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Decisão do STF reforça competência constitucional dos Tribunais de Contas para adotar medidas cautelares em defesa do interesse público

seg, 03/08/2026 - 18:11
Resumo em linguagem simples

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a decisão da Justiça de Pernambuco que permitia a continuidade de uma licitação para manutenção de escolas estaduais. Com isso, voltou a valer a medida cautelar do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE), que havia interrompido o pregão por suspeitas de falhas no planejamento e risco de sobrecontratação. O ministro Alexandre de Moraes entendeu que os indícios apontados pelo TCE-PE eram consistentes e que a retomada da licitação poderia causar prejuízos ao interesse público e aos cofres estaduais.

Banner horizontal com foto da fachada do STF, em Brasília. Em primeiro plano, destaca-se a escultura A Justiça, representada por uma figura humana sentada diante do edifício. Ao fundo, aparece a sede do STF, marcada por linhas arquitetônicas modernas, grandes pilares e amplas áreas envidraçadas. No canto superior esquerdo, está o texto “Competência constitucional” em letras brancas. Ao fundo, de forma semitransparente, a expressão se repete como elemento gráfi

O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido de Suspensão de Segurança apresentado pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) para suspender os efeitos de decisão liminar do Tribunal de Justiça daquele estado (TJPE) que havia autorizado a retomada de um pregão eletrônico destinado à contratação de empresas para manutenção predial preventiva e corretiva das unidades escolares do Estado. A decisão foi proferida pelo ministro Alexandre de Moraes, no exercício da Presidência da Corte, e devolve eficácia à medida cautelar da Corte de Contas que mantinha o certame suspenso. 

O caso chegou ao STF depois que o desembargador Jorge Américo Pereira de Lyra, relator de mandado de segurança impetrado pelo estado de Pernambuco na Seção de Direito Público do TJPE, concedeu tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do Acórdão TC n. 1383/2026, do Tribunal Pleno do TCE-PE, e autorizar o imediato prosseguimento da licitação. O acórdão estadual, por sua vez, havia negado provimento a agravo regimental do próprio estado e mantido medida cautelar homologada anteriormente pelo conselheiro Rodrigo Novaes, que suspendera o procedimento licitatório em razão de indícios de irregularidades na fase de planejamento da contratação. 

Segundo o relato do TCE-PE ao STF, a suspeita recai sobre a metodologia utilizada para estimar os quantitativos de serviços e os custos da futura contratação, cujo valor inicial estimado alcançava R$ 399.453.342,37, posteriormente reduzido para R$ 198.095.412,24 em razão da competitividade do certame. Para a Corte de Contas, a queda no valor global, embora relevante, não seria suficiente para afastar, em juízo preliminar, o risco de sobrecontratação identificado pela auditoria técnica, sobretudo diante da possibilidade de o contrato vigorar por até 10 anos mediante sucessivas prorrogações. 

Ao conceder a liminar no mandado de segurança estadual, o desembargador Jorge Américo Pereira de Lyra entendeu estarem presentes os requisitos para autorizar a continuidade do pregão, com base em quatro fundamentos principais: a redução do risco de dano ao erário em razão dos descontos obtidos no certame; a suficiência do regime de empreitada por preço unitário para afastar o risco de sobrecontratação; a existência de perigo de dano decorrente da manutenção da suspensão da licitação; e a possibilidade de compatibilizar os interesses em disputa mediante a limitação da vigência contratual a cinco anos. 

O TCE-PE, ao recorrer ao STF, sustentou que essa decisão, embora ainda sujeita a agravo interno perante o órgão colegiado do TJPE, já produzia efeitos práticos imediatos, autorizando, desde logo, a assinatura de contratos decorrentes do certame, com risco de grave lesão à ordem e à economia públicas. Argumentou, ainda, que a decisão monocrática teria incorrido em incursão indevida sobre o mérito técnico da fiscalização exercida pela Corte de Contas, em contrariedade à jurisprudência do próprio STF, que reconhece aos Tribunais de Contas competência constitucional para adotar medidas cautelares necessárias à efetividade de suas decisões e à prevenção de lesões ao erário. 

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes acolheu os argumentos do TCE-PE, destacando que o acórdão da Corte de Contas que referendou a medida cautelar concedida pelo conselheiro Rodrigo Novaes apresentava fundamentação consistente. O ministro reproduziu trechos do julgado estadual, no qual se ponderou que a redução do valor estimado da contratação, decorrente da ampla competitividade do certame, não afastava, em juízo de probabilidade, os indícios de falhas na estimativa de quantitativos e custos apontados na fase de planejamento, e que o eventual risco reverso relacionado à impossibilidade de realizar reparos emergenciais nas escolas havia sido superado por decisões supervenientes do próprio Poder Judiciário e do TCE-PE. 

A decisão do STF também se apoiou em precedentes do próprio Tribunal sobre o tema, entre eles julgados de relatoria dos ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux, nos quais a Corte reconheceu, em outros casos envolvendo Tribunais de Contas estaduais, que decisões judiciais capazes de neutralizar medidas cautelares adotadas por essas Cortes em defesa do erário podem configurar risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, autorizando o cabimento da suspensão de segurança. 

Com base nesse conjunto de fundamentos, o ministro deferiu a liminar para suspender os efeitos da decisão monocrática proferida pelo desembargador Jorge Américo Pereira de Lyra no mandado de segurança em trâmite no TJPE, restabelecendo, por consequência, a eficácia do Acórdão TC n. 1383/2026 e a suspensão do pregão eletrônico. A decisão determinou, ainda, a comunicação urgente ao Tribunal de Justiça de Pernambuco para prestação de informações, bem como a manifestação sucessiva dos interessados e da Procuradoria-Geral da República, mantendo o caso em aberto até a apreciação definitiva pelo colegiado do STF. 

 

Com informações da Atricon

 

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