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O TCE/SC considerou irregular a prestação de contas de uma estudante beneficiada pelo Uniedu (2021–2023) e determinou a devolução de R$ 132,7 mil. Constatou-se que ela declarou, de forma falsa, não possuir graduação anterior, embora tivesse concluído curso em 2017. A defesa alegou erro de interpretação e boa-fé, mas o Tribunal entendeu que a informação era clara e caracterizou, no mínimo, erro grosseiro, mantendo a responsabilização.
O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) julgou irregular a prestação de contas de uma estudante universitária do Programa de Bolsas Universitárias de Santa Catarina (Uniedu) entre junho de 2021 e maio de 2023 e determinou que ela devolva R$ 132,7 mil aos cofres do Estado. Nos formulários socioeconômicos, a estudante apresentou declaração falsa de inexistência de graduação anterior.
Após averiguação da instituição de ensino, foi verificado que a estudante já havia concluído curso supeior em 2017, situação confirmada com o registro profissional em conselho da categoria e em depoimento da própria aluna, que, ao todo, recebeu 23 parcelas da bolsa de estudo. A decisão foi publicada na edição desta segunda-feira (4/5) do Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e).
A defesa da estudante sustentou que ela agiu de boa-fé ao preencher o formulário eletrônico do programa, alegando ter interpretado equivocadamente o questionamento relativo à existência de graduação anterior, entendendo que se referia à primeira graduação recebendo bolsa pelo programa Uniedu. Argumentou, ainda, que a responsabilização exigiria a comprovação de dolo ou culpa grave, bem como de dano efetivo ao erário, elementos que, segundo a defesa, não estariam presentes no caso concreto.
"As razões da defesa não são suficientes para afastar a irregularidade apurada. O questionamento apresentado no sistema é claro e objetivo, não se revelando plausível a alegação de ambiguidade capaz de induzir a erro o candidato", diz a decisão. O texto salienta ainda que o Tribunal de Contas da União (TCU) tem consolidado o entendimento de que a boa-fé não pode ser presumida a partir de mera alegação. "A conduta verificada se enquadra, no mínimo, no conceito de erro grosseiro, hipótese que autoriza responsabilização", informa a decisão.
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