secretário Adilson Missfeld, o advogado Cláudio Golgo e o escritório de advocacia terão que apresentar justificativas sobre a contratação, o pagamento de R$ 2.331.267,21 antes do trânsito em julgado de ações de executivo fiscal e o recebimento do valor correspondente aos honorários advocatícios nos exercícios de 2003 e de 2004, sob pena de terem de devolver os valores integralmente. Além de ser considerada ilegal a utilização de recursos dos depósitos judiciais referentes a tributos, a forma como foi feita a contratação fere a Lei 10.819/2003, por não se tratar de "serviço singular", não sendo necessária a "notória especialização". Outras irregularidades           Justificativas também terão de ser apresentadas pelo prefeito e pelo ex-secretário de Finanças de Tubarão sobre outras 16 irregularidades apontadas pela Diretoria de Denúncias e Representações do Tribunal de Contas. Depois que a decisão for publicada no Diário Oficial do Estado, eles terão 30 dias para explicar a ausência da publicação do ato de inexigibilidade de licitação, do contrato e de seus termos aditivos; a outorga indevida de atribuições estatais a entidade privada; a ausência de previsão orçamentária da receita de ISS e para a realização das despesas, o que fere a Lei de Responsabilidade Fiscal.            Em seu voto, o relator da matéria, conselheiro Salomão Ribas Junior, também apontou como irregularidade a existência de cláusula contratual com previsão de vinculação dos pagamentos aos valores arrecadados, caracterizando indevida relação de despesa à receita de imposto. A Constituição Federal, além de proibir a vinculação de receita à despesa, preceitua que a Administração Pública obedecerá, entre outros princípios, o da legalidade.           O contrato estabelecia a remuneração de 20% dos valores efetivamente cobrados, se houvesse êxito em favor do município, com o correspondente ingresso dos valores cobrados. Também previa o pagamento de metade desta remuneração, se o escritório de advocacia obtivesse a disponibilização da penhora em dinheiro ao município, ficando o restante para liquidação quando do trânsito em julgado das ações de embargos do devedor decididas em favor do município.           Na análise dos técnicos da DDR não foi encontrada a garantia de devolução aos cofres públicos dos valores pagos antecipadamente ao trânsito em julgado à Sociedade de Advogados a título de honorários, caso a decisão não fosse favorável ao município, embora tal devolução estivesse prevista no contrato. É preciso destacar, no entanto, que a Lei n. 10.819/03 não traz amparo legal ao pagamento antecipado dos honorários e sem o trânsito em julgado. A Lei autoriza a aplicação de recursos somente para o pagamento de precatórios judiciais de qualquer natureza, da dívida fundada do município ou para despesas de capital.           Como a inspeção constatou inadimplência da contratada perante o município, o Tribunal solicita informações sobre o percentual aplicado no lançamento e na cobrança do ISS, já que o valor representa pouco mais que 0,01% em relação ao total de cerca de R$ 2,3 milhões recebidos pela Cláudio Golgo Advogados Associados. O TCE também considerou irregulares os repasses de poderes ao advogado Peterson Medeiros de Oliveira - que além de ocupar cargo comissionado de Oficial de Gabinete na Procuradoria do Executivo de Tubarão, com salário e gratificação pagos com recursos dos cofres municipais, atuava no escritório de advocacia - para atuar em ações de execução fiscal de interesse do município.           O corpo técnico verificou, ainda, cláusulas exorbitantes e incompatíveis com o Poder Público no contrato, como a nomeação de servidores municipais a serviço da empresa contrata, comprovando que o Executivo possuía pessoal apto para a execução do trabalho; imprecisão no objeto contratual; irregularidades no contrato e nos aditamentos quanto ao estabelecimento de valor e de data de pagamento; documentação insuficiente para atender a previsão legal quanto à habilitação; ausência de cláusulas necessárias no contrato e de prévio empenho para as despesas; contrato com prazo de vigência indeterminado; ato de inexigibilidade, contrato e aditamentos sem numeração.           Cópias da decisão (n. 304/2006), do relatório e do voto do relator, conselheiro Salomão Ribas Junior, serão encaminhados esta semana ao prefeito de Tubarão, Carlos Stüpp, e ao promotor de Justiça da Comarca de Tubarão e coordenador da moralidade administrativa, Felipe Martins de Azevedo. Também foi remetido o relatório da Diretoria de Denúncias e Representações do Tribunal de Contas de Santa Catarina.   Quadro 1:  Saiba Mais

O Tribunal de Contas do Estado, em decisão que trata da questão de levantamento e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), refere que estes serviços não se revestem de complexidade, impondo, via de regra, sua realização através do quadro funcional do próprio município: - A verificação dos devedores e dos valores devidos ao município, inerentes ao ISS, deve ser realizada pela Secretaria de Finanças ou por órgão municipal equivalente, cabendo ao advogado do município, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, promover as medidas extrajudiciais e judiciais para cobrança, dado que não se trata de matéria complexa, que pode ser tratada por qualquer profissional regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil; - Excepcionalmente, ainda que exista o cargo de advogado, o ente poderá contratar outro advogado temporariamente para suprir a falta momentânea de titular do cargo, ou pela necessidade de ampliação do número de advogados do município até que haja o devido e regular provimento; - Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa do município, a contratação mediante licitação para atender aos serviços jurídicos gerais (inclui a cobrança de ISS) é admissível até a criação do cargo e respectivo provimento, podendo a contratação temporária do profissional se realizar mediante autorização por lei municipal específica, por excepcional interesse público; - Quando a municipalidade realizar contratação de advogados mediante licitação, não poderá limitar somente à sociedade de advogados, devendo possibilitar a contratação do profissional autônomo, sob pena de estar limitando o universo de participantes, o que é vedado pela Lei das Licitações; - O contrato a ser firmado com o profissional do Direito deverá ter valor fixo, não podendo se prever percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas pelo contratado, salvo se a Administração firmar contrato de risco puro, onde não despenda nenhum valor com a contratação, sendo a remuneração do contratado, exclusivamente, proveniente dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo juízo na sentença condenatória.

Fonte:  Processo CON- 0303065230Decisão n. 2762/2003/ Data da sessão: 18.08.2003 Prejulgado nº 1.427 (Disponível  em www.tce.sc.gov.br )   Quadro 2: O que são atos de improbidade administrativa

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseja perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento ou dilapidação dos bens, e notadamente: I - Facilitar ou concorrer de qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa jurídica ou física, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades; ... VIII - Frustar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; IX - Ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; ... XII - Permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; ... Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade às instituições, e notadamente: I - Praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento...; ... IV - Negar publicidade aos atos oficiais;

Fonte: Lei nº 8.492/92    

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