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TCE/SC emite, eletronicamente, certidão necessária para municípios firmarem convênios com o Estado

seg, 27/09/2010 - 17:33

     Para celebrar com o Estado convênios que tenham por objetivo a execução descentralizada de ações e programas de governo por meio de transferência de recursos financeiros, os municípios catarinenses devem atender a uma série de exigências listadas no decreto estadual nº 307/2003, modificado pelo decreto nº 2.774/2009. Com a alteração da norma, o cumprimento de algumas dessas exigências, como o limite de gastos com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a aplicação do mínimo constitucional de 25% da arrecadação com impostos em educação, tem que ser atestado por meio de certidão emitida pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) (Saiba Mais). Antes, bastava uma declaração do prefeito confirmando o atendimento às determinações.
     Na sessão plenária do dia 20 de setembro, os conselheiros aprovaram alteração na Instrução Normativa N. TC-04/2007, que dispõe sobre a emissão eletrônica de certidão, pelo Tribunal. A mudança foi necessária para incluir a certidão para convênio com o Estado no rol das emitidas eletronicamente pela Corte catarinense. A Instrução Normativa N. TC-09/2010, que alterou artigo da TC-04, foi publicada na edição desta segunda-feira (27/9), do Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC.
     A solicitação da certidão deve ser feita no Portal do Tribunal (www.tce.sc.gov.br), através do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge), pelo funcionário responsável pelo órgão de controle interno do município. Ao requerer a certidão, o sistema autua o pedido como um processo eletrônico, cujo número é enviado, em seguida, ao solicitante, que poderá acompanhar a tramitação através da seção “Consulta de Processos”, localizada no menu horizontal, no alto da homepage do Tribunal.
     A certidão será emitida após análise, pelos técnicos da Diretoria de Controle dos Municípios, das informações e dos dados que os municípios encaminham, ao TCE/SC, por meio do Sistema e-Sfinge. Se o município não estiver em dia com a remessa integral das informações, não receberá a certidão solicitada. O mesmo ocorrerá com os que enviaram os dados, mas tiveram alguma restrição constatada. A informação sobre o deferimento ou não da certidão, bem como o próprio documento serão recebidos através do Portal de Comunicação com os municípios, um espaço criado dentro do e-Sfinge.
     Para confirmar a autenticidade da certidão, o Estado, ao receber o documento da prefeitura, deve consultar a seção “Certidão LRF”. No espaço, também localizado no menu horizontal, no alto da homepage do Tribunal, deverá ser informado o número da certidão e o código de controle para que o sistema confirme a sua veracidade.

Facilidade
     A emissão de certidão eletrônica pelo TCE/SC ocorre desde 2008. Mas antes da alteração da Instrução Normativa n. TC-04/2007, era feita apenas para fins de realização de operações de crédito interno e externo pelos municípios ou Estado. Conforme a Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, para realizarem essas operações, os entes federados devem comprovar ao Ministério da Fazenda o cumprimento de determinados pontos da LRF, por meio de certidão emitida pelos Tribunais de Contas.
     Antes dessa inovação, os gestores públicos precisavam protocolar a solicitação no TCE/SC, aguardar que os técnicos analisassem os dados do e-Sfinge e emitissem a certidão, para então buscar o documento pessoalmente ou recebê-lo pelo correio. O processo de solicitação e emissão de qualquer um dos tipos de certidão eletrônica é o mesmo.

Saiba Mais:
     Para celebrar os convênios, os municípios devem apresentar comprovação, por meio de certidão emitida pelo TCE/SC:

- da observância de que sua despesa total com pessoal não exceda a 60% da receita corrente líquida ou que se tenha conformado a esse limite até o final do segundo quadrimestre àquele em que verificado o excesso;
- da observância dos limites legais das dívidas consolidada e mobiliária de operações de crédito inclusive por antecipação de receita ou, se excedidos aqueles limites, tenham a eles sido reconduzidas nos três quadrimestres subseqüentes àquele em que verificado o excesso;
- da publicação, até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, o relatório de gestão fiscal;
- da publicação, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, do relatório resumido da execução orçamentária;
- da aplicação em ações e serviços públicos de saúde recursos equivalentes a 15% (quinze por cento):
1. do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
2. do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição - ITBI;
3. do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza definidos em lei complementar, exceto os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ISS;
4. do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF;
5. da parcela que lhe é destinada do Imposto da União sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
6. da parcela que lhe é destinada do Imposto do Estado sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
7. da parcela que lhe é destinada do Imposto do Estado sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
8. do Fundo de Participação dos Municípios - FPM;
9. da parcela que lhe é destinada do imposto da União sobre Produtos Industrializados transferida pelo Estado ao Município - IPI;
- da aplicação de 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino;
- da destinação de, pelo menos, 60% dos recursos a que se refere a alínea anterior à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental;
- da aplicação de, pelo menos, 60% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF no pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério;
- da observância de que no primeiro quadrimestre do último ano de mandato dos seus titulares a despesa total com pessoal não excede aos limites da receita corrente líquida de:
 1. 6% para o Legislativo;
 2. 54% para o Executivo.
Fonte: Decreto nº 307, de 4 de junho de 2003

Facilidade
     A emissão de certidão eletrônica pelo TCE/SC ocorre desde 2008. Mas antes da alteração da Instrução Normativa n. TC-04/2007, era feita apenas para fins de realização de operações de crédito interno e externo pelos municípios ou Estado. Conforme a Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, para realizarem essas operações, os entes federados devem comprovar ao Ministério da Fazenda o cumprimento de determinados pontos da LRF, por meio de certidão emitida pelos Tribunais de Contas.
     Antes dessa inovação, os gestores públicos precisavam protocolar a solicitação no TCE/SC, aguardar que os técnicos analisassem os dados do e-Sfinge e emitissem a certidão, para então buscar o documento pessoalmente ou recebê-lo pelo correio. O processo de solicitação e emissão de qualquer um dos tipos de certidão eletrônica é o mesmo.

Saiba Mais:
     Para celebrar os convênios, os municípios devem apresentar comprovação, por meio de certidão emitida pelo TCE/SC:

- da observância de que sua despesa total com pessoal não exceda a 60% da receita corrente líquida ou que se tenha conformado a esse limite até o final do segundo quadrimestre àquele em que verificado o excesso;
- da observância dos limites legais das dívidas consolidada e mobiliária de operações de crédito inclusive por antecipação de receita ou, se excedidos aqueles limites, tenham a eles sido reconduzidas nos três quadrimestres subseqüentes àquele em que verificado o excesso;
- da publicação, até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, o relatório de gestão fiscal;
- da publicação, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, do relatório resumido da execução orçamentária;
- da aplicação em ações e serviços públicos de saúde recursos equivalentes a 15% (quinze por cento):
1. do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
2. do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição - ITBI;
3. do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza definidos em lei complementar, exceto os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ISS;
4. do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF;
5. da parcela que lhe é destinada do Imposto da União sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
6. da parcela que lhe é destinada do Imposto do Estado sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
7. da parcela que lhe é destinada do Imposto do Estado sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
8. do Fundo de Participação dos Municípios - FPM;
9. da parcela que lhe é destinada do imposto da União sobre Produtos Industrializados transferida pelo Estado ao Município - IPI;
- da aplicação de 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino;
- da destinação de, pelo menos, 60% dos recursos a que se refere a alínea anterior à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental;
- da aplicação de, pelo menos, 60% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF no pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério;
- da observância de que no primeiro quadrimestre do último ano de mandato dos seus titulares a despesa total com pessoal não excede aos limites da receita corrente líquida de:
 1. 6% para o Legislativo;
 2. 54% para o Executivo.
Fonte: Decreto nº 307, de 4 de junho de 2003

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