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TCE/SC atualiza regras para contratação de agências de publicidade por órgãos públicos

qua, 20/05/2026 - 15:30
Resumo em linguagem simples

O TCE/SC atualizou o Prejulgado 2.250 sobre contratação de publicidade. Passou a admitir que serviços complementares (produção e veiculação) não exigem nova licitação, se previstos no edital. O empenho e o pagamento devem ser feitos à agência, responsável pela execução e repasse aos fornecedores. A liquidação exige notas fiscais e comprovações dos serviços prestados.

Imagem em tom alaranjado mostra desenho de pessoas ao redor de uma mesa. No alto, à esquerda, está escrito Jurisprudência do TCE/SC e, logo abaixo, em letras maiores, está escrito Contrato de Publicidade

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) revisou o Prejulgado 2.250 e alterou a jurisprudência sobre a contratação de serviços de publicidade por órgãos públicos. O novo texto foi publicado na edição desta segunda-feira (18/5) do Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) e traz detalhes sobre o empenho e o pagamento de prestação de serviços não fornecidos pela agência de publicidade contratada pela administração pública, como serviços de terceiros e de veiculação, além de ajustes no entendimento mais recente proferido pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão 699/2022.

A atualização da jurisprudência também reconhece que serviços complementares, como produção gráfica, audiovisual e veiculação, são meios para viabilizar tecnicamente a execução da campanha publicitária, e por essa razão não demandam nova licitação ou contratos individualizados, desde que vinculados ao objeto contratual e que a possibilidade de contratação desses serviços conste do planejamento inicial e do edital de licitação.

Sobre o empenho para o pagamento do serviço, o Tribunal entende que a despesa deve ser realizada em nome da agência de publicidade, uma vez que ela atua por conta e ordem da contratante (ente público), assumindo a responsabilidade pela execução integral da obra publicitária. O TCE/SC reforçou que a utilização de fornecedores especializados constitui etapa indissociável da prestação do serviço contratado, em razão do caráter coletivo, integrado e indivisível da atividade publicitária.

No que diz respeito à liquidação da despesa, caberá à agência de publicidade apresentar ao ente público, de forma organizada e completa, uma série de documentos, como: nota fiscal própria, emitida em nome do ente público contratante, contendo exclusivamente os valores relativos aos seus honorários e comissões, conforme pactuado no contrato; notas fiscais dos serviços complementares e de divulgação, igualmente emitidas em nome do ente público, referentes aos respectivos serviços executados por terceiros envolvidos na execução da campanha publicitária; e eventuais declarações fiscais por parte dos fornecedores. Ainda em relação à liquidação da despesa, a agência terá de apresentar uma série de documentos comprobatórios da execução dos serviços. Quanto ao pagamento total, ele deve ser feito pelo órgão público diretamente à agência de publicidade contratada, que se responsabiliza pelo repasse dos valores devidos aos fornecedores de serviços complementares e de divulgação.   

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