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Municípios podem fazer depósitos em cooperativas de crédito se não houver banco oficial na cidade, orienta TCE/SC

ter, 27/09/2022 - 15:15
Descrição da imagem: Banner branco, quadriculado, com borda superior diagonal vermelha e borda lateral diagonal cinza. Ao lado direito, há um homem, vestido de terno azul-escuro e calça cinza, apontando para o tema Cooperativas de crédito, que está ao lado esquerdo. Abaixo do título, há o ícone de dinheiro na cor vermelha. Na parte superior esquerda, há o texto Jurisprudência do TCE/SC e o ícone de livro com uma lupa sobre a página.

Os órgãos públicos municipais podem realizar depósitos e investimentos em cooperativas de crédito apenas quando não houver banco oficial no município. Para isso, devem observar o regramento do Conselho Monetário Nacional quanto aos requisitos prudenciais para a operação, em especial a Resolução CMN n. 4.659/2018. O entendimento está expresso na decisão 1.080/2022 do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC). 

O mesmo não pode ser feito com os recursos dos regimes próprios de previdência social relativos às reservas. Nesse caso, o TCE/SC diz que os depósitos e investimentos devem seguir a Resolução CMN n. 4.963/2021. A decisão decorre de consulta feita pela prefeitura de Botuverá e foi publicada no Diário Oficial do Tribunal de Contas

A Constituição Federal dispõe, em seu art. 164, § 3º, que as disponibilidades de caixa dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal devem ser depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. O relator do processo (CON 22/00125636), conselheiro substituto Cleber Muniz Gavi, citou a Lei Complementar n. 130/2009. “Ao dispor acerca do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, esse regramento permite às cooperativas de crédito a captação de recursos não apenas de seus associados, mas também dos municípios, de seus órgãos e das empresas por eles controladas”, registrou Gavi em seu relatório. 

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