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O TCE/SC suspendeu uma licitação da Prefeitura de Navegantes para contratar serviços de arquitetura e engenharia, estimada em R$ 8,7 milhões. A decisão apontou falhas no edital, como uso indevido do sistema de registro de preços, incompatibilidade entre critérios de julgamento e modo de disputa, além de objeto genérico. O responsável foi chamado a prestar esclarecimentos e adotar providências.
O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) determinou a suspensão cautelar da Concorrência Eletrônica n. 125/2025 lançada pela Prefeitura de Navegantes, que previa a contratação de empresa especializada para a elaboração de projetos executivos de arquitetura e engenharia, com valor estimado em R$ 8.759.174,00.
A decisão foi tomada no âmbito do Processo 26/00095637, pelo relator da matéria, conselheiro Aderson Flores, e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal (DOTC-e) de 1º de julho de 2026. A sentença tem caráter singular e será submetida à ratificação da Primeira Câmara do TCE/SC.
De acordo com a decisão, a medida foi adotada diante de indícios de irregularidades no edital, apontados em análise preliminar realizada pela Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) do TCE/SC. A licitação tinha abertura prevista para o dia 3 de junho de 2026. A área técnica destacou, inicialmente, a utilização indevida do Sistema de Registro de Preços (SRP) para a contratação de serviços especiais de engenharia.
Embora o edital não mencionasse expressamente o SRP, sua estrutura previa contratações futuras e sob demanda, características desse sistema. No entanto, segundo a análise, o objeto do certame envolve serviços de elevada complexidade técnica e ausência de padronização, o que inviabiliza a adoção do registro de preços, conforme a Lei n. 14.133/2021 e a jurisprudência dos tribunais de contas.
Outro ponto refere-se às inconsistências na modelagem jurídica da licitação. O edital indicava formalmente o modo de disputa fechado, mas trazia regras típicas do modo aberto, como lances sucessivos e etapa competitiva. Além disso, a equipe técnica apontou a incompatibilidade entre o critério de julgamento “técnica e preço” e o Sistema de Registro de Preços, já que a legislação determina que, nesse sistema, o julgamento deve se dar exclusivamente pelo menor preço ou maior desconto.
Também foi identificada a adoção de uma modelagem contratual genérica, conhecida como “contrato guarda-chuva”, caracterizada pela ausência de definição prévia e detalhada dos serviços e empreendimentos a serem executados. Segundo o TCE/SC, essa prática transfere para a fase de execução decisões que deveriam ser tomadas ainda no planejamento da contratação, comprometendo a transparência e a seleção da proposta mais vantajosa.
Diante da iminência da abertura do certame e do risco de prejuízo à legalidade do procedimento, o relator entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão de medida cautelar, determinando a sustação da licitação até nova deliberação do Tribunal.
A decisão também determinou a audiência do secretário municipal de Infraestrutura de Navegantes, responsável pela subscrição do edital, para que apresente esclarecimentos, adote medidas corretivas ou promova a anulação do certame, no prazo legal. Foi determinada, ainda, a ciência da decisão ao prefeito do município, à Secretaria de Infraestrutura, à Procuradoria-Geral do município e ao Controle Interno da unidade gestora.
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