O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) determinou a sustação cautelar dos atos administrativos vinculados à ata de registro de preços decorrente do Pregão Eletrônico 22/2022, promovido pelo Consórcio Interfederativo Santa Catarina (Cincatarina), para gerenciamento da frota dos órgãos públicos dos 295 municípios vinculados — 215 consorciados e de 80 referendados. Com valor de R$ 131,1 milhões para 12 meses, a ata contempla serviços de manutenção preditiva, preventiva e corretiva de veículos e de equipamentos por estabelecimentos credenciados, com fornecimento de pneus, de óleos lubrificantes e de lavação, no modelo de autogestão.
A medida está na decisão singular do relator do processo @LCC 23/00118291, conselheiro José Nei Alberton Ascari, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC de sexta-feira (10/3). Está amparada na análise preliminar da Diretoria de Licitações e Contratações, que constatou supostas irregularidades. A existência de valores expressivos na ata de registro de preços e o risco de contratações inadequadas, antieconômicas e ineficientes e de direcionamentos, em função de poucos estabelecimentos credenciados e que não foram sujeitos ao mesmo procedimento competitivo, são as principais.
Em seu relatório, a área técnica alerta que caso a ata de registro de preços continue vigente até a apuração definitiva dos fatos, “tem-se o risco de se aumentar o número de contratos firmados [com a empresa Ticket Gestão em Manutenção EZC S.A] e, consequentemente, o montante despendido em um modelo que, até o momento, apresenta indícios de inadequação, antieconomicidade e ineficiência”.
Além de determinar a interrupção da assinatura de novos contratos, a decisão singular concedeu um prazo de 30 dias — a contar do recebimento da deliberação — para o diretor-executivo do Cincatarina, Elói Rönnau, apresentar alegações de defesa acerca de oito apontamentos.
Também no prazo de 30 dias, o representante do Cincatarina deverá enviar, ao TCE/SC, a íntegra do pregão e dos documentos que compõem a fase interna do certame; a relação dos municípios que já firmaram contratos; a relação dos estabelecimentos credenciados para manutenção veicular, por município; e a indicação dos controles e dos procedimentos adotados para minimizar risco de aquisição de peças com base em valor de tabelas referenciais.
Ausência de análise da vantajosidade, por meio de estudo comparativo entre as diferentes possibilidades (como a aquisição, a locação ou a remuneração por quantidade de serviços prestados), com a demonstração da adequação, da eficiência e da economicidade da utilização do modelo para os municípios consorciados e referendados ao Cincatarina, devidamente registrado no estudo técnico preliminar, elaborado na fase de planejamento.
Ausência de estudo acerca da vantajosidade da utilização da menor taxa de administração como critério de julgamento, devidamente registrada no estudo técnico preliminar, elaborado na fase de planejamento.
Ausência de previsão de quantidade mínima de estabelecimentos credenciados, elevando o risco de contratações antieconômicas.
Ausência de credenciamento do quantitativo mínimo de tipos de estabelecimentos, pela empresa Ticket Log, previsto no Termo de Referência, podendo caracterizar inexecução parcial do serviço.
Possível inobservância do critério para a escolha do estabelecimento credenciado, previsto no Termo de Referência, que estabelece a escolha do prestador do serviço que ofertou o menor valor dentre os três orçamentos coletados, uma vez que há os indícios de que a rede credenciada está restrita a poucos estabelecimentos por município.
Ausência de ampla pesquisa de preços que subsidie a fixação de descontos mínimos sobre os preços constantes na Tabela de Orçamentação Eletrônica (Audatex, Orion, Cília ou similares), no patamar de 20% para peças originais e 5% para peças genuínas, elaborado na fase de planejamento.
Ausência de justificativa dos quantitativos, com base em estudos e projeções da demanda da Administração Pública.
Ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição dos custos unitários dos serviços licitados.
Foto: Cristiano Estrela/Secom.
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