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TCE/SC constata que Florianópolis têm professores ACT’s acima do permitido pelo Plano Nacional de Educação

sex, 25/10/2019 - 18:48
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O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) determinou que a Prefeitura de Florianópolis apresente, em 90 dias, Plano de Ações, identificando responsáveis e estabelecendo prazos, para sanar os problemas apontados em inspeção sobre atos de pessoal realizada na Secretaria Municipal de Educação. O prazo começa a contar a partir da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC, prevista para ocorrer no mês de novembro.

          No monitoramento, a Diretoria de Atos de Pessoal (DAP) verificou, especialmente, a composição e forma de ingresso de pessoal no quadro de servidores do magistério municipal. Na época da realização do levantamento, abril de 2017, o número de professores contratados em caráter temporário (ACT’s) representava 42,39% do total de 3.022 educadores, e o de ocupantes de cargos efetivos, 57,61%, descumprindo a meta 18 do Plano Nacional de Educação (PNE), que define o preenchimento obrigatório de 90% dos cargos por profissionais aprovados em concursos públicos.

          A inspeção apontou ainda número excessivo de professores licenciados — cerca de 20%. “Tal problema de ordem administrativa deve ser dimensionado pelo município, uma vez que representa uma das causas para o incremento das contratações de caráter temporário, inclusive confirmada pelo secretário municipal de Educação”, alertou o relator do processo (RLI 17/00519600), conselheiro substituto Cleber Muniz Gavi.

Com relação aos profissionais não docentes, os técnicos constataram que apenas 8,3% eram contratados em caráter temporário e os efetivos representavam 91,70% do total de 1.663 profissionais. Neste aspecto, o município atendeu — e até superou —  a proporcionalidade de 50% prevista no PNE.

         

          O processo de inspeção na prefeitura de Florianópolis é parte de um levantamento realizado em diversos municípios sobre a situação do sistema educacional. Decorre da adesão do TCE/SC ao Acordo de Cooperação Técnica e Operacional celebrado entre o Ministério da Educação (MEC), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Fundeb), a Associação Nacional dos Membros dos Tribunais de Contas (Atricon) e o Instituto Rui Barbosa (IRB), visando ao desenvolvimento de ações relativas à implementação do Plano Nacional de Educação.

          Em sua proposta de voto, o conselheiro substituto Cleber Muniz Gavi alertou ao prefeito e ao secretário municipal de Educação que o descumprimento do prazo estabelecido é passível de multa prevista no art. 70, §1º, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000.

 

Determinações:

1.Realização   de   levantamento   de   déficit   de   profissionais   do magistério (Professores) do   quadro   de   servidores   municipais   das   Unidades Escolares da rede pública municipal de ensino.

2. Deflagração   de   procedimentos   para   provimento   dos   cargos efetivos com relação aos profissionais do magistério (Professores), mediante concurso público, objetivando atender integralmente aos arts. 7º e 8º e Anexo, item 18.1, da Lei nº 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação).

3. Abstenção de realizar contratações temporárias para profissionais do magistério (Professores), acima do limite estabelecido no PNE, em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos constitucionais previstos no art. 37, inciso IX, da Constituição   Federal;   ou   seja,   as   contratações   temporárias   não   poderão ultrapassar 10% do total dos cargos ocupantes de cargos efetivos, especialmente quando   se   tratar   de   contratação   de   professores   temporários   –   ACT’s -   para substituição de professor efetivo afastado por motivo de férias, licença-prêmio, licença para tratar de assuntos particulares, considerando que tais situações são programáveis   e   que   para   suprir   tais   necessidades   pode   ser   efetuado remanejamento de pessoal e realização de concurso público; pois nesses casos, a forma adequada constitucionalmente é a realização de concurso público, de forma periódica, nos termos do art. 37, inciso II da Constituição Federal, para provimento de cargo efetivo em que haja necessidade de reposição.

Fonte: Relatório RLI 17/00519600

 

Recomendações:

1. Utilize   instrumentos   que   permitam   projetar (ou   estimar) previamente   um número   aproximado   dos   afastamentos   previsíveis, mediante acompanhamento   do   histórico   desses   afastamentos   e   elaborando   escalas, possibilitando, assim, a redução das contratações temporárias, bem como reveja os procedimentos relativos à concessão de licença prêmio para que as mesmas sejam deferidas preferencialmente nos meses de férias escolares, além de evitar a concessão de licença para trato de interesse particular, em razão de ser inapropriada para compor o rol das situações que autorizam a contratação por tempo   determinado   para   atender   à   necessidade   temporária   de   excepcional interesse público, nos termos do Prejulgado n. 2046.

2. Submeta o servidor afastado em licença para tratamento de saúde (auxílio-doença) a   reavaliações   periódicas   pela   perícia   médica   oficial   do Município, visando a inspeção de saúde que definirá o prazo de afastamento e se os motivos do afastamento permanecem, e, em sendo declarados insubsistentes os motivos determinantes do afastamento, adote medidas para a cessação do afastamento, bem como utilize-se dos recursos da medicina preventiva, para evitar, na medida do possível, os referidos afastamentos, de acordo  com a legislação vigente e a orientação da Diretoria de Atos de Pessoal sobre as contratações em caráter temporário na Administração Pública disponível no site oficial do Tribunal de Contas: http://www.tce.sc.gov.br

Fonte: Relatório RLI 17/00519600

 

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