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TCE/SC alerta prefeitos sobre prazo para apresentação das contas de 2024

ter, 18/02/2025 - 08:22
Banner horizontal com foto de uma pessoa mexendo em uma calculadora e segurando papéis. A foto está cortada, de modo que só é possível ver as mãos. Sobre a imagem, na borda superior, uma tarja verde com o texto “PCPs Municípios. Prazo de entrega: 28 de fevereiro”. No meio, desenho de parte do mapa do Brasil com o estado de Santa Catarina colorido nas cores da bandeira e em relevo.

As prefeituras têm até o dia 28 de fevereiro para enviarem a prestação de contas relativas ao exercício de 2024 ao Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC). Um comunicado que reforça a proximidade do prazo foi encaminhado a todos os municípios catarinenses nesta segunda-feira (17/2). A prestação consiste no Balanço Geral do Município e no relatório do controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos.   

O prazo está previsto no artigo 51 da Lei Orgânica da Corte de Contas. A Instrução Normativa n. 20/2015, em seu artigo 7º, define os documentos que fazem parte da prestação de contas.  

A diretora de Contas de Governo do TCE/SC, Gissele Souza de Franceschi Nunes, ressalta que o eventual descumprimento do prazo legal pode ensejar a aplicação de multas aos responsáveis, conforme previsto no artigo 70, inciso VII, da Lei Complementar n. 202/2000 e no artigo 109, inciso VII, do Regimento Interno.  

Dessa forma, o Tribunal de Contas catarinense recomenda aos municípios que ainda não tenham concluído a Prestação de Contas Anuais de Prefeito (PCP) relativas ao exercício de 2024 que tomem as providências cabíveis para a conclusão dentro do prazo legal. 

Saiba mais: Composição da prestação de contas de prefeito 

I - Balanço Geral Município, composto, no mínimo, pelas demonstrações contábeis consolidadas do exercício e demonstrativos da execução do Orçamento, abrangendo as Administrações Direta e Indireta, na forma dos anexos estabelecidos na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e as demais normas legais e regulamentares pertinentes em vigor;  

II - relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos, conforme prevê o artigo 51 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000;  

III - parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, conforme artigo 27, da Lei n. 11.494, de 20 de junho de 2007.  

A prestação de contas do prefeito deverá conter, ainda, os pareceres dos seguintes conselhos, a serem apresentados até 30 de abril do exercício seguinte:  

I - Conselho Municipal de Saúde, decorrente da apreciação do relatório de gestão elaborado pelo Poder Executivo;  

II - Conselho Municipal dos Direitos da Infância e do Adolescente, acompanhado do Plano de Ação e do Plano de Aplicação, sobre a prestação de contas do respectivo fundo especial, incluindo a avaliação acerca do cumprimento dos referidos planos;  

III - Conselho Municipal de Assistência Social, decorrente de avaliação da prestação de contas do respectivo fundo especial, incluindo a verificação do cumprimento dos requisitos previstos em lei;  

IV - Conselho Municipal de Alimentação Escolar, resultante da avaliação da aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar e do relatório anual de gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;  

V - Conselho Municipal do Idoso, relativo à existência e à execução de políticas voltadas à pessoa idosa. 

Fonte: Instrução Normativa 20/2015 

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