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TCE/SC determina suspensão de pagamento de aditivo de obra em contorno viário

qui, 18/06/2026 - 07:31
Resumo em linguagem simples

O TCE/SC determinou a suspensão cautelar de pagamentos de R$ 11,93 milhões à empresa responsável pelo acesso norte de Blumenau, devido a indícios de irregularidades no reequilíbrio do contrato. Foram apontadas falhas na comprovação de custos, inconsistências nos cálculos e possível pagamento indevido, superior ao avanço da obra. Também houve atraso na apresentação de dados, o que fragiliza a justificativa do reajuste e levanta dúvidas sobre a regularidade do processo.

Imagem mostra obras em uma rodovia. Ao centro sobre tarjas verde e vermelha, está escrito “pagamento suspeito”

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) determinou, de forma cautelar, que a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade (SIE) suspenda pagamentos à empresa responsável pelas obras de implantação e pavimentação do acesso norte de Blumenau. O Tribunal identificou possíveis irregularidades relevantes relacionadas ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, formalizado pelo oitavo termo aditivo, no valor de R$ 11,93 milhões. São os pagamentos desse termo que estão suspensos. A obra tem valor total de R$ 138,72 milhões.

"A instrução técnica evidenciou relevantes fragilidades na base de cálculo do reequilíbrio. Tais constatações, mesmo em sede de cognição sumária, são suficientes para fundamentar o pedido de medida cautelar", explica o relator, conselheiro Wilson Wan-Dall, em seu despacho.

A Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) identificou uma série de inconsistências: ausência de comprovação robusta dos custos de administração local e manutenção de canteiro; inexistência de cálculo independente por parte da administração, para fins de referenciar o pleito; indícios de manutenção de equipes e estruturas sem comprovação de efetiva prestação de serviços durante períodos de paralisação; falta de elementos probatórios da vinculação exclusiva e efetiva dos agentes elencados na obra, suficientes para justificar sua remuneração mensal integral pelo erário, com possível sobreposição de profissional em contrato; e ausência de comprovação da vinculação exclusiva da mão de obra ao contrato, gerando incompatibilidade entre a equipe mínima indicada como necessária e aquela considerada para fins de cálculo.

Outro apontamento feito pela DLC se refere ao cronograma de execução. Verificou-se que parcela de R$ 5,13 milhões do reequilíbrio foi paga em períodos de execução regular do contrato, sem que houvesse demonstração de proporcionalidade com o avanço físico da obra. Foi constatado ainda que os valores pagos já superam o montante proporcionalmente devido, considerando o percentual executado de 18,34%, enquanto o valor atribuído ao canteiro aproxima-se do custo total estimado para toda a obra.

"Além disso, não foram apresentados elementos que comprovem acréscimos efetivos de custos durante a execução, sendo relevante o fato de que todas as medições foram regularmente atestadas. Soma-se a isso a apresentação tardia dos cálculos, relativos a períodos iniciados em 2014, apenas em 2024, circunstância que fragiliza a comprovação do alegado desequilíbrio e compromete a boa-fé objetiva", explica o conselheiro em sua decisão.

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